Decreto-Lei n.º 13/2017

Coming into Force01 Fevereiro 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação26 Janeiro 2017
ÓrgãoAdministração Interna

Decreto-Lei n.º 13/2017

de 26 de janeiro

As polícias municipais dos municípios de Lisboa e Porto, criadas em 1891 e 1938, respetivamente, têm um estatuto próprio, diferente das demais polícias municipais. A sua principal missão é contribuir para a qualidade de vida dos cidadãos, fiscalizando o cumprimento das leis e regulamentos nas áreas da sua competência, cooperando com as Forças e Serviços de Segurança na manutenção da ordem e tranquilidade públicas das comunidades que servem e regulando e fiscalizando o trânsito, melhorando a circulação de veículos nas vias públicas dos respetivos municípios.

As polícias municipais dos municípios de Lisboa e Porto são constituídas por pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, sujeito ao estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, devendo o seu recrutamento obedecer ao disposto no artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.

Considerando o seu estatuto especial, importa, nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio citada Lei, regular o regime especial destas polícias municipais.

Pelo presente decreto-lei é revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 56/74, de 16 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 268/84, de 6 de agosto, ao abrigo dos quais o Ministro da Administração Interna, sob proposta dos presidentes das câmaras municipais, fixou o montante das gratificações mensais auferidas pelo pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, estabelecendo-se que esse subsídio é devido a esse pessoal, quando em efetividade de funções na respetiva polícia municipal dos municípios de Lisboa e do Porto.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Câmara Municipal de Lisboa, a Câmara Municipal do Porto e a Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública.

Assim:

Ao abrigo do artigo 21.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, composição e atribuições

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime das polícias municipais de Lisboa e do Porto.

Artigo 2.º

Natureza e composição

1 - As polícias municipais de Lisboa e do Porto são serviços municipais especialmente vocacionados para o exercício de funções de polícia administrativa, tal como definidos na lei das polícias municipais, com as especificidades do presente decreto-lei.

2 - As polícias municipais de Lisboa e do Porto são constituídas exclusivamente por pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, adiante designados polícias municipais.

3 - Os polícias municipais de Lisboa e do Porto mantêm o estatuto profissional de polícia da Polícia de Segurança Pública, a sujeição ao regulamento disciplinar e de avaliação, regem-se pelo Código Deontológico e pelo regime de continências e honras policiais da Polícia de Segurança Pública.

4 - As polícias municipais de Lisboa e do Porto estão organizadas hierarquicamente em todos os níveis da sua estrutura, estando os polícias municipais sujeitos às regras gerais de hierarquia e de comando da Polícia de Segurança Pública.

Artigo 3.º

Dependência

As polícias municipais de Lisboa e do Porto são organizadas na dependência hierárquica do respetivo presidente de câmara, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.

Artigo 4.º

Atribuições e competências

1 - As atribuições, funções e competências das polícias municipais de Lisboa e do Porto são as decorrentes da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, bem como as demais previstas na lei.

2 - Às polícias municipais de Lisboa e do Porto compete a regulação e fiscalização do trânsito nas vias públicas sob jurisdição do município, bem como o exercício das demais competências legais nos respetivos municípios.

Artigo 5.º

Cooperação

1 - A cooperação entre as polícias municipais de Lisboa e do Porto e a Polícia de Segurança Pública é assegurada, respetivamente, pelo Presidente de Câmara Municipal e o Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública.

2 - O âmbito da cooperação entre as polícias municipais de Lisboa e Porto e a Polícia de Segurança Pública abrange, entre outras, as seguintes áreas:

a) Formação;

b) Partilha de informação relevante para o desempenho das respetivas...

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