Decreto-Lei n.º 16/2019

Coming into Force23 Janeiro 2019
Data de publicação22 Janeiro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/16/2019/01/22/p/dre/pt/html
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 16/2019

de 22 de janeiro

As atividades espaciais têm vindo a assumir uma importância crescente nas sociedades contemporâneas em virtude dos inúmeros benefícios provenientes dos produtos, serviços e tecnologias que recorrem ao espaço ultraterrestre, impactando de forma positiva o desenvolvimento socioeconómico dos países.

Desde logo, as comunicações passaram a ser mais resilientes, mais móveis, mais ubíquas e registam um nível de utilização massificada nunca antes atingido. Através de satélites de observação da Terra, são recolhidos dados úteis em setores tão diversos como a agricultura, a silvicultura, o planeamento territorial (incluindo em matéria de cartografia, meteorologia, hidrologia e oceanografia), ou a prevenção e combate a desastres, para além de gestão de tráfego terrestre, aéreo e marítimo. Os produtos e tecnologias espaciais são também um elemento central nas atividades de defesa e segurança dos Estados.

Para além de as atividades espaciais contribuírem para o desenvolvimento da ciência e investigação, o setor espacial tornou-se, ele próprio, um setor económico de relevância, especialmente na área das aplicações. O setor das novas indústrias do espaço (conhecido como New Space) integra uma nova vaga internacional de participantes e de modelos de negócio capacitados para atrair financiamento privado, nomeadamente nas áreas do lançamento e operação de megaconstelações de micro e nanossatélites, com desenvolvimentos significativos no acesso a órbitas de baixa altitude (low earth orbits) e sincronizadas com o Sol (sun synchronized orbits). Esta tendência abre novas oportunidades para Portugal, designadamente ao nível da produção e utilização de dados resultantes das atividades espaciais para atividades sociais e económicas.

Na verdade, o ecossistema espacial empresarial conseguiu um retorno económico superior a 120 % na última década, envolvendo uma força total de trabalho de mais de 1400 pessoas, onde se incluem 300 engenheiros altamente qualificados, e gerando um volume de negócios diretamente relacionados com tecnologias espaciais de cerca de 890 milhões de euros entre 2006 e 2015.

Portugal está a reforçar a sua aposta no setor espacial, designadamente através do aumento da participação nacional na Agência Espacial Europeia (ESA), bem como através da aprovação da Estratégia Portugal Espaço 2030 pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2018, de 12 de março, a qual assenta em três eixos estruturantes: i) o estímulo à exploração de dados e sinais espaciais através de serviços e aplicações de base espacial e habilitadas por tecnologias espaciais; ii) o desenvolvimento, construção e operação de equipamentos, sistemas e infraestruturas espaciais e de serviços de produção de dados espaciais, e iii) o contínuo desenvolvimento da capacidade e competências nacionais através da investigação científica, inovação, educação e cultura científica. Neste contexto, estão lançadas as bases para a criação da Agência Espacial Portuguesa, a qual deve integrar todos os programas nacionais ligados ao espaço, dinamizando-os.

O presente decreto-lei vem abrir novos horizontes, consagrando um regime legal inovador orientado para facilitar o desenvolvimento de atividades, produtos e serviços espaciais no e a partir do País, atraindo empresas e operações de maior valor acrescentado e baseadas em conhecimento, assim como estimulando a investigação e desenvolvimento nesta área.

Com efeito, e sem prejuízo do que venha a ser o regime jurídico próprio de um eventual porto espacial, uma lei reguladora das atividades espaciais desempenha um papel central na promoção de novas atividades económicas e no desenvolvimento empresarial de base tecnológica, assim como no estímulo à investigação e desenvolvimento nos setores público e privado, respondendo à necessidade urgente de oferecer aos atores espaciais uma lei que regule estas atividades de uma forma simples, eficaz, rigorosa e tecnologicamente neutra - e, por isso, capaz de se continuar a aplicar a um setor em permanente evolução.

Assim, o presente decreto-lei regula o exercício de atividades espaciais, ao mesmo tempo que flexibiliza o seu exercício. Exemplo disso é a possibilidade de poder ser requerida uma licença unitária, aplicável ao licenciamento de uma única operação espacial, ou uma licença global, aplicável a uma série de operações espaciais do mesmo tipo - sendo que podem ainda ser licenciadas conjuntamente, a um único operador por sua conta e por conta de outros operadores, operações espaciais do mesmo tipo ou de tipo diferente que englobem uma ou mais operações de lançamento e/ou retorno, e correspondentes operações de comando e controlo dos objetos espaciais lançados, ainda que conduzidas por mais do que um operador.

