Decreto-Lei n.º 143/2017

Coming into Force30 Novembro 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação29 Novembro 2017
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social

Decreto-Lei n.º 143/2017

de 29 de novembro

O Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2016, de 3 de novembro, veio estabelecer os princípios orientadores e respetivo enquadramento a que deve obedecer a cooperação a estabelecer entre o Estado e as entidades do setor social e solidário.

O acima referenciado diploma instituiu a Comissão Permanente do Setor Social e Solidário, órgão nacional, no âmbito da supracitada cooperação, com competência de concertação estratégica e ao qual compete emitir pareceres e apresentar propostas e recomendações sobre os objetivos em que a mesma deve assentar, bem como sobre a execução das medidas previstas no compromisso de cooperação anual firmado entre o Estado e as entidades representativas das Instituições de Solidariedade Social e a operacionalização dos instrumentos de cooperação.

Contudo e face, designadamente, às competências que se lhes encontram adstritas no âmbito da cooperação, importa prever a integração de entidade representativa das cooperativas, na constituição da citada comissão.

Por outro lado, e de forma a permitir a finalização dos trabalhos e trâmites em curso, no que respeita ao Decreto-Lei n.º 240/2015, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2016, de 3 de novembro, que estabelece o regime legal de transmissão definitiva dos estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P., à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, importa proceder à prorrogação do prazo previsto nesse diploma.

Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Assim:

No desenvolvimento da alínea b) do artigo 9.º da Lei de Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2016, de 3 de novembro, que estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Estado e as entidades do setor social e solidário, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 240/2015, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2016, de 3 de novembro, que estabelece o regime legal de transmissão definitiva dos estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança...

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