Decreto-Lei n.º 15/93 . Lei de Combate à Droga

ÓrgãoMinistério da Justiça
Coming into Force23 Julho 2021
Data de publicação22 Janeiro 1993
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/15/1993/p/cons/20210723/pt/html
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 18/1993, Série I-A de 1993-01-22
Act Number15/93
Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
Com as alterações introduzidas por: Declaração de Rectificação n.º 20/93; Decreto-Lei n.º 81/95; Lei n.º 45/96; Decreto-Lei n.º
214/2000; Lei n.º 30/2000; Decreto-Lei n.º 69/2001; Lei n.º 104/2001; Lei n.º 101/2001; Decreto-Lei
n.º 323/2001; Lei n.º 3/2003; Lei n.º 47/2003; Lei n.º 11/2004; Lei n.º 17/2004; Acórdão n.º
232/2004; Lei n.º 14/2005; Lei n.º 48/2007; Lei n.º 59/2007; Lei n.º 18/2009; Lei n.º 38/2009;
Decreto-Lei n.º 114/2011; Lei n.º 13/2012; Lei n.º 22/2014; Lei n.º 77/2014; Lei n.º 7/2017; Lei n.º
8/2019; Lei n.º 15/2020; Lei n.º 58/2020; Decreto-Lei n.º 9/2021; Lei n.º 25/2021; Lei n.º 49/2021.
Índice
Diploma
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Objecto
Artigo 2.º Regras gerais e tabelas
Artigo 3.º Critérios gerais de elaboração das tabelas
Capítulo II Autorizações, fiscalização e prescrições médicas
Artigo 4.º Licenciamentos, condicionamentos e autorizações
Artigo 5.º Competência fiscalizadora do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento
Artigo 6.º Natureza das autorizações
Artigo 7.º Requisitos subjectivos
Artigo 8.º Manutenção e caducidade da autorização
Artigo 9.º Revogação ou suspensão da autorização
Artigo 10.º Efeitos da revogação da autorização
Artigo 11.º Importação e exportação das substâncias referidas nas tabelas anexas
Artigo 12.º Competência fiscalizadora da Inspecção-Geral das Actividades Económicas e da Direcção-Geral das
Alfândegas
Artigo 13.º Circulação internacional de pessoas
Artigo 14.º Provisões para meios de transporte
Artigo 15.º Prescrição médica
Artigo 16.º Obrigações especiais dos farmacêuticos
Artigo 17.º Casos de urgente necessidade
Artigo 18.º Controlo de receituário
Artigo 19.º Proibição de entrega a demente ou menor
Artigo 20.º Participação urgente
Capítulo III Tráfico, branqueamento e outras infracções
Artigo 21.º Tráfico e outras actividades ilícitas
Artigo 22.º Precursores
Artigo 23.º Conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos
Artigo 24.º Agravação
Artigo 25.º Tráfico de menor gravidade
Artigo 26.º Traficante-consumidor
Artigo 27.º Abuso do exercício de profissão
Artigo 28.º Associações criminosas
Artigo 29.º Incitamento ao uso de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
Artigo 30.º Tráfico e consumo em lugares públicos ou de reunião
LEI DE COMBATE À DROGA
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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Artigo 31.º Atenuação ou dispensa de pena
Artigo 32.º Abandono de seringas
Artigo 33.º Desobediência qualificada
Artigo 33.º-A Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas
Artigo 34.º Expulsão de estrangeiros e encerramento de estabelecimento
Artigo 35.º Perda de objectos
Artigo 36.º Perda de coisas ou direitos relacionados com o facto
Artigo 36.º-A Defesa de direitos de terceiros de boa fé
Artigo 37.º Bens transformados, convertidos ou misturados
Artigo 38.º Lucros e outros benefícios
Artigo 39.º Destino dos bens declarados perdidos a favor do Estado
Capítulo IV Consumo e tratamento
Artigo 40.º Consumo
Artigo 41.º Tratamento espontâneo
Artigo 42.º Atendimento e tratamento de consumidores
Artigo 43.º Exame médico a consumidores habituais
Artigo 44.º Suspensão da pena e obrigação de tratamento
Artigo 45.º Suspensão com regime de prova
Artigo 46.º Toxidependente em prisão preventiva ou em cumprimento de pena de prisão
Artigo 47.º Tratamento no âmbito de processo pendente
Capítulo V Legislação subsidiária
Artigo 48.º Legislação penal
Artigo 49.º Aplicação da lei penal portuguesa
Artigo 49.º-A Liberdade condicional
Artigo 50.º Medidas respeitantes a menores
Artigo 51.º Legislação processual penal
Artigo 52.º Perícia médico-legal
Artigo 53.º Revista e perícia
Artigo 54.º Prisão preventiva
Artigo 55.º Medida de coacção
Artigo 56.º Suspensão provisória do processo
Capítulo VI Regras especiais
Artigo 57.º Investigação criminal
Artigo 58.º Cooperação internacional
Artigo 59.º Condutas não puníveis
Artigo 59.º-A Protecção de funcionário e de terceiro infiltrados
Artigo 60.º Prestação de informações e apresentação de documentos
Artigo 61.º Entregas controladas
Artigo 62.º Exame e destruição das substâncias
Artigo 63.º Amostras pedidas por entidades estrangeiras
Artigo 64.º Comunicação de decisões
Capítulo VII Contra-ordenações e coimas
Artigo 65.º Regra geral
Artigo 66.º Contraordenações
Artigo 67.º Apreensão e sanções acessórias
Artigo 68.º Entidade competente e cadastro
LEI DE COMBATE À DROGA
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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Capítulo VIII Disposições finais
Artigo 69.º Representação internacional
Artigo 70.º Actividades de prevenção
Artigo 70.º-A Relatório anual
Artigo 71.º Diagnóstico e quantificação de substâncias
Artigo 72.º Informação aos profissionais de saúde
Artigo 73.º Regras e conceitos técnicos
Artigo 74.º Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça
Artigo 75.º Norma revogatória
Artigo 76.º Entrada em vigor
Anexo TABELA I-A
TABELA I-B
TABELA I-C
Anexo TABELA II-A
TABELA II-B
TABELA II-C
TABELA III
Anexo TABELA IV
Anexo TABELA V
TABELA VI
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