Decreto-Lei n.º 132/2017

Coming into Force12 Outubro 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação11 Outubro 2017
ÓrgãoPlaneamento e das Infraestruturas

Decreto-Lei n.º 132/2017

de 11 de outubro

A Diretiva n.º 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, fixa, no âmbito da política comum dos transportes, dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional, para certos veículos rodoviários em circulação na União Europeia.

Tendo presente a necessidade de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente as emissões de dióxido de carbono, a utilização de dispositivos aerodinâmicos nos veículos a motor permite ganhos consideráveis no desempenho energético dos veículos.

Tendo no entanto em conta os atuais comprimentos máximos previstos na Diretiva n.º 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, tal melhoria não seria possível de concretizar, sem reduzir a capacidade de carga dos veículos, pelo que se tornou necessário, sem aumento da capacidade de carga, alterar a referida Diretiva no sentido de permitir a instalação de dispositivos aerodinâmicos retráteis ou rebatíveis na retaguarda dos veículos.

A Diretiva (UE) n.º 2015/719 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, que altera a Diretiva n.º 96/53/CE, veio permitir uma derrogação aos comprimentos máximos, passando a instalação daqueles dispositivos a ser permitida.

Por outro lado, no setor da contentorização, utilizam-se cada vez mais contentores com 45 pés de comprimento, pelo que a Diretiva (UE) n.º 2015/719 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, estabeleceu um aumento máximo de 150 mm do comprimento autorizado dos veículos que transportam esses contentores, permitindo assim a sua circulação em condições normais.

Tendo em vista aumentar a competitividade do setor dos transportes, considera-se entretanto importante introduzir a possibilidade de circulação de conjuntos de veículos em configuração Euro-Modular, solução adotada em diversos países da União Europeia, através da qual é possível formar conjuntos com um comprimento máximo de 25,25 m, compostos por veículos que não excedem os limites estabelecidos para cada veículo considerado individualmente.

Importa por outro lado proceder à revogação do Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 131/2006, de 11 de julho, 203/2007, de 28 de maio, 133/2010, de 22 de dezembro, e 133/2014, de 5 de setembro, adaptando-o ao progresso técnico.

O presente decreto-lei transpõe, assim, para o direito interno a Diretiva (UE) n.º 2015/719 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, que altera a Diretiva n.º 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho, e aprova um novo regulamento que fixa os pesos e as dimensões máximos autorizados para os veículos em circulação.

Pelo presente decreto-lei procede-se, ainda, à regulamentação do n.º 1 do artigo 57.º e do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei aprova o Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação, adiante designado por Regulamento, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2015/719, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015.

Artigo 2.º

Pesos e dimensões de veículos utilizados no transporte nacional

1 - Os pesos brutos e as dimensões máximos dos veículos, para efeitos de circulação em território nacional, são os definidos no Regulamento.

2 - A título excecional, pode ser autorizada a matrícula e a circulação de veículos ou conjuntos de veículos, com pesos ou dimensões superiores aos estabelecidos no Regulamento, nas condições estabelecidas na homologação do modelo ou na atribuição de matrícula nacional.

3 - Os veículos ou conjuntos de veículos que excedam as dimensões máximas autorizadas, por transportarem ou se destinarem ao transporte de objetos indivisíveis, só podem circular mediante autorização especial ou regime não discriminatório, nas condições estabelecidas no artigo 58.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.

4 - Pode ainda ser autorizada a circulação de veículos ou de conjuntos de veículos com dimensões superiores às estabelecidas no Regulamento que efetuem operações de transporte nacional que não afetem significativamente a concorrência internacional no setor dos transportes.

5 - Considera-se que as operações de transporte não afetam significativamente a concorrência internacional no setor dos transportes quando sejam efetuadas por veículos ou conjuntos de veículos especializados, em circunstâncias em que não são habitualmente efetuadas por veículos provenientes de outros Estados-Membros, nomeadamente as operações ligadas à exploração das florestas e à indústria florestal.

6 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., pode autorizar os veículos e conjuntos de veículos que utilizem novas tecnologias ou novos conceitos que não permitam satisfazer uma ou várias das exigências constantes do Regulamento, a circular em operações de transporte durante um período de ensaio.

