Decreto-Lei n.º 156/2015 . Estabelece o regime do subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com contratos de arrendamento para habitação, celebrados antes de 18 de novembro de 1990, em processo de atualização de renda, e o regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido

Coming into Force04 Abril 2019
Act Number156/2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/156/2015/p/cons/20190404/pt/html
Data de publicação10 Agosto 2015
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 154/2015, Série I de 2015-08-10
Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto
Com as alterações introduzidas por: Lei n.º 13/2019; Declaração de Retificação n.º 11/2019.
Índice
Diploma
Artigo 1.º Objeto e âmbito
Artigo 2.º Definições
Capítulo I Rendimento anual bruto corrigido
Artigo 3.º Rendimento anual bruto
Artigo 4.º Rendimento anual bruto corrigido
Capítulo II Subsídio de renda
Secção I Disposições gerais
Artigo 5.º Condições de acesso
Artigo 6.º Exclusões
Artigo 7.º Requerimento e procedimento de atribuição do subsídio
Artigo 8.º Decisão do pedido
Artigo 9.º Efeitos da apresentação do pedido
Artigo 10.º Modalidades do subsídio de renda
Secção II Subsídio para arrendamento em vigor
Artigo 11.º Subsídio para arrendamento em vigor
Artigo 12.º Montante do subsídio para arrendamento em vigor
Artigo 13.º Valor mínimo do subsídio para arrendamento em vigor
Artigo 14.º Duração do subsídio para arrendamento em vigor
Artigo 15.º Alteração do montante do subsídio para arrendamento em vigor
Artigo 16.º Manutenção do direito ao subsídio para arrendamento em vigor
Artigo 17.º Cessação do subsídio para arrendamento em vigor
Secção III Subsídio para novo arrendamento
Artigo 18.º Subsídio para novo arrendamento
Artigo 19.º Pressupostos da opção
Artigo 20.º Condições do subsídio para novo arrendamento
Artigo 21.º Valor do subsídio
Secção IV Regime de arrendamento apoiado
Artigo 22.º Condições do pedido de arrendamento apoiado
Artigo 23.º Requerimento
Artigo 24.º Contrato de arrendamento apoiado
Secção V Incumprimento e fiscalização
Artigo 25.º Incumprimento
Artigo 26.º Responsabilidade penal
Artigo 27.º Fiscalização e reavaliação oficiosa
Artigo 28.º Gestão e cooperação entre entidades públicas
Capítulo III Disposições finais e transitórias
ESTABELECE O REGIME DO SUBSÍDIO DE RENDA A ATRIBUIR AOS
ARRENDATÁRIOS COM CONTRATOS DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO,
CELEBRADOS ANTES DE 18 DE NOVEMBRO DE 1990, EM PROCESSO DE
ATUALIZAÇÃO DE RENDA, E O REGIME DE DETERMINAÇÃO DO RENDIMENTO
ANUAL BRUTO CORRIGIDO
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 4-4-2019 Pág.1de15

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT