Decreto-Lei n.º 157/2019

Coming into Force01 Janeiro 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/157/2019/10/22/p/dre
Data de publicação22 Outubro 2019
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 157/2019

de 22 de outubro

Sumário: Regula a forma do ato de instituição e o Regime do Registo de Fundações.

A Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, prevê que as fundações portuguesas e as fundações estrangeiras que desenvolvam os seus fins em território nacional estão sujeitas a registo nos termos da lei. Prevê, igualmente, que esse registo conste de uma base de dados única, mantida e disponibilizada para consulta pública pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)

O presente decreto-lei regulamenta o referido registo de fundações, o qual tem caráter obrigatório e contém os elementos de identificação das entidades fundacionais, tendo em vista a publicitação da sua situação jurídica.

Executa-se, desta forma, uma medida do Programa «Simplex+2018», assegurando, em simultâneo, o conhecimento da realidade fundacional existente em Portugal e a simplificação dos procedimentos associados à vida das fundações, desde a sua criação até à sua extinção, disponibilizando publicamente informação fiável e reduzindo os custos burocráticos atualmente existentes. Paralelamente, concretiza-se o Programa do XXI Governo Constitucional na parte relativa à implementação de políticas públicas que permitam melhorar a capacidade de o Estado ser ágil e eficaz, prestando melhores serviços aos cidadãos e às empresas, e garantindo a provisão de serviços públicos de qualidade com recurso a procedimentos simplificados.

A simplificação de procedimentos e a redução de custos burocráticos são alcançadas, em primeiro lugar, pela consagração da possibilidade de instituição de fundações através de documento particular autenticado, em alternativa ao já previsto regime de instituição por escritura pública.

Em segundo lugar, através da aplicação ao registo de fundações dos princípios de simplificação e cooperação entre organismos da Administração Pública, designadamente o princípio once only. Este princípio é garantido, desde logo, com a consagração de um regime transitório para as fundações instituídas em momento anterior à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, prevendo-se a transição dos dados constantes do Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, do registo comercial e dos registos da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) para o registo de fundações. Simultaneamente, prevê-se o estabelecimento de comunicações sistemáticas entre as entidades públicas competentes nesta matéria. Adicionalmente, privilegia-se nos atos de registo as comunicações oficiosas de informação entre a SGPCM e o IRN, I. P.

Foram ouvidos a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho dos Oficiais de Justiça, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, o Conselho Consultivo das Fundações e o Centro Português das Fundações.

Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público, da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e da Ordem dos Advogados.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei regula a forma do ato de instituição e o Regime do Registo de Fundações, a que se refere o artigo 8.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 150/2015, de 10 de setembro.

2 - O presente decreto-lei procede ainda à trigésima quinta alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de agosto, 53/2004, de 18 de março, 199/2004, de 18 de agosto, 111/2005, de 8 de julho, 178-A/2005, de 28 de outubro, 76-A/2006, de 29 de março, 85/2006, de 23 de maio, 125/2006, de 29 de junho, 237-A/2006, de 14 de dezembro, 8/2007, de 17 de janeiro, e 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, 20/2008, de 31 de janeiro, 73/2008, de 16 de abril, 116/2008, de 4 de julho, 247-B/2008, de 30 de dezembro, 122/2009, de 21 de maio, 185/2009, de 12 de agosto, 99/2010, de 2 de setembro, e 209/2012, de 19 de setembro, pela Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 19/2015, de 3 de fevereiro, 201/2015, de 17 de setembro, 51/2017, de 25 de maio, e 54/2017, de 2 de junho, pelas Leis n.os 89/2017, de 21 de agosto, e 110/2017, de 15 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 24/2019, de 1 de fevereiro, 66/2019, de 21 de maio, e 111/2019, de 16 de agosto, e pela Lei n.º 85/2019, de 3 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O Regime do Registo de Fundações previsto no presente decreto-lei é aplicável a todas as fundações que exerçam os seus fins em território nacional, com exceção das inscritas no Registo das Pessoas Jurídicas Canónicas e no Registo das Pessoas Coletivas Religiosas, das instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional e da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.

CAPÍTULO II

Instituição de fundações

Artigo 3.º

Forma do ato de instituição de fundações

A instituição de fundações privadas por atos entre vivos deve constar de escritura pública ou documento particular autenticado.

CAPÍTULO III

Registo de fundações

Artigo 4.º

Competência

Compete ao presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), designar, por despacho, os serviços com competência para a prática de atos de registo referentes à situação jurídica das fundações regulados pelo presente decreto-lei.

Artigo 5.º

Regime do Registo de Fundações

É aprovado o Regime do Registo de Fundações em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Registo de representações permanentes de fundações estrangeiras

1 - As fundações estrangeiras que pretendam abrir representação permanente em Portugal devem requerer, através do seu representante legal, o registo da representação permanente e dos factos atinentes à sua situação jurídica.

2 - O registo referido no número anterior está sujeito ao Regime previsto no anexo ao presente decreto-lei.

Artigo 7.º

Atos sujeitos a publicação obrigatória

1 - O ato de instituição de fundação, os seus estatutos e as respetivas alterações estão sujeitos a publicação obrigatória, que é efetuada gratuitamente e promovida pelo notário ou pela entidade autenticadora, conforme aplicável.

2 - Todas as disposições legais que prevejam a publicação obrigatória do ato de instituição de fundação, dos estatutos da fundação e das respetivas alterações passam a ser entendidas como respeitando à publicação dos mesmos factos nos termos legalmente previstos para os atos das sociedades comerciais.

CAPÍTULO IV

Alterações legislativas

Artigo 8.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro

É aditado ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual, o artigo 27.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 27.º-C

Emolumentos do registo de fundações

1 - Pelo registo do reconhecimento da fundação - (euro) 300.

2 - Pelo registo de abertura de representação permanente de fundação estrangeira - (euro) 180.

3 - Por qualquer outro ato de registo sobre fundações ou representações permanentes de fundação estrangeira - (euro) 150.

4 - Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao ato.

5 - Pelo suprimento oficioso de deficiências nos termos dos n.os 2, 3 e 5 do artigo 52.º do Código do Registo Comercial - (euro) 30.

6 - Pela desistência do pedido de registo - (euro) 20.

7 - Pela recusa do registo - (euro) 50.

8 - Abrangendo a inscrição mais de um facto, é devido o emolumento mais elevado de entre os previstos para os diversos factos a registar, acrescido de 50 % do emolumento correspondente a cada um dos restantes factos.

9 - Os emolumentos previstos no presente artigo têm um valor único e incluem os montantes relativos aos atos subsequentes de inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas e de publicação obrigatória, quando a estes houver lugar, bem como os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.

10 - São aplicáveis às fundações as taxas estabelecidas no presente Regulamento para os procedimentos, certidões, informações e acesso a base de dados, e demais atos de registo comercial, na medida em que se trate de ato análogo.

11 - São ainda gratuitos os registos efetuados com base em comunicação oficiosa da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros a que se referem as alíneas a), no que toca ao registo do pedido de reconhecimento bem como da recusa do reconhecimento, e b) e f) do artigo 2.º do Regime do Registo de Fundações, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 157/2019, de 22 de outubro.»

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 9.º

Fundações instituídas

1 - As fundações instituídas em momento anterior à data de entrada em vigor do presente decreto-lei transitam para o registo de fundações, no prazo de três meses a contar daquela data, com os dados que constarem do Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, do registo comercial e da base de dados da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM), conforme aplicável, após a indicação por esta entidade da natureza jurídica das fundações nos termos da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual.

2 - A informação do registo a que se refere o número...

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