Decreto-Lei n.º 160/2015 - Diário da República n.º 155/2015, Série I de 2015-08-11

Decreto-Lei n.º 160/2015

de 11 de agosto

Durante os mais de 14 anos de vigência do DecretoLei n .º 365/99, de 17 de setembro, alterado pelo DecretoLei n .º 114/2011, de 30 de novembro, que estabelece o regime do acesso, do exercício e da fiscalização da atividade prestamista, foi sendo identificado um conjunto de normas que carecem de revisão no sentido de uma maior equidade e justiça na relação entre o mutuante e o mutuário, bem como da adaptação à evolução entretanto ocorrida, designadamente em termos de simplificação administrativa .

Também a Resolução da Assembleia da República n .º 149/2011, de 9 de dezembro, recomendou ao Governo o aprofundamento do regime legal que regula a atividade prestamista, a intensificação e o alargamento dos atos fiscalizadores e a disponibilização de informação no âmbito da defesa do consumidor .

Através do presente decretolei procedese, por isso, à revisão do regime jurídico da atividade prestamista, com o objetivo de conferir maior equidade e justiça na relação entre o mutuante e o mutuário, de adaptar o regime à evolução ocorrida e de dar concretização às recomendações da Assembleia da República .

Em primeiro lugar, no novo regime jurídico da atividade prestamista são introduzidas regras que melhor defendem o mutuário na relação com o mutuante .

Assim, no novo regime jurídico estabelecemse os critérios a ter em consideração na avaliação dos bens e prevêse a obrigação de existência de avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, de modo a proporcionar uma maior informação e segurança aos consumidores .

Prevêse também no novo regime jurídico a obrigação de afixação, no estabelecimento, de um conjunto de informações consideradas relevantes, como a cópia do título de autorização para o exercício da atividade, as taxas praticadas, a validade do seguro obrigatório, a cotação diária do ouro e dos restantes metais preciosos, bem como o quadro das marcas dos punções legais .

No novo regime jurídico estabelecese ainda um conjunto de elementos que devem figurar obrigatoriamente nos contratos de mútuo e prevêse a adequação das taxas de juros às atuais realidades financeiras e determinamse regras para a aferição da taxa de juro remuneratória, bem como para a comunicação ao mutuário do remanescente devido .

Eliminase, por fim, no novo regime jurídico a possibilidade de venda dos bens dados em penhor através de proposta em carta fechada, por se ter revelado uma modalidade pouco transparente .

5742 Em segundo lugar, no novo regime jurídico da atividade prestamista procedese à simplificação de formalidades administrativas e de custos de contexto aplicáveis aos prestamistas .

Nesse sentido, no novo regime jurídico todos os procedimentos são desmaterializados, passando a realizarse através do balcão único eletrónico, designado «Balcão do empreendedor», desde a apresentação do pedido de autorização à notificação da decisão, substituindose o procedimento de autorização de estabelecimentos secundários, pertencentes a entidades licenciadas, por uma mera comunicação prévia à respetiva abertura .

Além disso, no novo regime jurídico alargase o prazo para constituição do seguro da atividade prestamista, atendendo a que os agentes económicos se têm deparado com algumas dificuldades na sua contratualização .

Clarificamse, também, no novo regime jurídico as regras aplicáveis aos leilões de penhores .

Prevêse, ainda, no novo regime jurídico a dispensa da apresentação de documentos, quando a informação possa ser obtida diretamente junto da entidade competente detentora da mesma .

Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões .

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo, da Imprensa NacionalCasa da Moeda, S . A ., da Associação de Ourivesaria e Relojoaria de Portugal, da Associação Portuguesa da Indústria de Ourivesaria, da Associação de Comerciantes de Ourivesaria do Sul, da Associação Nacional de Ourives e Relojoeiros e da Associação Portuguesa de Joalharia Contemporânea .

Assim:

Nos termos da alínea a) do n .º 1 do artigo 198 .º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1 .º Objeto

O presente decretolei estabelece o regime jurídico da atividade prestamista .

Artigo 2 .º Definição

Para efeitos do presente decretolei, entendese por «atividade prestamista» a atividade de mútuo garantido por penhor .

