Decreto-Lei n.º 128/2019

Coming into Force01 Janeiro 2020
Data de publicação29 Agosto 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/128/2019/08/29/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 128/2019

de 29 de agosto

Sumário: Altera o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio.

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, na sua redação atual, que aprovou o regime jurídico aplicável às práticas individuais restritivas do comércio (PIRC), tendo em vista o fortalecimento da transparência nas relações comerciais e o reforço das disposições sobre o equilíbrio de posições negociais entre operadores económicos. No âmbito da avaliação da aplicação do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, foi constituído um grupo de trabalho, composto por representantes da Direção Geral das Atividades Económicas, da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e da Autoridade da Concorrência. O relatório final do referido grupo de trabalho concluiu pela necessidade introduzir alguns ajustamentos ao regime jurídico das PIRC, cujas propostas de alteração serviram de base ao presente decreto-lei.

A presente alteração legislativa visa, ainda, garantir uma maior harmonia entre o presente decreto-lei e a Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico da concorrência. Em particular, garante-se uma maior coesão sistémica entre os regimes da concorrência e das práticas individuais restritivas do comércio.

Por outro lado, reforça-se a capacidade de operação, fiscalização e de investigação da ASAE, designadamente através da clarificação de determinadas normas que criavam dificuldades práticas na operação da entidade fiscalizadora e na garantia da confidencialidade dos denunciantes das práticas proibidas nos termos do presente decreto-lei.

Por fim, tendo em conta a alteração efetuada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, ao Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, que estabelece o regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado, a ASAE, enquanto serviço de inspeção abrangido por este regime e entidade fiscalizadora para efeitos do presente decreto-lei, passou a poder aceder à informação fiscal das empresas, mediante a celebração de protocolo com a Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do artigo 5.º do mencionado decreto-lei.

Foram ouvidas as estruturas associativas com assento na Plataforma de Acompanhamento das Relações na Cadeia Agroalimentar, bem como a Autoridade da Concorrência.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 220/2015 de 8 de outubro, que aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - O presente decreto-lei é aplicável às práticas que ocorram em território nacional, ou que neste possam ter efeitos.

2 - [...].

Artigo 4.º

Transparência e equilíbrio nas relações comerciais

1 - Os contratos e acordos entre empresas devem basear-se na existência de contrapartidas efetivas e proporcionais aplicáveis às suas transações comerciais de fornecimento de produtos ou de prestação de serviços.

2 - Os produtores, fabricantes, importadores, distribuidores, embaladores e grossistas de bens e os prestadores de serviços são obrigados a possuir as tabelas de preços com as correspondentes condições de venda e facultá-las, quando solicitadas, a qualquer revendedor ou utilizador.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - As tabelas de preços, condições de venda, contratos de fornecimento e quaisquer disposições reduzidas a escrito nos termos do número anterior devem ser mantidas em arquivo físico ou digital por um período de três anos e disponibilizadas à entidade fiscalizadora mediante solicitação.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...].

2 - Entende-se por preço de compra efetivo o preço unitário identificável na fatura de compra, líquido dos descontos e pagamentos que se relacionem direta e exclusivamente com a transação dos produtos em causa.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a) Descontos relacionados direta e exclusivamente com a transação dos produtos em causa, os que forem identificáveis quanto ao produto, respetiva quantidade e período por que vão vigorar;

b) Pagamentos relacionados direta e exclusivamente com a transação em causa, os que tenham sido previamente negociados entre as partes e reduzidos a escrito.

4 - Os descontos e pagamentos referidos no n.º 2 devem estar identificados na própria fatura ou, por remissão desta, em contratos de fornecimento ou tabelas de preço que estejam em vigor no momento da transação, e que sejam determináveis no momento da respetiva emissão, ou ainda em notas de crédito ou débito quando emitidas no prazo de três meses seguintes à data da fatura a que se referem e estejam devidamente discriminados.

5 - Os descontos que forem concedidos direta e exclusivamente na venda de um determinado produto são considerados na determinação do respetivo preço de venda.

6 - Para efeitos de aplicação do número anterior, os descontos concedidos para utilização de forma diferida apenas são considerados para o preço de venda quando se destinem à aquisição posterior do mesmo produto.

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - (Anterior n.º 9.)

