Decreto-Lei n.º 15/2022 . Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001
Coming into Force | 15 Janeiro 2022 |
Data de publicação | 14 Janeiro 2022 |
Act Number | 15/2022 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/15/2022/p/cons/19000102/pt/html |
Official Gazette Publication | Diário da República n.º 10/2022, Série I de 2022-01-14 |
Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro
Com as alterações introduzidas por:Declaração de Retificação n.º 11-A/2022.
Índice
Diploma
Capítulo IDisposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
Artigo 3.ºDefinições
Artigo 4.ºPrincípios gerais
Artigo 5.ºProteção do ambiente
Artigo 6.ºAtividades do Sistema Elétrico Nacional
Artigo 7.ºRegime de exercício
Artigo 8.ºIntervenientes no Sistema Elétrico Nacional
Artigo 9.ºObrigações de serviço público
Artigo 10.ºRede Elétrica de Serviço Público
Capítulo IIProdução e armazenamento de eletricidade
Secção IControlo prévio
Artigo 11.ºÂmbito dos procedimentos de controlo prévio
Artigo 12.ºCompetência
Artigo 13.ºCaução
Artigo 14.ºPrazos para pedido e para emissão da licença de produção e da licença de exploração
Artigo 15.ºPlataforma eletrónica
Artigo 16.ºGestor do procedimento
Artigo 17.ºRegime remuneratório
Secção IITítulos de reserva de capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público
Artigo 18.ºÂmbito e modalidades de atribuição
Artigo 19.º
Artigo 20.º
Artigo 21.ºConteúdo e efeitos do acordo entre o interessado e operador da Rede Elétrica de Serviço Público
Artigo 22.º
Artigo 23.ºUnificação de procedimentos
Secção IIILicença de produção
Artigo 24.ºPedido de atribuição de licença de produção
Artigo 25.ºVerificação da conformidade da instrução do pedido de atribuição de licença de produção
Artigo 26.º
Artigo 27.ºCritérios gerais para atribuição de licença de produção
Artigo 28.ºDecisão do pedido de atribuição de licença de produção
Artigo 29.ºConteúdo da licença de produção
Secção IVRegime da licença de produção
Artigo 30.ºDuração da licença de produção
Artigo 31.ºDireitos e deveres do titular da licença de produção
Artigo 32.ºAutorização para realização de testes e ensaios e exploração em regime experimental
ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO
NACIONAL, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2019/944 E A DIRETIVA (UE)
2018/2001
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 14-3-2022Pág.1de192
Secção VLicença de exploração
Artigo 33.ºProcedimento de atribuição de licença de exploração
Artigo 34.ºVistoria
Secção VIVicissitudes da licença de produção
Artigo 35.ºAlteração da licença de produção
Artigo 36.ºTransmissão da licença de produção
Artigo 37.ºCessação dos efeitos da licença de produção
Artigo 38.ºCaducidade da licença de produção
Artigo 39.ºRevogação da licença de produção
Artigo 40.ºPlano de encerramento
Secção VIIArticulação com regimes específicos
Artigo 41.ºSalvaguarda de regimes jurídicos setoriais
Artigo 42.º
Artigo 43.ºProcedimento de avaliação de impacte ambiental no âmbito de alteração da licença de produção
Artigo 44.ºAnálise de incidências ambientais
Artigo 45.ºProcedimento de análise de incidências ambientais
Artigo 46.ºDecisão do procedimento de análise de incidências ambientais
Artigo 47.ºProcedimento de análise de incidências ambientais no âmbito de alteração da licença de produção
Artigo 48.ºRegime jurídico da urbanização e da edificação
Artigo 49.ºCedências
Artigo 50.ºRegime jurídico da reserva agrícola nacional
Secção VIIIAcesso e ligação à rede elétrica de serviço público
Artigo 51.ºPrincípios aplicáveis à receção de eletricidade pela rede elétrica de serviço público
