Decreto-Lei n.º 128/2017
Coming into Force | 10 Outubro 2017 |
Section | Serie I |
Data de publicação | 09 Outubro 2017 |
Órgão | Trabalho, Solidariedade e Segurança Social |
Decreto-Lei n.º 128/2017
de 9 de outubro
O atual cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro, e pela Lei n.º 48/2017, de 7 de julho.
Este diploma seguiu a Recomendação do Conselho n.º 98/376/CE, de 4 de junho de 1998, que recomendou aos Estados-membros que instituíssem um cartão de estacionamento para pessoas com deficiência segundo o modelo comunitário uniforme.
O documento referido recomenda aos Estados-membros que concedam o benefício do cartão de estacionamento às pessoas cuja deficiência provoque uma mobilidade reduzida, permitindo desta forma que um cidadão com deficiência detentor de cartão de um outro Estado-membro possa beneficiar das facilidades de estacionamento que lhe estão associadas e que são concedidas no Estado-membro em que se encontre.
A atual legislação apenas prevê a atribuição do cartão de estacionamento às pessoas com deficiência motora com 60 % ou mais de incapacidade, pessoas com multideficiência com incapacidade igual ou superior a 90 %, ou pessoas com deficiência das Forças Armadas com 60 % de incapacidade ou superior.
A experiência resultante da aplicação do referido diploma permitiu constatar a existência de outras incapacidades que provocam significativa dificuldade de locomoção na via pública e que se encontram dele excluídas, impondo-se abrangê-las, em consonância com a Recomendação do Conselho n.º 98/376/CE, de 4 de junho de 1998.
Assim, com a publicação do presente decreto-lei procede-se ao alargamento do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro, e pela Lei n.º 48/2017, de 7 de julho, com base nos princípios fundamentais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, aprovado pela Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, tendo em vista a criação de igualdade de direitos quer entre cidadãos nacionais e estrangeiros com deficiência, quer entre cidadãos nacionais com mobilidade reduzida.
Assim,
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro, e pela Lei n.º 48/2017, de 7 de julho, que aprovou o cartão de...
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