11 - (Anterior corpo do n.º 10.)

a) [Anterior alínea a) do n.º 10.]

b) [Anterior alínea b) do n.º 10.]

c) Bens cujo reaprovisionamento se efetue a preço inferior, sendo então o preço efetivo de compra substituído pelo preço resultante da nova fatura de compra;

d) [Anterior alínea d) do n.º 10.]

12 - A prova documental do preço de compra efetivo, do preço de venda para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6, bem como das justificações previstas no número anterior cabe ao vendedor, sem prejuízo de a entidade fiscalizadora poder solicitar as informações que julgar convenientes aos fornecedores ou a quaisquer outras entidades.

13 - Apenas são considerados para apuramento do preço de compra efetivo e do preço de venda os descontos e pagamentos constantes de documentos apresentados à autoridade fiscalizadora até ao termo do prazo para o exercício do direito de defesa no âmbito do respetivo procedimento contraordenacional.

Artigo 7.º

[...]

1 - Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de cláusulas contratuais gerais, são proibidas quaisquer práticas negociais entre empresas que se traduzam:

a) No impedimento de venda a qualquer outra empresa a um preço mais baixo;

b) Na obtenção de preços, condições de pagamento, modalidades de venda, sanções contratuais ou condições de cooperação comercial exorbitantes relativamente às suas condições contratuais gerais;

c) [...];

d) Na obtenção de quaisquer contrapartidas por promoções em curso ou já ocorridas, ou quaisquer outras que não sejam efetivas e proporcionais, designadamente através da emissão de notas de crédito e débito com prazo superior a três meses da data da fatura a que se referem;

e) Uma alteração retroativa, ainda que extracontratual, de condições estabelecidas em contratos de fornecimento.

2 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, consideram-se como «exorbitantes relativamente às condições gerais de venda» os preços, condições de pagamento, modalidades de venda, sanções contratuais, ou condições de cooperação comercial que se traduzam na concessão de um benefício ao comprador, ou ao vendedor, não proporcional ao volume de compras ou vendas ou, se for caso disso, ao valor dos serviços prestados.

3 - São ainda proibidas quaisquer práticas negociais entre empresas que se traduzam na dedução, por uma das partes, de valores aos montantes da faturação devidos pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, quando:

a) Não estejam devidamente discriminados os motivos a que se referem, e

b) A outra parte se pronuncie desfavorável e fundamentadamente no prazo de 25 dias.

4 - É igualmente proibida qualquer prática unilateral que vise ou consubstancie:

a) Uma imposição de antecipação de cumprimento de contratos, sem indemnização;

b) Uma imposição de débitos não contratualmente previstos, após o fornecimento dos bens ou serviços.

5 - Quando o fornecedor seja uma micro ou pequena empresa, organização de produtores ou cooperativa, são ainda proibidas as práticas negociais do comprador que se traduzam em impor um pagamento, diretamente ou sob a forma de desconto:

a) Pela não concretização das expectativas do comprador quanto ao volume ou valor das vendas;

b) Para introdução ou reintrodução de produtos;

c) Como compensação por custos decorrentes de uma queixa do consumidor, exceto quando o comprador demonstre que essa queixa se deve a negligência, falha ou incumprimento contratual do fornecedor;

d) Por custos relativos a transporte e armazenamento posteriores à entrega do produto;

e) Como contribuição para abertura de novos estabelecimentos ou remodelação dos existentes;

f) Como condição para iniciar uma relação comercial com um fornecedor.

6 - Para além do disposto no número anterior, são proibidas, no setor agroalimentar, as práticas negociais do comprador, quando o fornecedor seja uma micro ou pequena empresa, organização de produtores ou cooperativa, que se traduzam em:

a) Rejeitar ou devolver os produtos entregues, com fundamento na menor qualidade de parte ou da totalidade da encomenda ou no atraso da entrega, sem que seja demonstrada, pelo comprador, a responsabilidade do fornecedor por esse facto;

b) Impor um pagamento, diretamente ou sob a forma de desconto para cobrir qualquer desperdício dos produtos do fornecedor, exceto quando o comprador demonstre que tal se deve a negligência, falha ou incumprimento contratual do fornecedor.

7 - (Anterior n.º 4.)

8 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 8.º

[...]

1 - A entidade fiscalizadora pode determinar, com caráter de urgência e sem dependência de audiência de...

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