Decreto-Lei n.º 127/2015 - Diário da República n.º 130/2015, Série I de 2015-07-07

Decreto-Lei n.º 127/2015

de 7 de julho

A atribuição de novas competências e condições aos Centros de Formação de Associação de Escolas (CFAE) confere -lhes maior capacidade de resposta às prioridades formativas das escolas e dos profissionais de ensino, reforçando a formação centrada no aperfeiçoamento da capacidade docente, nomeadamente nos domínios científico, curricular e pedagógico e a focalização na escola como local privilegiado de formação.

Em conformidade com o estabelecido no regime jurídico da formação contínua de docentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, importa redefinir o papel dos CFAE e introduzir desenvolvimentos e mudanças significativas na sua organização e funcionamento, visando melhorar a sua capacidade em proporcionar um serviço de formação contínua orientado para o desenvolvimento profissional, a atualização científica e pedagógica ao longo da vida, a melhoria do ensino e uma maior eficácia nos processos de liderança, gestão e organização das escolas.

Através do presente decreto -lei, o Governo procede, por isso, à definição das regras a que obedece a constituição e o funcionamento dos CFAE, regulando, pela primeira vez em diploma próprio, o seu estatuto, as suas competências, a sua constituição e o seu funcionamento.

Com efeito, o presente decreto -lei define os princípios e objetivos que enquadram a atividade dos CFAE, revitalizando e clarificando a natureza da sua ação no âmbito do sistema de formação contínua.

Por outro lado, o presente decreto -lei regula a constituição, as competências e o funcionamento dos órgãos de direção e gestão dos CFAE - o diretor e a comissão pedagógica -, criando duas secções com funções diferenciadas no interior da comissão pedagógica de modo a assegurar maior adequação, eficácia e qualidade no seu funcionamento: o conselho de diretores e a secção de formação e monitorização. Pretende -se, deste modo, tornar mais efetivo e interveniente o papel da comissão pedagógica no funcionamento dos CFAE, enquanto estrutura de apoio à direção, tendo em vista uma maior adequação do trabalho às necessidades e prioridades de formação contínua das escolas e dos seus profissionais, através de uma separação entre a direção estratégica e o trabalho de coordenação, supervisão e monitorização das dinâmicas internas dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.

Adicionalmente, o presente decreto -lei procede ao reajustamento e clarificação do processo de seleção do diretor dos CFAE, conferindo -lhe maior legitimidade através do reforço dos requisitos para o exercício da função e da explicitação dos critérios de avaliação das candidaturas ao exercício do cargo.O presente decreto -lei define e regula ainda os dispositivos de direção e gestão dos CFAE, designadamente, o regulamento interno, o plano de formação, a bolsa interna de formadores, a formação reconhecida e certificada e o apoio técnico e pedagógico.

No quadro da autonomia pedagógica e administrativa conferida aos CFAE, o plano de formação assume um caráter anual ou preferencialmente plurianual, estrutura-se em torno de prioridades de formação nas escolas e nas suas necessidades e tendo na sua conceção, supervisão e acompanhamento a secção de formação e monitorização constituída por um docente de cada escola associada.

A bolsa de formadores internos constitui outra das inovações estruturantes das dinâmicas a desenvolver no sentido do aproveitamento e mobilização dos recursos humanos existentes nas escolas. Deste modo, pretende -se garantir maior qualidade, eficácia e eficiência à formação proporcionada e aos seus impactes na melhoria do ensino, através de um trabalho continuado com recurso a um conjunto de formadores prioritariamente em exercício de funções nas escolas associadas.

Reconhecida que foi pelo Decreto -Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, a oferta formativa de curta duração (conferências, seminários e outas atividades formativas de natureza científica, pedagógica ou didática), compete ao conselho de diretores da comissão pedagógica assegurar a sua qualidade e adequação e proceder à sua certificação.

Por último, o presente decreto -lei define as modalidades de representação e coordenação da ação dos CFAE através da identificação das suas redes de organização regional e das respetivas competências.

