Decreto-Lei n.º 121/98 . Transpõe para o ordenamento jurídico interno as Directivas n.os 95/2/CE e 96/85/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995 e de 19 de Dezembro de 1996, que estabelecem as condições a que deve obedecer a utilização dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes

Coming into Force20 Novembro 0509
Data de publicação08 Maio 1998
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/121/1998/p/cons/20110509/pt/html
Act Number121/98
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 106/1998, Série I-A de 1998-05-08
ÓrgãoMinistério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de maio
Com as alterações introduzidas por: Decreto-Lei n.º 363/98; Decreto-Lei n.º 274/2000; Decreto-Lei n.º 218/2002; Decreto-Lei n.º
40/2004; Decreto-Lei n.º 33/2005; Decreto-Lei n.º 33/2008; Decreto-Lei n.º 64/2011.
Índice
Diploma
Artigo 1.º Objecto
Artigo 2.º Definições
Artigo 3.º Substâncias não consideradas aditivos alimentares
Artigo 4.º Aditivos alimentares utilizados nos géneros alimentícios
Artigo 5.º Agentes de transporte ou solventes de transporte
Artigo 6.º Indicação dos teores máximos
Artigo 7.º Presença autorizada de aditivos alimentares nos géneros alimentícios
Artigo 8.º Legislação específica sobre aditivos
Artigo 9.º Norma revogatória
Anexo
TRANSPÕE PARA O ORDENAMENTO JURÍDICO INTERNO AS DIRECTIVAS N.OS
95/2/CE E 96/85/CE, AMBAS DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 20
DE FEVEREIRO DE 1995 E DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE ESTABELECEM AS
CONDIÇÕES A QUE DEVE OBEDECER A UTILIZAÇÃO DOS ADITIVOS
ALIMENTARES, COM EXCEPÇÃO DOS CORANTES E DOS EDULCORANTES
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 9-5-2011 Pág.1de7

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