Decreto-Lei n.º 152-C/2017

Coming into Force01 Janeiro 2018
SectionSerie I
Data de publicação11 Dezembro 2017
ÓrgãoEconomia

Decreto-Lei n.º 152-C/2017

de 11 de dezembro

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2015/1513 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis.

A Diretiva 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, fixou uma meta de incorporação de 10 % de energia de fontes renováveis (FER) no consumo final de energia no setor dos transportes, em 2020. Efetivamente, os biocombustíveis constituem, no estado atual do desenvolvimento tecnológico, a solução mais acessível e de fácil implementação para a introdução de energia de fontes renováveis nos transportes, tendo a referida diretiva definido critérios de sustentabilidade para os biocombustíveis e os biolíquidos para efeitos de contabilização no cumprimento dos objetivos de incorporação de FER no consumo final de energia no setor dos transportes e de elegibilidade para acesso a regimes de apoio público.

O Decreto-Lei n.º 104/2000, de 3 de junho, transpôs para o direito interno a Diretiva n.º 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro, que estabelece especificações ambientais e métodos de análise aplicáveis à gasolina e ao combustível para motores diesel colocados no mercado. O referido diploma registou uma consolidação normativa através do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 142/2010, de 31 de dezembro, e 214-E/2015, de 30 de setembro.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, 17 de janeiro, e 69/2016, de 3 de novembro, veio estabelecer os critérios de sustentabilidade para a produção e utilização de biocombustíveis e de biolíquidos, independentemente da sua origem, bem como os mecanismos de promoção da utilização de biocombustíveis nos transportes terrestres, definindo ainda objetivos mínimos de incorporação obrigatória de biocombustíveis para os anos de 2011 a 2020.

A Diretiva 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, foi ainda parcialmente transposta pelo Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 39/2013, de 18 de março, e 68-A/2015, de 30 de abril, que veio estabelecer as metas nacionais de utilização de energia renovável no consumo final bruto de energia e para a quota de energia proveniente de fontes renováveis consumida pelos transportes, bem como definir os métodos de cálculo da quota de energia proveniente de fontes de energia renováveis e prever o mecanismo de emissão de garantias de origem para a eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, assim como pelo Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 69/2016, de 3 de novembro, que transpõe os artigos 17.º a 19.º e os anexos III e V da referida diretiva.

O progressivo aumento da procura, a nível mundial, de matérias-primas agrícolas para a produção de biocombustíveis, introduziu uma crescente concorrência pela utilização de solos de aptidão agrícola, tradicionalmente destinados à produção de bens alimentares para o consumo humano ou animal, a qual pode conduzir, ainda que de modo indireto, a alterações na estrutura de utilização dos solos suscetível de diminuir ou anular o benefício resultante da redução de emissões de gases com efeito de estufa associado ao consumo de biocombustíveis.

Os biocombustíveis avançados, essencialmente produzidos a partir de resíduos, materiais lenho-celulósicos e algas, possuem um potencial superior de redução de emissões de gases com efeito de estufa, têm associado um baixo risco de alterações indiretas do uso do solo e, no que diz respeito à utilização de terrenos agrícolas, não estão em concorrência direta com os mercados de alimentos para consumo humano e animal.

Com efeito, a necessidade de incentivar a produção de biocombustíveis produzidos a partir de matérias residuais, usualmente designados por Biocombustíveis Avançados, como forma de reduzir o crescimento dos biocombustíveis produzidos a partir de culturas agroalimentares e as consequências negativas desse crescimento no desvio de produções agrícolas para fins que não os alimentares, bem como a alteração indireta do uso dos solos, obriga à definição de políticas de promoção da produção de combustíveis a partir de matérias-primas.

Paralelamente, o denominado Pacote de Inverno, que a Comissão Europeia apresentou no final de novembro de 2016, contempla um conjunto de medidas em matéria de energia e clima destinadas a manter a competitividade. No âmbito deste Pacote, a União Europeia (UE) compromete-se com metas de redução de emissões de CO2 de pelo menos 40 % e estabelece um novo objetivo de energias renováveis de pelo menos 27 % do consumo final de energia no conjunto da UE, ambos os objetivos a alcançar até 2030.

