Decreto-Lei n.º 130/2015 - Diário da República n.º 132/2015, Série I de 2015-07-09

Decreto-Lei n.º 130/2015

de 9 de julho

Com vista a assegurar uma maior eficácia na prevenção da proliferação de armas de destruição maciça, bem como o respeito dos compromissos e das responsabilidades internacionais por parte dos Estados -Membros, a União Europeia estabeleceu, com a publicação do Regulamento (CE) n.º 428/2009, do Conselho, de 5 de maio de 2009, o regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização.

Por produtos de dupla utilização entendem -se quaisquer produtos, incluindo suportes lógicos e tecnologia, que possam ser utilizados tanto para fins civis como para fins militares e que, se utilizados para fins não pacíficos, designadamente na produção de armamento convencional e de armas de destruição maciça, podem pôr em risco a estabilidade, a segurança e a paz mundiais.

O referido Regulamento estabelece um sistema de licenciamento das exportações, trânsito e serviços de corretagem, com modelos comunitários de licenças, para os bens e tecnologias constantes do anexo I do Regulamento, que inclui todos os produtos identificados nas convenções, tratados internacionais e nos grupos multilaterais de não proliferação e, em determinadas condições, um sistema de licenciamento para quaisquer outros bens e tecnologias de dupla utilização.

Atendendo à sua particular sensibilidade, para salvaguarda da ordem ou segurança públicas, os bens e tecnologias de dupla utilização constantes do anexo IV do Regulamento carecem igualmente de autorização nas transferências intracomunitárias.

Não obstante a aplicabilidade direta do Regulamento (CE) n.º 428/2009, do Conselho, de 5 de maio de 2009, em todos os Estados -Membros, torna -se necessário tipificar as infrações e respetivas sanções, em caso de violação das obrigações nele impostas.

Por outro lado, verifica -se a existência de matérias que carecem de desenvolvimento na ordem jurídica interna, tornando -se necessário dar execução, em diploma específico, às medidas previstas no referido Regulamento, designadamente, a definição da autoridade competente para o licenciamento e controlo das operações naquele abrangidas e a obrigatoriedade de envio de relatórios sobre as transações efetuadas num determinado período por parte dos operadores económicos.

Pelo presente diploma, procede -se, igualmente, à implementação da Ação Comum n.º 2000/401/PESC, do Conselho, de 22 de junho de 2000, sobre o controlo da assistência técnica relacionada com certas utilizações finais militares.

É ainda instituída a Comissão Interministerial para o Comércio de Bens e Tecnologias de Dupla Utilização, para a qual foram consagradas competências específicas no âmbito do licenciamento e na atualização das listas de produtos sujeitos a controlo.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 248.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, e

nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente diploma adota as medidas necessárias à aplicação do Regulamento (CE) n.º 428/2009, do Conselho, de 5 de maio de 2009, doravante designado Regulamento, e à implementação da Ação Comum n.º 2000/401/PESC, do Conselho, de 22 de junho de 2000, relativos ao regime de controlo das exportações, transferências, corretagem, trânsito e assistência técnica de produtos de dupla utilização.

Artigo 2.º

Autoridade competente

1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira, doravante designada AT, é a autoridade nacional competente para:

  1. Licenciar as operações previstas no Regulamento, designadamente, a exportação, a transferência, a prestação de serviços de corretagem e o trânsito de produtos de dupla utilização;

  2. Fiscalizar as operações referidas no Regulamento, procedendo, para o efeito, a controlos específicos, designadamente à verificação das mercadorias, ao controlo dos dados das declarações e da existência e autenticidade dos documentos, às auditorias contabilísticas aos operadores e às inspeções dos meios de transporte;

  3. Licenciar a prestação de assistência técnica tal como definida na Ação Comum 401/2000/PESC, do Conselho, de 22 de junho de 2000;

  4. Emitir o certificado de destino final, doravante designado CDF, previsto no presente diploma.

    2 - O disposto no número anterior não prejudica as competências atribuídas por lei às entidades policiais.

    CAPÍTULO II

    Certificação e Licenciamento

    Artigo 3.º

    Certificado de destino final

    1 - Sempre que um país terceiro o requeira, para controlo das suas exportações, os operadores solicitam à AT, a emissão de um CDF.

    2 - O pedido de emissão do CDF é obrigatoriamente acompanhado de uma declaração de utilização final do produto, assinada pelo importador e pelo utilizador final, quando aplicável.

    Artigo 4.º

    Licenças de exportação

    As licenças de exportação revestem a forma de licença específica ou de licença global.

    4736 Artigo 5.º

    Licença específica de exportação

    1 - O pedido de emissão de licença específica de exportação é acompanhado de um CDF ou documento equivalente, emitido pela autoridade competente do país importador ou pelo destinatário final, quando aplicável, contendo, sempre que necessário, uma declaração de não reexportação.

    2 - Para decidir da eventual concessão da licença, a AT pode ainda solicitar qualquer outra documentação que julgue necessária.

    3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade do requerente solicitar que a apresentação de documentos em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública seja dispensada, nos termos do n.º 2 do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 28.º -A do Decreto -Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos -Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72 -A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.

    4 - A licença é válida por seis meses, contados a partir da data da sua emissão, sendo permitidas utilizações parciais desde que se mantenha a proporcionalidade entre a quantidade e o valor nela inscritos em relação a esse bem.

    5 - O exportador deve devolver a licença à entidade emissora, no prazo máximo de 30 dias após o termo da sua validade.

    6 - A...

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