Decreto-Lei n.º 132/2019

Coming into Force01 Janeiro 2020
Data de publicação30 Agosto 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/132/2019/08/30/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 132/2019

de 30 de agosto

Sumário: Procede à revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Aduaneira.

No quadro da reforma dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR), determinou a revisão das carreiras de regime especial e corpos especiais, tendo em vista adequá-las ao novo modelo de carreiras definido por aquele diploma, determinação que se manteve na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou em anexo a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).

O Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, procedeu à fusão da Direção-Geral de Impostos (DGCI), da Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) e da Direção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA), extinguindo-as e criando a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, tendo-se, no entanto, mantido inalteradas as diversas carreiras de regime especial do pessoal dessas três direções-gerais.

Decorridos oito anos sobre a criação da AT, importa repensar e reorganizar a estrutura das atuais carreiras de regime especial existentes naquelas direções-gerais, de forma a gerar sinergias essenciais ao bom desempenho da AT, potenciando os níveis de eficiência e eficácia na prossecução dos seus objetivos e no cumprimento da sua missão.

Neste contexto, assume especial importância dotar a AT da capacidade operacional para a ação de inspeção tributária e aduaneira, reforçando a sua eficácia no combate à fraude de elevada complexidade e à economia informal, bem como na prevenção e repressão de práticas de fraude e evasão fiscal e aduaneira, principalmente nos setores e operações consideradas de elevado risco.

A missão da AT e a complexidade das atribuições que lhe estão legalmente cometidas, impõem um elevado grau de especialização dos seus trabalhadores, bem como a sujeição a particulares condições no desempenho das suas funções, justificando a continuação da existência de carreiras especiais, com conteúdos funcionais e sistema remuneratório próprio.

Por outro lado, no quadro do novo paradigma de estrutura das carreiras da Administração Pública trazido pela LVCR e pela LTFP, impõe-se rever a fundo a atual realidade, criando novas carreiras que permitam aumentar a exigência de qualificação para o exercício de funções como trabalhador da AT, em conformidade com o elevado grau de especialização e de conhecimentos e competências que a complexidade técnica do exercício das suas funções exige.

Assim, com respeito pelos princípios gerais constantes da LVCR e da LTFP, nomeadamente de redução do número de carreiras e da simplificação da respetiva estrutura, o presente diploma procede à revisão de dez carreiras de regime especial das extintas DGCI e DGAIEC, que são extintas e dão lugar a duas novas carreiras especiais, de grau de complexidade funcional 3.

As carreiras especiais agora criadas, com estrutura unicategorial, são definidas pelo âmbito da sua ação e respetivo conteúdo funcional, no quadro da prossecução da missão e atribuições da AT: uma carreira de gestão e inspeção tributária e aduaneira, vocacionada para a administração e cobrança dos impostos, direitos aduaneiros e demais tributos e outras receitas, cuja cobrança seja cometida à AT, e para desenvolver a ação de inspeção interna; e uma segunda carreira, de inspeção e auditoria tributária e aduaneira, direcionada para a ação de inspeção externa e de auditoria tributária e aduaneira, incluindo o controlo da fronteira externa da União Europeia, a fiscalização e controlo de mercadorias e bens e a prevenção e repressão da fraude e evasão fiscais e aduaneiras.

Procede-se, ainda, à uniformização e atualização de vários regimes jurídicos atualmente dispersos por uma multiplicidade de diplomas, que regulavam as carreiras das extintas DGCI e DGAIEC e o estatuto do pessoal nelas integrado.

O presente diploma determina, ainda, ao abrigo do artigo 106.º da LVCR, a manutenção de seis carreiras de regime especial das extintas DGCI e DGAIEC como carreiras subsistentes, tendo em conta o grau de complexidade funcional das mesmas, sem prejuízo da salvaguarda dos direitos dos trabalhadores nelas integrados e da possibilidade de estes virem a integrar as novas carreiras agora criadas.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 41.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, no artigo 84.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, nos artigos 101.º e 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime da carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira e da carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), bem como das chefias tributárias e aduaneiras.

2 - O presente decreto-lei procede à revisão, por extinção, das carreiras de inspetor tributário, de técnico de administração tributária, de gestor tributário, de técnico economista, de técnico jurista e de tesoureiro de finanças da extinta Direção-Geral dos Impostos (DGCI), e de técnico superior aduaneiro, de técnico superior aduaneiro de laboratório, de técnico verificador aduaneiro e de analista aduaneiro de laboratório da extinta Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), determinando e regulando a transição dos trabalhadores nelas integrados.

3 - O presente decreto-lei determina, ainda, nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, a subsistência das seguintes carreiras:

a) Investigador tributário economista;

b) Investigador tributário jurista;

c) Técnico de administração tributária adjunto do grupo de Administração Tributária;

d) Verificador auxiliar aduaneiro;

e) Secretário aduaneiro:

f) Analista aduaneiro auxiliar de laboratório.

4 - O disposto nos capítulos III e IV e no n.º 2 do artigo 35.º aplica-se, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores da AT integrados nas restantes carreiras, não reguladas no presente decreto-lei.

Artigo 2.º

Modalidade do vínculo e estrutura das carreiras

1 - O exercício de funções na carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira é efetuado na modalidade de nomeação, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e do presente decreto-lei.

2 - As carreiras especiais identificadas no número anterior são unicategoriais, conforme previsto nos anexos I e II ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante, e de grau de complexidade funcional 3.

Artigo 3.º

Requisitos

A constituição de vínculo de emprego público dos trabalhadores a integrar nas carreiras especiais previstas no presente decreto-lei depende de:

a) Observância dos requisitos gerais previstos no artigo 17.º da LTFP;

b) Titularidade do grau de licenciado; e

c) Aprovação em curso de formação específico.

Artigo 4.º

Procedimento concursal

1 - A integração na carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira faz-se por procedimento concursal.

2 - A tramitação processual, os métodos de seleção indispensáveis ao exercício de funções e à seleção dos candidatos obedecem ao previsto na LTFP.

3 - Caso a caraterização dos postos de trabalho para o exercício de funções nas carreiras a que se refere o n.º 1, constante do mapa de pessoal, assim o preveja, o procedimento concursal pode prever requisitos especiais relativos à área de formação académica e à experiência ou formação profissionais, bem como explicitar os critérios de seleção a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º

Artigo 5.º

Determinação do posicionamento remuneratório

O posicionamento remuneratório dos trabalhadores recrutados para a carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira e para a carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira, na sequência de aprovação em procedimento concursal, é objeto de negociação, nos termos do artigo 38.º da LTFP, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto.

Artigo 6.º

Curso de formação específico para ingresso nas carreiras especiais

1 - O ingresso na carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira depende da frequência e aprovação em curso de formação específico comum, de caráter probatório e com a duração mínima de 12 meses, desenvolvido de acordo com a política de formação da AT, com os seus princípios programáticos e enquadramento organizacional.

2 - A frequência do curso de formação específico tem lugar durante o período experimental.

3 - O curso de formação específico tem a seguinte estrutura:

a) Componente teórica e de prática simulada;

b) Componente prática em contexto de trabalho, nos serviços centrais, regionais e locais, com vista à realização de atividades inerentes às funções e competências das respetivas carreiras.

4 - A classificação final do curso de formação específico resulta da média ponderada da classificação obtida em cada componente, sendo para o efeito avaliados:

a) Na componente teórica e de prática simulada, o resultado obtido em testes de conhecimentos realizados durante o curso;

b) Na componente prática em contexto de trabalho, o resultado da avaliação referida ao seu interesse e qualidade de desempenho.

5 - O curso de...

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