Decreto-Lei n.º 14-D/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/14-D/2020/04/13/p/dre
Data de publicação13 Abril 2020
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 14-D/2020

de 13 de abril

Sumário: Reforça a proteção na parentalidade, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente.

O regime da proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril.

Por sua vez, o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril.

O presente decreto-lei tem como objetivo harmonizar os dois regimes de proteção social obrigatória no âmbito da parentalidade, face à alteração introduzida pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, no sentido de o montante diário do subsídio para assistência a filho passar a ser igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário, alteração essa que entrou em vigor com o Orçamento do Estado para o ano de 2020.

Torna-se, assim, necessário alterar, à semelhança do que foi consagrado para o subsídio por riscos específicos através da Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, o montante diário do subsídio por assistência a filho dos trabalhadores em funções públicas integrados no regime de proteção social convergente. Nestes termos, o montante do subsídio passa, nos dois regimes, a ser igual a 100 % da remuneração de referência no contexto do reforço da proteção social dos trabalhadores em situação de inadiável necessidade de apoio a filhos.

Acresce ainda a necessidade de tornar clara a conformação dos vários regimes de faltas associados a situações de doença, ainda que decorrentes de outras eventualidades, com o disposto na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, garantindo-se que da atribuição das prestações sociais em causa não poderá resultar um rendimento mensal líquido superior ao que o trabalhador auferiria, em igual período, em resultado de efetiva prestação de trabalho, nem menor do que atualmente recebe.

De forma a prevenir qualquer situação de desigualdade entre os trabalhadores abrangidos por cada um dos regimes, o presente decreto-lei produz, também, efeitos à data de entrada em vigor do Orçamento do Estado para o ano de 2020.

Além desta alteração, adequa-se, pelo presente decreto-lei, a redação da alínea d) do n.º...

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