Decreto-Lei n.º 15/2020
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/15/2020/04/15/p/dre |
Data de publicação | 15 Abril 2020 |
Section | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Decreto-Lei n.º 15/2020
de 15 de abril
Sumário: Cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca.
A atividade da pesca é regulada pela Política Comum das Pescas que tem como objetivos garantir que as atividades da pesca e da aquicultura sejam ambientalmente sustentáveis a longo prazo e geridas de uma forma consentânea com a obtenção de benefícios económicos, sociais e de emprego, contribuindo para o abastecimento de produtos alimentares.
Atentas as dificuldades enfrentadas pelo setor, agravadas pela conjuntura atual que o País enfrenta - e que motivaram a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e renovado através do Decreto n.º 17-A/2020, de 2 de abril -, entende o Governo ser necessário adotar as medidas apropriadas e proporcionais neste setor específico.
Essas medidas incluem a criação de uma linha de crédito, com juros bonificados, que permita superar as dificuldades de tesouraria decorrentes das adaptações dos operadores à sua atividade, nos termos do quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, estabelecido na Comunicação da Comissão C (2020) 91, de 20 de março de 2020, alterada pela Comunicação da Comissão C (2020) 112, de 4 de abril de 2020.
Neste contexto, pretende-se disponibilizar às empresas do setor, às organizações de produtores e à indústria de transformação, a custos reduzidos, os meios financeiros necessários à manutenção da atividade, que lhes permita a liquidação ou renegociação de dívidas, junto de fornecedores de fatores de produção, de instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca.
2 - A linha de crédito destina-se a disponibilizar meios financeiros para aquisição de fatores de produção, para fundo de maneio ou tesouraria, designadamente para a liquidação de impostos, pagamento de salários e renegociação de dívidas junto de fornecedores, de instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito.
3 - A medida referida no presente artigo é criada nos termos do quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, estabelecido na Comunicação da Comissão C (2020) 91, de 20 de março de 2020, alterada pela Comunicação da Comissão C (2020) 112, de 4 de abril de 2020.
Artigo 2.º
Condições de acesso
Podem candidatar-se à linha de crédito criada pelo presente decreto-lei as pessoas singulares ou coletivas que satisfaçam as seguintes condições:
a) Estejam legal e regulamentarmente habilitadas para o exercício das atividades da pesca, da aquicultura, da indústria de transformação e comercialização de produtos da pesca, ou sejam organizações de produtores reconhecidas;
b) Estejam em atividade efetiva;
c) Tenham a sua sede social em território nacional;
d) Tenham a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;
e) Não sejam uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, ou que, embora não se encontrassem em dificuldade a 31 de dezembro de 2019, enfrentaram dificuldades ou entraram em dificuldades em virtude do surto da...
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