Decreto-Lei n.º 129/2019

Coming into Force30 Agosto 2019
Data de publicação29 Agosto 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/129/2019/08/29/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 129/2019

de 29 de agosto

Sumário: Assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2016/426, relativo aos aparelhos a gás.

O Regulamento (UE) 2016/426, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos aparelhos a gás e que revoga a Diretiva 2009/142/CE, do Conselho, visa garantir que a disponibilização no mercado de aparelhos a gás obedece a regras harmonizadas para a conceção e o fabrico, assegurando, desse modo, a proteção da saúde e a segurança dos utilizadores e fixando as regras sobre a livre circulação de tais equipamentos na União Europeia.

Para além disso, o mencionado Regulamento define as condições necessárias para a aposição da marcação CE nos aparelhos a gás em conformidade com os princípios gerais definidos na legislação da União Europeia, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, cuja execução na ordem jurídica interna é assegurada pelo Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, e a Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.

Porém, ainda que os regulamentos da União sejam obrigatórios e diretamente aplicáveis na ordem jurídica interna, torna-se indispensável assegurar a efetiva execução do Regulamento (UE) 2016/426, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, o que, ora, é concretizado através do presente decreto-lei, que procede à adoção das disposições necessárias para a concretização das exigências específicas cometidas aos Estados-Membros

Deste modo, o presente decreto-lei vem definir, nomeadamente, os mecanismos de avaliação dos organismos notificados e a entidade competente para a sua notificação, bem como as sanções aplicáveis ao incumprimento das disposições previstas no Regulamento.

Foram ouvidos os órgãos de Governo próprios das Região Autónomas dos Açores.

Foi promovida a audição dos órgãos de Governo próprios da Região Autónoma da Madeira e do Conselho Nacional de Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à execução na ordem jurídica interna do disposto no Regulamento (UE) 2016/426, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos aparelhos a gás, adiante designado por Regulamento.

Artigo 2.º

Instruções, informações e documentação

1 - Para efeitos do n.º 7 do artigo 7.º, do n.º 4 do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento, as instruções e informações de segurança que acompanhem um aparelho a gás são redigidas em língua portuguesa.

2 - Para efeitos do n.º 9 do artigo 7.º, da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º, do n.º 9 do artigo 9.º e do n.º 5 do artigo 10.º do Regulamento, a documentação solicitada pela autoridade de fiscalização do mercado, no exercício das suas funções, deve ser disponibilizada em língua portuguesa, salvo indicação em contrário.

Artigo 3.º

Competências do Instituto Português da Qualidade, I. P.

O Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), é a autoridade nacional competente para acompanhar a execução do Regulamento e do presente decreto-lei, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Assegurar a representação nacional no Comité dos Aparelhos, nos termos previstos no artigo 42.º do Regulamento;

b) Comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros, nos termos e data mencionados no Regulamento, com recurso a formulário apropriado e após consulta à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), os tipos de gás e as pressões de alimentação correspondentes dos combustíveis gasosos constantes do anexo II do Regulamento, bem como quaisquer alterações dos mesmos, no prazo de seis meses após o anúncio dessas alterações, conforme previsto no artigo 4.º do Regulamento.

CAPÍTULO II

Notificação dos organismos de avaliação da conformidade

Artigo 4.º

Autoridade notificadora e notificação

1 - Para efeitos do Regulamento e do presente decreto-lei, o IPQ, I. P., é a autoridade notificadora.

2 - Ao IPQ, I. P., compete notificar a Comissão Europeia dos organismos responsáveis pela realização da avaliação da conformidade.

3 - O IPQ, I. P., informa a Comissão Europeia dos procedimentos de notificação dos organismos de avaliação da conformidade, bem como de qualquer alteração nessa matéria.

4 - Para efetuar a notificação, o IPQ, I. P., deve utilizar o instrumento de notificação eletrónico concebido e gerido pela Comissão Europeia.

5 - O IPQ, I. P., apenas pode notificar os organismos de avaliação da conformidade que sejam acreditados nos termos de n.º 2 do artigo seguinte.

6 - Os organismos de avaliação da conformidade apenas podem exercer as atividades de organismo...

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