Decreto-Lei n.º 152/2017

Data de publicação07 Dezembro 2017
SectionSerie I
ÓrgãoAmbiente

Decreto-Lei n.º 152/2017

de 7 de dezembro

O Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, que transpôs para ordem jurídica interna a Diretiva n.º 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano, revogou o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de setembro, devido à necessidade de adaptar a legislação nacional relativa à qualidade da água para consumo humano às obrigações da referida diretiva.

Decorridos 10 anos sobre a publicação do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, traduzidos na consolidação do modelo de regulação da qualidade da água em Portugal, podem constatar-se consequências globalmente muito positivas para o setor, as quais se materializam numa evolução muito positiva do indicador «água segura».

Contudo, a legislação deve refletir o progresso científico e técnico, pelo que a sua revisão periódica é fundamental. Isso mesmo determina o artigo 11.º da Diretiva n.º 98/83/CE, cujos anexos II e III foram alterados pela Diretiva (UE) n.º 2015/1787 da Comissão, de 6 de outubro de 2015, a cuja transposição importa agora proceder.

Com efeito, o anexo II da citada diretiva concede um certo grau de flexibilidade na realização do controlo de inspeção e do controlo de rotina, permitindo uma amostragem menos frequente em determinadas circunstâncias, mas as condições específicas para proceder ao controlo dos parâmetros nas frequências adequadas e a gama de técnicas de controlo necessitam de ser clarificadas à luz do progresso científico.

Desde 2004, a Organização Mundial da Saúde tem desenvolvido uma abordagem relativa aos planos de segurança da água, com base na avaliação de risco e nos princípios de gestão de risco estabelecidos nas suas diretrizes para a qualidade da água potável. Tais diretrizes, juntamente com a norma EN 15975-2, relativa à segurança nos sistemas de abastecimento de água destinada a consumo humano, constituem princípios reconhecidos a nível internacional no que respeita à produção, distribuição, controlo e a análise dos parâmetros da água para consumo humano. O anexo II do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, deve, por conseguinte, ser alinhado com as atualizações mais recentes destes princípios.

Tendo em vista o objetivo de controlar os riscos para a saúde humana, os programas de controlo devem assegurar a existência de medidas ao longo de toda a cadeia de abastecimento de água e analisar as informações provenientes de massas de água utilizadas para a captação de água potável.

Em conformidade com o artigo 6.º da Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, conhecida como Diretiva-Quadro da Água, transposta para o direito interno por meio da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, e do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, os Estados-Membros estão obrigados a assegurar a elaboração de um ou mais registos das zonas protegidas. Tais zonas protegidas incluem todas as massas de água destinadas à captação de água para consumo humano, ou previstas para esse fim, nos termos do artigo 7.º da mesma diretiva. Os resultados da monitorização destas massas de água, nos termos da Diretiva-Quadro da Água, devem servir para determinar o risco potencial para a água destinada ao consumo humano antes e após o tratamento para efeitos de cumprimento da Diretiva n.º 98/83/CE.

A experiência tem demonstrado que, para muitos dos parâmetros analisados, especialmente os físico-químicos, as concentrações presentes raramente envolvem uma violação dos valores limite. No entanto, a monitorização e a comunicação de tais parâmetros sem relevância prática implica custos significativos, especialmente quando está em causa um grande número de parâmetros. Assim, a introdução de frequências de monitorização flexíveis em determinadas circunstâncias apresenta oportunidades potenciais de redução de custos, sem comprometer a proteção da saúde humana ou outros valores importantes. A monitorização flexível também reduz a recolha de dados que fornecem poucas ou nenhumas informações sobre a qualidade da água para consumo humano.

As entidades gestoras podem, consequentemente, ser dispensadas de algumas das disposições dos programas de controlo da qualidade da água, desde que sejam efetuadas avaliações de risco aprovadas pela autoridade competente, baseadas nas diretrizes nacionais para a qualidade da água para consumo humano ou da Organização Mundial da Saúde.

