Decreto-Lei n.º 129/2002 - Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/129/2002/05/11/p/dre/pt/html
Act Number129/2002
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 109/2002, Série I-A de 2002-05-11
ÓrgãoMinistério do Ambiente e do Ordenamento do Território

A área da acústica esteve ligada, desde muito cedo, ao sector da edificação urbana, e, em especial, aos requisitos de qualidade da construção. Testemunhas dessa ligação são as orientações constantes do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.

Na década de 80, a protecção acústica dos edifícios foi alvo de uma maior atenção por parte do legislador, desta feita em sede da legislação sobre prevenção e controlo do ruído ambiente, com o Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, que aprovou o Regulamento Geral do Ruído (RGR). Porém, a opção pela regulação de uma matéria muito específica, da área da construção civil, no âmbito de um diploma sobre prevenção do ruído, de carácter genérico e abrangente, veio a revelar-se, na prática de 15 anos, pouco eficiente e de fraca aplicação. O que se explica pela quase total ausência de articulação dos critérios acústicos da edificação com outros importantes factores de qualidade da construção.

Assente o entendimento de que a especial natureza das matérias relacionadas com a qualidade acústica dos edifícios justifica um tratamento autónomo, dado o vínculo estrutural dessas matérias com o regime da edificação, o Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, que aprovou o novo regime legal da poluição sonora, revogou as normas sobre requisitos acústicos dos edifícios constantes do RGR, determinando apenas a sua manutenção em vigor até à aprovação de novos requisitos acústicos. Importa notar que aquelas normas, nos seus pressupostos e soluções, preconizam um conjunto de recomendações que se encontram hoje totalmente desfasadas da realidade acústica. A aprovação dos novos requisitos acústicos dos edifícios constitui, também por esse motivo, uma necessidade incontornável, visando harmonizar a aplicação de conceitos e metodologias já em uso ao nível comunitário e internacional.

Assim, e na sequência das orientações preconizadas no Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, o presente diploma aprova o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, visando regular a vertente do conforto acústico no âmbito do regime da edificação, e, em consequência, contribuir para a melhoria da qualidade do ambiente acústico e para o bem-estar e saúde das populações.

Importa referir que o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios tem como princípios orientadores a harmonização, à luz da normalização europeia, das grandezas características do desempenho acústico dos edifícios e respectivos índices e a quantificação dos requisitos, atendendo, simultaneamente, quer à satisfação das exigências funcionais de qualidade dos edifícios quer à contenção de custos inerentes à execução das soluções necessárias à sua verificação.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1º Aprovação

É aprovado o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, que se publica em anexo ao presente decreto-lei e dele faz parte integrante.

Artigo 2º Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas, a execução administrativa do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios compete aos órgãos e serviços das administrações regionais.

Artigo 3º Regime transitório

Os projectos de edifícios referidos no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento, que sejam submetidos à aprovação das entidades competentes até à data da classificação das zonas sensíveis e zonas mistas, de acordo com o disposto no artigo 4.º do Regime Legal da Poluição Sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, devem ser acompanhados de um projecto acústico que observe os valores do índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, normalizado, D(índice 2 m, n, w,) entre o exterior dos edifícios e os compartimentos em causa, referenciados para zonas mistas.

Artigo 4º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado - Luís Garcia Braga da Cruz - António Fernando Correia de Campos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Miguel de Oliveira Fontes.

Promulgado em 23 de Abril de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Abril de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexo (a que se refere o artigo 1.º) Artigos 1 a 15

REGULAMENTO DOS REQUISITOS ACÚSTICOS DOS EDIFÍCIOS

Capítulo I Disposições gerais Artigos 1 a 4
Artigo 1º Objecto e âmbito de aplicação
  1. - O presente Regulamento estabelece os requisitos acústicos dos edifícios, com vista a melhorar as condições de qualidade da acústica desses edifícios.

