Decreto-Lei n.º 125/2011 - Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/125/2011/12/29/p/dre/pt/html
Act Number125/2011
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 249/2011, Série I de 2011-12-29
ÓrgãoMinistério da Educação e Ciência

Decreto-Lei n.º 125/2011

de 29 de Dezembro

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

O Ministério da Educação e Ciência sucede, de acordo com o programa do XIX Governo Constitucional, nas atribuições anteriormente prosseguidas pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, agregando-se num mesmo departamento governamental a definição e a promoção da execução das políticas relativas à educação pré-escolar, à educação escolar - que compreende os ensinos básico, secundário e superior e integra as modalidades especiais de educação -, à educação extra-escolar e à ciência e tecnologia, bem como os respectivos modos de organização, financiamento e avaliação, por forma a potenciar as sinergias dos diferentes subsistemas, beneficiando da respectiva complementaridade.

Pretende-se, com a nova orgânica, dotar o Ministério da Educação e Ciência de uma estrutura simplificada e flexível, capaz de dar resposta aos desafios que Portugal enfrenta nestas áreas, sendo vários os serviços e organismos existentes que são objecto de extinção, fusão ou reestruturação.

Assim, no quadro desse esforço de racionalização e economia, passam a existir apenas sete serviços da administração directa do Estado - a Secretaria-Geral, a Inspecção-Geral da Educação e Ciência, a Direcção-Geral de Educação, a Direcção-Geral do Ensino Superior, a Direcção-Geral da Administração Escolar, a Direcção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência e a Direcção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira.

Neste contexto, procede-se à extinção, por fusão, das secretarias-gerais e das inspecções-gerais dos anteriores departamentos governamentais, do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, do Gabinete de Gestão Financeira, do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, do Gabinete Coordenador do Sistema de Informação, da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, do Gabinete Coordenador de Segurança Escolar, da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação e das Direcções Regionais de Educação do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, todos do Ministério da Educação.

Refira-se que a extinção das cinco Direcções Regionais de Educação, cujas atribuições são integradas na Direcção-Geral da Administração Escolar, permitirá aprofundar a autonomia das escolas, implementando modelos descentralizados de gestão e apoiando a execução dos seus projectos educativos e organização pedagógica.

Por outro lado, a necessidade de desenvolver e consolidar uma cultura de avaliação e exigência em todos os níveis do sistema de ensino implicará a redefinição futura do papel atribuído ao Gabinete de Avaliação Educacional (GAVE), que deixará de integrar a administração directa do Estado, através da aprovação de novo enquadramento jurídico como entidade autónoma e independente, capaz de se relacionar com entidades internas e externas ao Ministério, com competências científicas em várias áreas, de forma a conceber e a aplicar provas e exames nacionais, validados, fiáveis e comparáveis.

Ao nível da administração indirecta do Estado, verifica-se uma importante redução do número de organismos por comparação com a estrutura anterior. Optou-se por manter, ainda que reestruturados, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., o Estádio Universitário de Lisboa, I. P., o Centro Científico e Cultural de Macau, I. P., e a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.

Da anterior estrutura da administração indirecta são integradas noutros organismos, deste ou de outros departamentos governamentais ou, ainda, em instituições de ensino superior, as competências do Instituto de Meteorologia, I. P., do Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P., do Museu Nacional da Ciência e da Técnica Doutor Mário Silva, bem como da Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P.

Por fim, é também extinto o Conselho Coordenador da Ciência e Tecnologia, órgão consultivo que tem por missão o aconselhamento do membro do Governo responsável pela política de ciência e tecnologia, o qual será substituído pelo Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, estrutura que terá por missão o aconselhamento do Governo em matérias transversais de ciência e tecnologia, numa perspectiva de definição de políticas e estratégias nacionais, de médio e longo prazo.

A nova orgânica do Ministério da Educação e Ciência visa, assim, criar uma estrutura de apoio às políticas nacionais dirigidas aos sistemas educativo e científico e tecnológico, por forma a promover a qualificação dos portugueses e o reforço da ciência e da tecnologia enquanto eixos estratégicos do desenvolvimento sustentado da sociedade portuguesa.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I Missão e atribuições Artigos 1 e 2
Artigo 1º Missão

O Ministério da Educação e Ciência, abreviadamente designado por MEC, é o departamento governamental que tem por missão definir, coordenar, promover, executar e avaliar as políticas nacionais dirigidas aos sistemas educativo e científico e tecnológico, articulando-as com as políticas de qualificação e formação profissional.

Artigo 2º Atribuições
  1. - Na prossecução da sua missão, são atribuições do MEC:

    1. Definir e promover a execução das políticas relativas à educação pré-escolar, à educação escolar, compreendendo os ensinos básico, secundário e superior e integrando as modalidades especiais de educação, à educação extra-escolar e à ciência e tecnologia, bem como os respectivos modos de organização, financiamento e avaliação;

    2. Participar na definição e execução das políticas de qualificação e formação profissional;

    3. Promover a coordenação das políticas de educação, ciência, qualificação e formação profissional com as políticas relativas à promoção e difusão da língua portuguesa, ao apoio à família, à inclusão social e ao emprego;

    4. Garantir o direito à educação e assegurar a escolaridade obrigatória, de modo a promover a igualdade de oportunidades;

    5. Reforçar as condições de ensino e aprendizagem, de forma a contribuir para a qualificação da população e melhoria dos índices de empregabilidade e de sucesso escolar;

    6. Promover a valorização da diversidade de experiências, a liberdade de escolha e a formação ao longo da vida;

    7. Desenvolver e consolidar uma cultura de avaliação e exigência em todos os níveis dos sistemas educativo e científico e tecnológico;

    8. Definir o currículo nacional e o regime de avaliação dos alunos e aprovar os programas de ensino e as orientações para a sua concretização, compreendendo os do ensino português no estrangeiro;

    9. Assegurar as orientações pedagógicas e a certificação da aprendizagem do ensino português no estrangeiro de nível não superior e exercer a tutela sobre as escolas portuguesas no estrangeiro;

    10. Definir, gerir e acompanhar o desenvolvimento, a requalificação, modernização e conservação da rede escolar de estabelecimentos públicos de ensino não superior, tendo em consideração as iniciativas no âmbito do ensino particular e cooperativo;

    11. Apoiar a autonomia das escolas, implementando modelos descentralizados de gestão e apoiando a execução dos seus projectos educativos e organização pedagógica;

    12. Promover o desenvolvimento, modernização, qualidade, competitividade e avaliação internacional dos sistemas de ensino superior e científico e tecnológico, bem como estimular o reforço das instituições que fazem parte desses sistemas;

    13. Planear e administrar os recursos humanos, materiais e financeiros afectos aos sistemas educativo e científico e tecnológico, sem prejuízo da autonomia das instituições de ensino superior e das que integram o sistema científico e tecnológico nacional;

    14. Promover a adequação da oferta do ensino superior, incluindo a articulação e complementaridade entre a oferta pública e privada e a redefinição da rede de instituições e suas formações;

    15. Proceder à regulação e promover a observação permanente, a avaliação e a inspecção, nas diversas vertentes previstas na lei, dos estabelecimentos de ensino e das instituições que integram o sistema científico e tecnológico nacional;

    16. Criar um sistema de análise, monitorização, avaliação e apresentação de resultados de modo a avaliar os resultados e os impactos das políticas de educação...

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