Refira-se, ainda, que o quadro B3 do anexo II do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, que diz respeito a água colocada à venda em garrafas ou outros recipientes, tornou-se obsoleto, uma vez que estes produtos são abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002. Estes produtos são também abrangidos pelo princípio da «Hazard Analysis and Critical Control Points», estabelecido no Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e pelos princípios dos controlos oficiais, definidos no Regulamento (CE) n.º 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004. Em consequência da adoção destes regulamentos, o anexo II da Diretiva n.º 98/83/CE já não é efetivamente aplicável à água colocada à venda em garrafas ou outros recipientes.

No que concerne aos laboratórios que aplicam as especificações para a análise dos parâmetros previstos no anexo III da Diretiva n.º 98/83/CE, reforça-se que devem os mesmos trabalhar de acordo com procedimentos aprovados a nível internacional e utilizar métodos de análise que tenham sido adequadamente validados.

Acresce, a este respeito, que a Diretiva n.º 2009/90/CE da Comissão, de 31 de julho de 2009, transposta para o direito interno por meio do Decreto-Lei n.º 83/2011, de 20 de junho, prevê o recurso à norma EN ISO/IEC 17025 ou a outras normas equivalentes aceites no plano internacional para validar os métodos de análise. É, por conseguinte, necessário prever o recurso a esta norma, ou a outras normas equivalentes aceites a nível internacional, para validar os métodos de análise no contexto da Diretiva n.º 98/83/CE.

Quanto às diversas normas ISO para a análise dos parâmetros microbiológicos, torna-se necessário refletir os progressos técnicos no anexo IV. Em concreto, as normas EN ISO 9308-1 e EN ISO 9308-2, para a contagem de Escherichia coli e bactérias coliformes, e a norma EN ISO 14189, para a análise de Clostridium perfringens, proporcionam todas as especificações necessárias à realização da análise.

Relativamente ao controlo dos parâmetros radioativos, a Diretiva n.º 2013/51/EURATOM do Conselho, de 22 de outubro de 2013, transposta para o direito interno por meio do Decreto-Lei n.º 23/2016, de 3 de junho, introduziu disposições específicas para o controlo destes parâmetros. No entanto, considera-se que os programas de controlo dos níveis das substâncias radioativas na água devem ser exclusivamente estabelecidos no âmbito do decreto-lei a cuja alteração se procede, procurando que o controlo das substâncias radioativas na água destinada ao consumo humano seja integrado nos processos já em rotina nas entidades gestoras dos sistemas de abastecimento de água.

Para além destas razões, há outras situações que, embora de menor importância, foram objeto de clarificação no presente decreto-lei. A título de exemplo, chama-se a atenção para o procedimento para a dispensa de controlo dos pesticidas, para a inclusão de algumas definições e para o procedimento de aprovação e recusa de laboratórios aptos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das regiões autónomas, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a AEPSA - Associação das Empresas Portuguesas para o Setor do Ambiente.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo, da Associação Portuguesa de Distribuição e Drenagem de Águas, da Associação Portuguesa de Engenharia Sanitária e Ambiental e da RELACRE - Associação de Laboratórios Acreditados de Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece o regime da qualidade da água para consumo humano, tendo por objetivo proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes da eventual contaminação dessa água e assegurar a disponibilização tendencialmente universal de água salubre, limpa e equilibrada na sua composição.

2 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna:

a) A Diretiva (UE) n.º 2015/1787 da Comissão, de 6 de outubro de 2015, que altera os anexos II e III da Diretiva 98/83/CE do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano;

b) A Diretiva n.º 2013/51/EURATOM do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º a 21.º, 26.º, 28.º a 36.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

[...]:

a) 'Acreditação', a declaração, por um organismo nacional de acreditação, de que um organismo de avaliação da conformidade cumpre, para executar as atividades específicas de avaliação da conformidade, os requisitos definidos em normas harmonizadas e, se for o caso, quaisquer requisitos adicionais, nomeadamente os estabelecidos em sistemas setoriais;

b) [...];

c) 'Águas superficiais', as águas interiores, com exceção das águas subterrâneas, as águas de transição e as águas costeiras, incluindo, no que se refere ao estado químico, as águas territoriais, conforme definido no Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro, na...

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