Decreto-Lei n.º 15/2022 . Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001

Coming into Force02 Janeiro 1900
Act Number15/2022
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/15/2022/p/cons/19000102/pt/html
Published date14 Janeiro 2022
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 10/2022, Série I de 2022-01-14
Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro
Com as alterações introduzidas por: Declaração de Retificação n.º 11-A/2022.
Índice
Diploma
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Âmbito de aplicação
Artigo 3.º Definições
Artigo 4.º Princípios gerais
Artigo 5.º Proteção do ambiente
Artigo 6.º Atividades do Sistema Elétrico Nacional
Artigo 7.º Regime de exercício
Artigo 8.º Intervenientes no Sistema Elétrico Nacional
Artigo 9.º Obrigações de serviço público
Artigo 10.º Rede Elétrica de Serviço Público
Capítulo II Produção e armazenamento de eletricidade
Secção I Controlo prévio
Artigo 11.º Âmbito dos procedimentos de controlo prévio
Artigo 12.º Competência
Artigo 13.º Caução
Artigo 14.º Prazos para pedido e para emissão da licença de produção e da licença de exploração
Artigo 15.º Plataforma eletrónica
Artigo 16.º Gestor do procedimento
Artigo 17.º Regime remuneratório
Secção II Títulos de reserva de capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público
Artigo 18.º Âmbito e modalidades de atribuição
Artigo 19.º
Artigo 20.º
Artigo 21.º Conteúdo e efeitos do acordo entre o interessado e operador da Rede Elétrica de Serviço Público
Artigo 22.º
Artigo 23.º Unificação de procedimentos
Secção III Licença de produção
Artigo 24.º Pedido de atribuição de licença de produção
Artigo 25.º Verificação da conformidade da instrução do pedido de atribuição de licença de produção
Artigo 26.º
Artigo 27.º Critérios gerais para atribuição de licença de produção
Artigo 28.º Decisão do pedido de atribuição de licença de produção
Artigo 29.º Conteúdo da licença de produção
Secção IV Regime da licença de produção
Artigo 30.º Duração da licença de produção
Artigo 31.º Direitos e deveres do titular da licença de produção
Artigo 32.º Autorização para realização de testes e ensaios e exploração em regime experimental
ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO
NACIONAL, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2019/944 E A DIRETIVA (UE)
2018/2001
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 14-3-2022 Pág.1de192
Secção V Licença de exploração
Artigo 33.º Procedimento de atribuição de licença de exploração
Artigo 34.º Vistoria
Secção VI Vicissitudes da licença de produção
Artigo 35.º Alteração da licença de produção
Artigo 36.º Transmissão da licença de produção
Artigo 37.º Cessação dos efeitos da licença de produção
Artigo 38.º Caducidade da licença de produção
Artigo 39.º Revogação da licença de produção
Artigo 40.º Plano de encerramento
Secção VII Articulação com regimes específicos
Artigo 41.º Salvaguarda de regimes jurídicos setoriais
Artigo 42.º
Artigo 43.º Procedimento de avaliação de impacte ambiental no âmbito de alteração da licença de produção
Artigo 44.º Análise de incidências ambientais
Artigo 45.º Procedimento de análise de incidências ambientais
Artigo 46.º Decisão do procedimento de análise de incidências ambientais
Artigo 47.º Procedimento de análise de incidências ambientais no âmbito de alteração da licença de produção
Artigo 48.º Regime jurídico da urbanização e da edificação
Artigo 49.º Cedências
Artigo 50.º Regime jurídico da reserva agrícola nacional
Secção VIII Acesso e ligação à rede elétrica de serviço público
Artigo 51.º Princípios aplicáveis à receção de eletricidade pela rede elétrica de serviço público
Artigo 52.º Acesso e funcionamento das redes
Artigo 53.º Encargos com os investimentos