Artigo 3.º

Exclusão

O Regulamento não se aplica aos veículos referidos no artigo 120.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.

Artigo 4.º

Circulação de veículos

Os veículos matriculados ou postos em circulação noutro Estado-Membro da União Europeia podem circular em Portugal desde que não excedam, em trânsito, os valores limite especificados nos capítulos ii e iv do Regulamento, ainda que:

a) Não respeitem outras características de peso e dimensões não referidas naqueles capítulos;

b) A autoridade competente do Estado-Membro no qual foram matriculados ou postos em circulação tenha autorizado limites que excedam os fixados nos mesmos capítulos.

Artigo 5.º

Conformidade

Os veículos pesados de mercadorias e de passageiros e seus reboques devem possuir um dos seguintes elementos comprovativos de conformidade:

a) Uma combinação da placa do construtor e da placa relativa às dimensões, elaboradas e fixadas nos termos da Diretiva n.º 76/114/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1975, e do Regulamento (UE) n.º 19/2011 da Comissão, de 11 de janeiro de 2011, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 249/2012 da Comissão, de 21 de março de 2012;

b) Uma placa única elaborada e fixada nos termos da citada diretiva e do Regulamento (UE) n.º 19/2011 da Comissão, de 11 de janeiro de 2011, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 249/2012 da Comissão, de 21 de março de 2012, contendo as informações das duas placas referidas na alínea anterior;

c) Um documento único emitido pela autoridade competente do Estado-Membro onde o veículo foi matriculado ou posto em circulação, devendo este documento conter as mesmas rubricas e as mesmas informações que figuram nas placas referidas na alínea a), sendo guardado em lugar facilmente acessível ao controlo e suficientemente protegido.

Artigo 6.º

Controlo dos pesos dos veículos em circulação

1 - Até 27 de maio de 2021 são efetuadas medições específicas em circulação, para identificar os veículos ou conjuntos de veículos suscetíveis de exceder o peso máximo autorizado e que deverão, por isso, ser controlados a fim de assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente decreto-lei.

2 - As medições referidas no número anterior podem ser efetuadas com o apoio de sistemas automáticos instalados nas infraestruturas rodoviárias ou por meio de equipamento de pesagem instalado a bordo dos veículos.

3 - Anualmente deverá ser efetuado um número adequado de controlos do peso dos veículos ou conjuntos de veículos em circulação, proporcional ao número de veículos inspecionados.

4 - De dois em dois anos, até 30 de setembro do ano seguinte ao termo do período de dois anos em questão, nos termos do artigo 17.º do Regulamento CE n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, é remetida à Comissão Europeia a seguinte informação:

a) Número de controlos efetuados nos dois anos civis precedentes; e

b) Número de veículos ou conjuntos de veículos detetados com excesso de carga.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de junho;

b) O Decreto-Lei n.º 131/2006, de 11 de julho;

c) O Decreto-Lei n.º 203/2007, de 28 de maio;

d) O Decreto-Lei n.º 133/2010, de 22 de dezembro;

e) O Decreto-Lei n.º 133/2014, de 5 de setembro.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de agosto de 2017. - António Luís Santos da Costa - Ana Paula Baptista Grade Zacarias - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

Promulgado em 28 de setembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 2 de outubro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

REGULAMENTO QUE FIXA OS PESOS E AS DIMENSÕES MÁXIMOS AUTORIZADOS PARA OS VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento fixa, para efeitos de circulação, os pesos e as dimensões máximos dos veículos a motor e seus reboques.

2 - As disposições constantes do presente Regulamento relativas a reboques são também aplicáveis aos semirreboques.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) «Veículo a motor» qualquer veículo provido de um motor de propulsão que circule na via pública pelos seus próprios meios;

b) «Veículo de transporte condicionado» qualquer veículo cujas superstruturas, fixas ou móveis, estejam especialmente equipadas para o transporte de mercadorias a uma temperatura controlada e cujas paredes laterais, incluindo o isolamento, tenham, pelo menos, 45 mm de espessura;

c) «Veículo pesado de...

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