Adicionalmente, a possibilidade de se consagrar um processo mais célere para atribuição de licenças para operadores espaciais em determinados casos, e a previsão de um mecanismo de qualificação prévia, procura atrair para Portugal novos operadores pela simplificação do processo de licenciamento através da dispensa de submissão da informação constante do certificado de qualificação prévia para cada pedido de licenciamento. Também o regime de responsabilidade e de seguros ora consagrado visa promover e atrair a atividade empresarial na área do espaço para Portugal. O presente decreto-lei contribuirá assim para a democratização contínua do acesso ao espaço através do envolvimento inclusivo de empresas e instituições científicas e tecnológicas, públicas e privadas, assim como da Administração Pública, estimulando a ambição coletiva de utilização e exploração do espaço em benefício da humanidade.

É, deste modo, criada uma peça fundamental para o desenvolvimento seguro e sustentável da atividade privada e da investigação e desenvolvimento no setor espacial, contribuindo para o contínuo desenvolvimento socioeconómico do País.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e a Associação Portuguesa de Seguradores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime de acesso e exercício de atividades espaciais com vista a:

a) Regular o exercício de atividades espaciais sujeitas à responsabilidade, autorização e supervisão da República Portuguesa, nos termos das obrigações internacionais a que está sujeita;

b) Facilitar e promover o acesso e exercício de atividades espaciais a quaisquer operadores estabelecidos em Portugal e a partir do território português;

c) Assegurar que as atividades espaciais respeitam os princípios internacionais de utilização do espaço ultraterrestre, designadamente o seu uso pacífico;

d) Proteger os interesses políticos e estratégicos da República Portuguesa, assegurando que as atividades espaciais privadas não contendem com os mesmos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se às atividades espaciais, consideradas enquanto operações espaciais ou operações de centros de lançamento:

a) Prosseguidas em território nacional, incluindo o espaço marítimo e aéreo sob jurisdição ou soberania portuguesa, a bordo de navios e aeronaves portuguesas ou a partir de instalações sob jurisdição ou soberania portuguesa, independentemente da nacionalidade do operador; ou

b) Prosseguidas fora do território nacional por operadores portugueses ou estabelecidos em território nacional.

2 - A aplicação do presente decreto-lei não prejudica o disposto na Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, e no Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual.

3 - Consideram-se estabelecidos em território nacional os operadores com residência em território nacional nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, consoante se trate de pessoas singulares ou coletivas.

4 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as atividades espaciais prosseguidas no âmbito de atividades de defesa nacional, com vista à proteção dos interesses estratégicos, de segurança ou de defesa da República Portuguesa.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Centro de lançamento» qualquer instalação, fixa ou móvel, destinada ao lançamento ou retorno de objetos espaciais, incluindo todos os equipamentos dessa instalação que sejam necessários para a realização de lançamentos ou retornos;

b) «Objeto espacial»:

i) Um objeto lançado ou que se pretenda lançar para o espaço, designadamente em órbita terrestre ou para além da mesma;

ii) Qualquer veículo que se destine a lançar um objeto previsto na subalínea anterior ou a proceder ao retorno do mesmo, ainda que seja operado sem esse objeto, nomeadamente para fins de desenvolvimento ou validação, doravante designado lançador;

iii) Qualquer parte componente dos objetos espaciais previstos nas subalíneas anteriores;

c) «Operação de centro de lançamento» a gestão, administração ou direção de um centro de lançamento;

d) «Operação espacial» qualquer operação deste tipo:

i) «Operação de lançamento e/ou retorno» a atividade pela qual se pretende enviar ou lançar objetos espaciais para o espaço, designadamente com vista à sua colocação em órbita ou para além da mesma, e o retorno de objetos espaciais à superfície da Terra, sendo que, se aplicável, a operação de lançamento tem início quando se torna irreversível, terminando com a separação do lançador e do objeto destinado a ser colocado no espaço;

ii) «Operação de comando e controlo» a atividade que consiste no exercício de controlo efetivo sobre o objeto espacial, a qual, se aplicável, tem início com a separação do lançador e do objeto destinado ao espaço, terminando quando se verifica a primeira das seguintes ocorrências:

a) A realização das últimas manobras de desorbitação e das atividades de passivação;

b) A perda de controlo do objeto...

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