Decreto-Lei n.º 137/2019 . Aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária

Coming into Force24 Novembro 2021
Act Number137/2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/137/2019/p/cons/20211124/pt/html
Data de publicação13 Setembro 2019
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 176/2019, Série I de 2019-09-13
Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro
Com as alterações introduzidas por: Declaração de Retificação n.º 55/2019; Lei n.º 79/2021.
Índice
Diploma
Título I Disposições gerais
Capítulo I Natureza, missão e atribuições
Artigo 1.º Natureza
Artigo 2.º Missão e atribuições
Artigo 3.º Coadjuvação das autoridades judiciárias
Artigo 4.º Prevenção e deteção criminal
Artigo 5.º Competência em matéria de investigação criminal
Artigo 6.º Competência em matéria contraordenacional
Artigo 7.º Cooperação policial internacional
Capítulo II Autoridades de polícia criminal e competências processuais
Artigo 8.º Autoridades de polícia criminal
Artigo 9.º Competências processuais
Capítulo III Direitos, deveres e outras prerrogativas funcionais
Artigo 10.º Sistema de informação criminal
Artigo 11.º Direito de acesso à informação
Artigo 12.º Dever de cooperação
Artigo 13.º Dever de comparência
Artigo 14.º Viaturas de serviço em trânsito operacional
Artigo 15.º Medidas especiais quanto às unidades orgânicas
Artigo 16.º Objetos que revertem a favor da Polícia Judiciária
Título II Estrutura, órgãos e serviços
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 17.º Tipo de organização interna
Artigo 18.º Estrutura orgânica da Polícia Judiciária
Artigo 19.º Unidades orgânicas desconcentradas de investigação criminal
Artigo 20.º Extensões dos serviços e unidades centrais
Capítulo II Órgãos, unidades orgânicas e competências
Secção I Órgãos da Direção Nacional e competências
Artigo 21.º Órgãos da Direção Nacional
Artigo 22.º Diretor nacional
Artigo 23.º Gabinete de apoio ao diretor nacional
Artigo 24.º Diretores nacionais-adjuntos
Artigo 25.º Conselho Superior da Polícia Judiciária
Secção II Competência dos serviços e das unidades orgânicas
Subsecção I Competência das unidades orgânicas na dependência direta do diretor nacional
Artigo 26.º Instituto da Polícia Judiciária e Ciências Criminais
Artigo 27.º Unidade de Informação Financeira
Artigo 28.º Gabinete de Recuperação de Ativos
Artigo 29.º Gabinete de Assessoria Jurídica
APROVA A NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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Subsecção II
Artigo 30.º Unidade Nacional Contraterrorismo
Artigo 31.º Unidade Nacional de Combate à Corrupção
Artigo 32.º Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes
Artigo 33.º Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica
Artigo 34.º Diretorias, departamentos de investigação criminal e unidades locais de investigação criminal
Subsecção III Competência das unidades orgânicas de apoio técnico à investigação criminal
Artigo 35.º Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico
Artigo 36.º Unidade de Informação Criminal
Artigo 37.º Unidade de Sistemas de Informação e Comunicações
Artigo 38.º Unidade de Cooperação Internacional
Artigo 39.º Unidade de Armamento e Segurança
Artigo 40.º Unidades de apoio técnico-científico especializado
Artigo 41.º Laboratório de Polícia Científica
Artigo 42.º Unidade de Perícia Financeira e Contabilística
Artigo 43.º Unidade de Perícia Tecnológica Informática
Subsecção IV Competência das unidades orgânicas da área de gestão e desenvolvimento organizacional
Artigo 44.º Direção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 45.º Direção de Serviços de Gestão e de Administração de Pessoal
Artigo 46.º Direção de Serviços de Inovação e Desenvolvimento
Subsecção V
Artigo 47.º Direção de Serviços de Planeamento, Qualidade e Avaliação
Artigo 48.º Direção de Serviços de Disciplina e Inspeção
Capítulo III Cargos de direção
Secção I Mapa de pessoal dirigente
Artigo 49.º Mapa de pessoal dirigente
Artigo 50.º Competências dos dirigentes intermédios e de outros cargos equiparados
Secção II Provimento de cargos de direção
Artigo 51.º Regra geral
Artigo 52.º Diretor nacional
Artigo 53.º Diretores nacionais-adjuntos
Artigo 54.º Diretores de unidades nacionais de investigação criminal e de diretorias
Artigo 55.º Restantes dirigentes de direção intermédia de 1.º grau
Artigo 56.º Dirigentes de direção intermédia de 2.º grau
Secção III Estatuto remuneratório do pessoal dirigente
Artigo 57.º Remuneração base
Artigo 58.º Suplemento de risco
Artigo 59.º Despesas de representação
Artigo 60.º Incapacidade física
Artigo 61.º Benefícios sociais
Artigo 62.º Opção de remuneração
Capítulo IV Pessoal não dirigente com funções de coordenação ou chefia e estatuto remuneratório
Secção I Provimento do pessoal não dirigente com funções de coordenação ou chefia
Artigo 63.º Adjunto de diretor de unidade nacional de investigação criminal
Artigo 64.º Responsável de unidade local de investigação criminal
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LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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Artigo 65.º Coordenador do Gabinete de Assessoria Jurídica
Artigo 66.º Coordenação de secção e chefia de brigada das unidades de investigação criminal
Artigo 67.º Chefe de setor
Artigo 68.º Chefe de núcleo
Artigo 69.º Renovação e cessação de comissão de serviço
Secção II Estatuto remuneratório do pessoal não dirigente com funções de coordenação ou de chefia
Artigo 70.º Remuneração
Título III Poder de fiscalização sobre a Polícia Judiciária
Artigo 71.º Inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares
Artigo 72.º Fiscalização pelo Ministério Público
Título IV Disposições financeiras, transitórias e finais
Artigo 73.º Receitas
Artigo 74.º Despesas
Artigo 75.º Despesas classificadas
Artigo 76.º
Artigo 77.º Remuneração de cargos no pessoal não dirigente
Artigo 78.º Curso de formação para exercício do cargo de chefe de setor e de núcleo
Artigo 79.º Comissões de serviço
Artigo 80.º Isenção de portagem
Artigo 81.º Aquisição de veículos para serviço operacional
Artigo 82.º Legislação e regulamentação complementar
Artigo 83.º Norma revogatória
Artigo 84.º Entrada em vigor
Anexo I (a que se refere o artigo 49.º)
Anexo II (a que se refere o artigo 50.º)
Anexo III (a que se refere o n.º 2 do artigo 57.º)
Anexo IV (a que se referem o n.º 2 do artigo 67.º e o n.º 2 do artigo 68.º)
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