CAPÍTULO II

Exercício da atividade prestamista

SECÇÃO I Regime de licenciamento

Artigo 3 .º

Autorização para o exercício

A atividade prestamista só pode ser exercida por pessoas, singulares ou coletivas, devidamente autorizadas

pela DireçãoGeral das Atividades Económicas (DGAE), que estejam sediadas ou tenham estabelecimento estável em Portugal, que reúnam condições de idoneidade e que tenham um avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, nos termos do previsto no regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias .

Artigo 4 .º

Pedido de autorização

1 - O pedido de autorização é apresentado no balcão único eletrónico, designado «Balcão do empreendedor», através de formulário próprio, que contém os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente com menção do nome ou firma e número de identificação fiscal;

b) Endereço da sede ou do domicílio fiscal, consoante se trate de pessoa coletiva ou de empresário em nome individual;

c) Código da certidão permanente ou declaração de início de atividade, consoante se trate de pessoa coletiva ou de empresário em nome individual;

d) Certificado de registo criminal do requerente ou, tratandose de pessoa coletiva, dos respetivos administradores, diretores ou gerentes;

e) Código da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE) correspondente à atividade (64923); f) Endereço do(s) estabelecimento(s) onde pretende exercer a atividade;

g) Identificação, relativamente a cada estabelecimento, do avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos e apresentação do respetivo certificado de qualificação profissional, nos termos do disposto no regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias;

h) Declaração escrita, sob compromisso de honra, atestando que em relação ao requerente ou, tratandose de pessoa coletiva, aos respetivos administradores, diretores ou gerentes não se verifica qualquer uma das circunstâncias que determinam a inidoneidade .

2 - A DGAE verifica a conformidade do pedido de autorização no prazo de cinco dias e, caso o mesmo não se encontre instruído com todos os elementos devidos, emite despacho de convite ao aperfeiçoamento do requerimento, via «Balcão do empreendedor», dispondo o requerente de um prazo máximo de 10 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar .

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica às instituições de crédito .

Artigo 5 .º

Decisão e emissão do título de autorização

1 - Após verificação da correta instrução do processo, a DGAE comunica a decisão ao interessado, no prazo de cinco dias .

2 - A decisão, quando favorável, é acompanhada de notificação ao requerente para apresentar, no prazo de 30 dias a contar da data da sua receção, prova da celebração do contrato de seguro obrigatório, sem o qual não pode iniciar a atividade .

3 - Rececionada a prova da celebração do contrato do seguro obrigatório, a DGAE disponibiliza ao requerente, no prazo de cinco dias, no «Balcão do empreendedor», o título de autorização para o exercício da atividade .4 - As pessoas singulares ou coletivas que possuam título de autorização para o exercício da atividade devem comunicar à DGAE, no prazo de 30 dias após a sua ocorrência, através do «Balcão do empreendedor», qualquer uma das seguintes situações:

a) Alterações ao contrato de seguro;

b) Alteração dos administradores, diretores ou gerentes, tratandose de pessoa coletiva, acompanhada da respetiva prova de idoneidade;

c) Alterações da denominação comercial, da natureza jurídica e da sede ou do domicílio fiscal .

5 - As alterações referidas na alínea c) do número anterior dão lugar à emissão de novo título de autorização para o exercício da atividade, com a indicação de todos os estabelecimentos titulados pelo requerente .

Artigo 6 .º

Idoneidade

1 - A atividade de prestamista só pode ser exercida por pessoas singulares ou coletivas consideradas idóneas .

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entendese que determina a inidoneidade da pessoa singular ou coletiva a verificação de alguma das seguintes circunstâncias:

a) Ter sido declarada insolvente por decisão judicial nos últimos cinco anos, encontrarse em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou que tenha o respetivo processo pendente, salvo quando se encontrar abrangida por um plano especial de recuperação de empresas ao abrigo da legislação em vigor;

b) Ter sido condenada, em Portugal ou no estrangeiro, com trânsito em julgado, pela prática de um dos seguintes crimes, desde que puníveis com pena de prisão igual ou superior a seis meses:

i) Crime contra o património;

ii) Crime de tráfico de metais preciosos ou de gemas; iii) Crime de associação criminosa;

iv) Crime de tráfico de...

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