Decreto-Lei n.º 125/2019

Coming into Force29 Agosto 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/125/2019/08/28/p/dre
Data de publicação28 Agosto 2019
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 125/2019

de 28 de agosto

Sumário: Altera o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.

O Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, estabeleceu o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração. Relativamente aos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde detentores de licenças emitidas ao abrigo da legislação anterior, prevê-se a manutenção da validade das respetivas licenças, condicionada à obrigação de se conformarem com o novo regime, no prazo de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor. Esta obrigação de conformação tem como objetivo assegurar a qualidade e segurança dos cuidados de saúde prestados nesses estabelecimentos.

Reconhecendo-se a primordial importância das exigências de qualidade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, considera-se que a conformação com o atual regime vigente, em particular os requisitos técnicos de funcionamento e as regras de licenciamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, comporta processos morosos, complexos e custos de contexto que justificam uma séria e criteriosa ponderação e revisão do regime substantivo relativo ao licenciamento. Ademais, os requisitos técnicos concernentes à organização e funcionamento das diversas tipologias de unidades serão objeto de regulamentação através de portarias a emitir ao abrigo do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto.

O presente decreto-lei visa alterar o prazo de adaptação previsto no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, pelo período necessário à revisão das regras de licenciamento e dos requisitos técnicos relativos à organização e funcionamento das diversas tipologias de unidades, a aprovar por portarias ao abrigo do referido decreto-lei.

Foi ouvida a Entidade Reguladora da Saúde.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, que estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto

O artigo 19.º do...

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