Artigo 52.ºAcesso e funcionamento das redes
Artigo 53.ºEncargos com os investimentos
Artigo 54.ºLigação às redes
Secção IXRegisto prévio
Artigo 55.ºProcedimento de registo prévio
Artigo 56.ºCumulação de pedidos de registo
Artigo 57.ºCertificação e ligação à rede elétrica de serviço público
Artigo 58.ºCessação do registo
Secção XComunicação prévia
Artigo 59.ºProcedimento de comunicação prévia
Artigo 60.ºImposição de medidas
Artigo 61.ºCessação dos efeitos da comunicação prévia
Secção XISobre-equipamento, reequipamento, híbridos e hibridização
Subsecção ISobre-equipamento
Artigo 63.ºEnergia adicional
Artigo 64.ºEnergia do sobre-equipamento
Artigo 65.ºInterrupção da injeção da energia adicional e da energia do sobre-equipamento
Artigo 66.ºRemuneração da energia do sobre-equipamento
Artigo 67.ºFaturação da energia adicional
Artigo 68.ºFaturação da energia do sobre-equipamento
Artigo 69.ºSeparação jurídica do sobre-equipamento
ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO
NACIONAL, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2019/944 E A DIRETIVA (UE)
2018/2001
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 14-3-2022Pág.2de192
Artigo 70.ºIntransmissibilidade
Subsecção IIReequipamento
Artigo 71.ºPotência instalada e potência de ligação
Artigo 72.ºInterrupção da injeção da energia do reequipamento
Artigo 73.ºRemuneração da energia do reequipamento
Subsecção IIIHíbridos e hibridização
Artigo 74.ºProcedimento de controlo prévio de híbridos e hibridização
Artigo 75.ºSeparação na hibridização
Artigo 76.ºCessação dos títulos de controlo prévio na hibridização
Artigo 77.ºObrigação de injeção prioritária na rede elétrica de serviço público
Artigo 78.ºTransmissão do título de controlo prévio emitido no âmbito da hibridização
Secção XIIArmazenamento
Artigo 79.ºProcedimento de controlo prévio
Artigo 80.ºServiços de sistema
Secção XIIIProdução para autoconsumo
Artigo 81.ºProcedimento de controlo prévio da produção para autoconsumo
Artigo 82.ºAlterações ao procedimento de controlo prévio da produção para autoconsumo
Artigo 83.ºProximidade
Artigo 84.ºEntidades instaladoras de unidade de produção para autoconsumo
Artigo 85.ºInstalação de unidade de produção para autoconsumo em partes comuns de edifício
Artigo 86.ºAutoconsumo coletivo
Artigo 87.ºPartilha de energia
Artigo 88.ºDireitos e deveres do autoconsumidor
Artigo 89.ºAutofaturação e comunicação
Artigo 90.ºDivulgação de informação e apoio
Secção XIVEquipamentos e contagem
Artigo 91.ºEquipamentos e regras técnicas de medição
Artigo 92.ºContagem da energia do sobre-equipamento
Artigo 93.ºContagem da energia em híbridos e na hibridização
Artigo 94.ºContagem de energia no armazenamento
Artigo 95.ºContagem de energia no autoconsumo
Artigo 96.ºControlo de certificação de equipamentos a instalar em unidade de produção para autoconsumo
Secção XVResponsabilidade pelo exercício de atividades de produção, armazenamento e autoconsumo
Artigo 97.ºResponsabilidade civil e criminal
Artigo 98.ºSeguro
Artigo 99.ºParticipação de desastres e acidentes
Secção XVIGarantia do abastecimento e situações de emergência
Artigo 100.ºMecanismos de capacidade
Artigo 101.ºCrise energética e medidas de emergência
Artigo 102.ºVerificação da disponibilidade
Capítulo IIIGestão das redes de transporte e distribuição de eletricidade
Secção IGestão técnica global do Sistema Elétrico Nacional
Artigo 103.ºRegime de exercício da gestão técnica global do Sistema Elétrico Nacional
Artigo 104.ºGestor global do Sistema Elétrico Nacional
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2018/2001
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