Artigo 54.º Ligação às redes
Secção IX Registo prévio
Artigo 55.º Procedimento de registo prévio
Artigo 56.º Cumulação de pedidos de registo
Artigo 57.º Certificação e ligação à rede elétrica de serviço público
Artigo 58.º Cessação do registo
Secção X Comunicação prévia
Artigo 59.º Procedimento de comunicação prévia
Artigo 60.º Imposição de medidas
Artigo 61.º Cessação dos efeitos da comunicação prévia
Secção XI Sobre-equipamento, reequipamento, híbridos e hibridização
Subsecção I Sobre-equipamento
Artigo 63.º Energia adicional
Artigo 64.º Energia do sobre-equipamento
Artigo 65.º Interrupção da injeção da energia adicional e da energia do sobre-equipamento
Artigo 66.º Remuneração da energia do sobre-equipamento
Artigo 67.º Faturação da energia adicional
Artigo 68.º Faturação da energia do sobre-equipamento
Artigo 69.º Separação jurídica do sobre-equipamento
ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO
NACIONAL, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2019/944 E A DIRETIVA (UE)
2018/2001
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 14-3-2022 Pág.2de192
Artigo 70.º Intransmissibilidade
Subsecção II Reequipamento
Artigo 71.º Potência instalada e potência de ligação
Artigo 72.º Interrupção da injeção da energia do reequipamento
Artigo 73.º Remuneração da energia do reequipamento
Subsecção III Híbridos e hibridização
Artigo 74.º Procedimento de controlo prévio de híbridos e hibridização
Artigo 75.º Separação na hibridização
Artigo 76.º Cessação dos títulos de controlo prévio na hibridização
Artigo 77.º Obrigação de injeção prioritária na rede elétrica de serviço público
Artigo 78.º Transmissão do título de controlo prévio emitido no âmbito da hibridização
Secção XII Armazenamento
Artigo 79.º Procedimento de controlo prévio
Artigo 80.º Serviços de sistema
Secção XIII Produção para autoconsumo
Artigo 81.º Procedimento de controlo prévio da produção para autoconsumo
Artigo 82.º Alterações ao procedimento de controlo prévio da produção para autoconsumo
Artigo 83.º Proximidade
Artigo 84.º Entidades instaladoras de unidade de produção para autoconsumo
Artigo 85.º Instalação de unidade de produção para autoconsumo em partes comuns de edifício
Artigo 86.º Autoconsumo coletivo
Artigo 87.º Partilha de energia
Artigo 88.º Direitos e deveres do autoconsumidor
Artigo 89.º Autofaturação e comunicação
Artigo 90.º Divulgação de informação e apoio
Secção XIV Equipamentos e contagem
Artigo 91.º Equipamentos e regras técnicas de medição
Artigo 92.º Contagem da energia do sobre-equipamento
Artigo 93.º Contagem da energia em híbridos e na hibridização
Artigo 94.º Contagem de energia no armazenamento
Artigo 95.º Contagem de energia no autoconsumo
Artigo 96.º Controlo de certificação de equipamentos a instalar em unidade de produção para autoconsumo
Secção XV Responsabilidade pelo exercício de atividades de produção, armazenamento e autoconsumo
Artigo 97.º Responsabilidade civil e criminal
Artigo 98.º Seguro
Artigo 99.º Participação de desastres e acidentes
Secção XVI Garantia do abastecimento e situações de emergência
Artigo 100.º Mecanismos de capacidade
Artigo 101.º Crise energética e medidas de emergência
Artigo 102.º Verificação da disponibilidade
Capítulo III Gestão das redes de transporte e distribuição de eletricidade
Secção I Gestão técnica global do Sistema Elétrico Nacional
Artigo 103.º Regime de exercício da gestão técnica global do Sistema Elétrico Nacional
Artigo 104.º Gestor global do Sistema Elétrico Nacional
ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO
NACIONAL, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2019/944 E A DIRETIVA (UE)
2018/2001
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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