É neste contexto que se transpõe transposta a Diretiva (UE) 2015/1513 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015 (Diretiva ILUC), a qual, além de alterar a Diretiva 2009/28/CE, no que refere às metas de incorporação de biocombustíveis nos transportes e a Diretiva 98/70/CE, impondo critérios de sustentabilidade para os biocombustíveis mais exigentes para as instalações que entraram em funcionamento após 5 de outubro de 2015, procura limitar a utilização de biocombustíveis convencionais produzidos a partir de matérias-primas agrícolas e promover o desenvolvimento e produção de biocombustíveis avançados.

Neste quadro, os operadores económicos que introduzem no consumo combustíveis rodoviários poderão continuar a fazer prova do cumprimento das suas obrigações mediante a apresentação de títulos de biocombustíveis (TdB), reforçando-se o sistema de emissão e transação de títulos para permitir uma maior rastreabilidade da sua emissão, associando a cada TdB uma mais extensa informação quanto à sua origem. E de modo a impedir que os materiais sejam intencionalmente modificados ou rejeitados deve fomentar-se o desenvolvimento e a utilização de sistemas que localizem e rastreiem, ao longo de toda a cadeia de valor, as matérias-primas e os biocombustíveis delas resultantes.

Noutra vertente, e no intuito de preparar a transição para os biocombustíveis avançados e de minimizar os impactos sobre a alteração indireta do uso do solo, o presente decreto-lei limita a 7 % a contribuição de biocombustíveis produzidos a partir de culturas agrícolas convencionais destinadas à alimentação humana e animal, para efeitos do cumprimento da meta global de biocombustíveis nos combustíveis rodoviários, em 2020, e estabelece uma meta de 0,5 %, em teor energético, para a contribuição de biocombustíveis avançados.

Os biocombustíveis avançados visam não só contribuir para a redução da dependência dos transportes em relação ao petróleo, como também para a descarbonização deste setor, gerando ainda oportunidades ao nível do desenvolvimento de uma fileira com impacto positivo no emprego em zonas rurais e capaz abrir perspetivas de evolução tecnológica.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2015/1513 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, e procede à:

a) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 142/2010, de 31 de dezembro, e 214-E/2015, de 30 de setembro;

b) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 69/2016, de 3 de novembro;

c) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 39/2013, de 18 de março, e 68-A/2015, de 30 de abril.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio

Os artigos 2.º, 10.º-A, 13.º, 14.º, 14.º-A, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) «Biodiesel (FAME)» o éster metílico de ácidos gordos produzido a partir de óleos vegetais ou animais, com qualidade de combustível para motores diesel, para utilização como biocombustível, cuja composição e propriedades obedecem à EN 14214;

d) [Revogada];

e) [Revogada];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

l) [...];

m) [...];

n) [...];

o) «Combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes», combustíveis líquidos ou gasosos, com exceção dos biocombustíveis, cujo teor energético provém de fontes de energia renováveis distintas da biomassa e que são usados nos transportes;

p) «Culturas ricas em amido», culturas constituídas principalmente por cereais (independentemente de se utilizarem apenas os grãos ou, como no caso do milho verde, toda a planta), tubérculos e raízes (como as batatas, tupinambos, batatas doces, mandiocas e inhames) e cormos (como o taro e colocásia-comestível);

q) «Biocombustíveis com baixo risco de alteração indireta do uso do solo», biocombustíveis cujas matérias-primas foram produzidas no âmbito de regimes que reduzem a deslocação da produção para outros fins distintos da produção de biocombustíveis e que foram produzidos respeitando os critérios de sustentabilidade para biocombustíveis previstos no artigo 7.º-B da Diretiva 98/70/CE, transposto para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual;

r) «Resíduo da transformação», uma substância que não é o produto ou produtos finais que se procura obter...

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