  2. - As normas do presente Regulamento aplicam-se à construção, reconstrução, ampliação ou alteração dos seguintes tipos de edifícios, em função dos usos a que os mesmos se destinam:

  1. Edifícios habitacionais e mistos, e unidades hoteleiras;

  2. Edifícios comerciais e de serviços, e partes similares em edifícios industriais;

  3. Edifícios escolares e similares, e de investigação;

  4. Edifícios hospitalares e similares;

  5. Recintos desportivos;

  6. Estações de transporte de passageiros.

  7. Auditórios e salas.

Artigo 2º Definições

Para os efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

  1. «Tempo de reverberação, T» - intervalo de tempo necessário para que a energia volúmica do campo sonoro de um recinto fechado se reduza a um milionésio do seu valor inicial;

  2. «Isolamento sonoro a sons de condução aérea, padronizado, D(índice 2 m, nT)» - diferença entre o nível médio de pressão sonora exterior, medido a 2 m da fachada do edifício (L(índice 1,2 m)), e o nível médio de pressão sonora medido no local de recepção (L(índice 2)), corrigido da influência das condições de reverberação do compartimento receptor, segundo a expressão:

    D(índice 2 m , nT) = L(índice 1,2 m) - L(índice 2) + 10 Log(T/T(índice 0)) dB

    em que:

    T - é o tempo de reverberação do compartimento receptor, em segundos; e

    T(índice 0) - é o tempo de reverberação de referência, em segundos; para compartimentos de habitação ou com dimensões comparáveis, T(índice 0) = 0,5 s; para compartimentos em que haja tempo de reverberação atribuível em projecto, o valor de referência a considerar será o do respectivo tempo de dimensionamento;

  3. «Isolamento sonoro a sons de condução aérea, padronizado, D(índice nT)» - diferença entre o nível médio de pressão sonora medido no compartimento emissor (L(índice 1)) produzido por uma ou mais fontes sonoras, e o nível médio de pressão sonora medido no compartimento receptor (L(índice 2)), corrigido da influência das condições de reverberação do compartimento receptor, segundo a expressão:

    D(índice nT) = L(índice 1) - L(índice 2) + 10 Log(T/T(índice 0)) dB

  4. «Nível sonoro de percussão padronizado, L'(índice nT)» - nível sonoro médio (L(índice i)) medido no compartimento receptor, proveniente de uma excitação de percussão normalizada exercida sobre um pavimento, corrigido da influência das condições de reverberação do compartimento receptor, segundo a expressão:

    L'(índice nT) = L(índice i) -10 Log(T/T(índice 0)) dB

  5. «Nível de avaliação padronizado, L(índice Ar, nT)» - o nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, durante um intervalo de tempo especificado, adicionado da correcção devida às características tonais do ruído, K, e corrigido da influência das condições de reverberação do compartimento receptor, segundo a expressão:

    L(índice Ar, nT) = L(índice A) + K - 10 Log(T/T(índice 0)) dB

  6. «Termo de adaptação, C ou C(índice tr)» - correcção definida na EN ISO 717-1, função das características espectrais do ruído na emissão, a anexar ao índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea.

Artigo 3º Responsabilidade
  1. - Na elaboração dos projectos de condicionamento acústico dos edifícios e suas fracções, abrangidos pelo presente Regulamento, para os efeitos previstos nos n.os 3, 4, 5 e 7 do artigo 12.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, são aplicáveis as normas sobre requisitos acústicos dos edifícios constantes dos artigos 5.º a 10.º-A do presente Regulamento.

  2. - Os projectos de condicionamento acústico devem ser elaborados e subscritos por técnicos qualificados que, sendo engenheiros, possuam especialização em engenharia acústica outorgada pela Ordem dos Engenheiros ou, não sendo engenheiros ou não tendo aquela especialização, tenham recebido qualificação adequada na área da acústica de edifícios reconhecida pelas respectivas ordens ou associações profissionais.

  3. - O projecto de condicionamento acústico deve ser instruído com uma declaração do técnico que ateste a observância das normas gerais sobre prevenção do ruído e das normas do presente Regulamento.

  4. - A declaração a que alude o número anterior reveste a natureza de um termo de responsabilidade, dispensando a apreciação prévia dos projectos por parte dos serviços municipais.

  5. - A responsabilidade pela execução da obra a que se refere o projecto de condicionamento acústico é aferida nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.

  6. - A verificação da conformidade das disposições do presente Regulamento deve ser efectuada com base em ensaios acústicos, realizados de acordo com a normalização aplicável, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 12.º, conjugado com os artigos 33.º e 34.º, do Regulamento Geral do...

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