Atribui -se, deste modo, uma centralidade particular aos CFAE no quadro das entidades formadoras prestadoras do serviço de formação contínua dos profissionais de ensino.

Foi tomada em consideração a recomendação n.º 4/2013, de 17 de maio, do Conselho Nacional de Educação sobre a Formação Contínua de Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Foram ouvidas as organizações sindicais do pessoal docente, o Conselho das Escolas e os Centros de Formação de Associação de Escolas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto -lei aprova as regras a que obedece a constituição e o funcionamento dos Centros de Formação de Associação de Escolas, doravante designados por CFAE.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto -lei aplica -se aos CFAE enquanto entidades formadoras e gestoras da formação contínua do pessoal docente prevista no artigo 38.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE), aprovada pela Lei n.º 46/86,

de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, e no artigo 15.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 139 -A/90, de 28 de abril.

2 - O presente decreto -lei aplica -se, ainda, ao pessoal não docente nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 3.º

Definição

Para efeitos do presente decreto -lei, consideram -se «escolas» os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas públicas, particulares e cooperativas da respetiva área geográfica.

CAPÍTULO II

Constituição dos Centros de Formação de Associação de Escolas

Artigo 4.º

Natureza

Os CFAE são entidades formadoras que integram escolas.

Artigo 5.º

Constituição

1 - O processo de constituição de um CFAE, a alteração da sua constituição ou a alteração da rede de CFAE processa -se por iniciativa das escolas ou por iniciativa do serviço competente do Ministério da Educação e Ciência, nos termos do presente decreto -lei.

2 - Os atos previstos no número anterior estão sujeitos a homologação do membro do Governo responsável pela área da educação.

3 - A integração de uma escola do ensino particular e cooperativo num CFAE é solicitada pela escola e requer a definição prévia da contribuição desta em recursos humanos e ou financeiros, bem como o parecer positivo do conselho de diretores do CFAE.

Artigo 6.º

Princípios orientadores

Os CFAE regem -se pelos seguintes princípios orientadores:

  1. Melhoria do ensino em geral e da lecionação em particular, promovendo condições de concretização dos projetos educativos de cada escola e aprofundando a sua autonomia;

  2. Reconhecimento da relevância da formação contínua no desenvolvimento profissional dos docentes e não docentes e na melhoria do sistema educativo;

  3. Valorização profissional do corpo docente, fomentando a sua atualização e aperfeiçoamento nos domínios das áreas de conhecimento que constituem matérias curriculares; d) Melhoria da eficácia dos recursos humanos e materiais das escolas associadas;

    4680 e) Planificação plurianual baseada em prioridades pedagógicas e organizacionais orientadas para a melhoria do ensino; f) Construção e aprofundamento de redes qualificantes de formação, como forma de potenciar os recursos humanos;

  4. Diversidade nas modalidades e metodologias de formação, no reconhecimento de modalidades de curta duração e do uso de metodologias de formação a distância com recurso às tecnologias da informação e da comunicação; h) Melhoria da qualificação das estruturas de direção e gestão;

  5. Desenvolvimento de centros de recursos educativos de apoio à melhoria do ensino e das escolas;

  6. Adoção de uma cultura de avaliação e melhoria do impacte da formação.

    Artigo 7.º

    Objetivos

    Constituem objetivos dos CFAE:

  7. Garantir a execução de planos de formação visando o melhor desempenho das escolas enquanto organizações empenhadas na procura da excelência, designadamente através da valorização da diversidade dos seus recursos humanos; b) Coligir a identificação das prioridades de formação de curto e médio prazo do pessoal docente e não docente indicadas pelas escolas associadas;

  8. Promover o desenvolvimento da formação contínua do pessoal docente e não docente das escolas associadas, através da elaboração e implementação de planos de formação adequados às prioridades definidas;

  9. Assegurar o apoio às escolas associadas na implementação dos curricula e na concretização de projetos específicos; e) Construir redes de parceria com instituições de ensino superior, tendo em vista a adequação e a...

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