Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de Julho de 2012

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Decreto-Lei n.º 149/2012 de 12 de julho O presente decreto -lei introduz alterações ao Código dos Contratos Públicos (CCP), tendo em vista o seu ajus- tamento ao disposto nas diretivas comunitárias de contra- tação pública e o cumprimento dos compromissos assumi- dos no âmbito do Memorando de Políticas Económicas e Financeiras, firmado entre o Estado Português e a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu.

Neste enquadramento, são eliminadas as exceções à aplicação integral do regime de contratação pública de que beneficiavam as instituições públicas de ensino superior constituídas sob a forma de fundação, os hospitais cons- tituídos sob a forma de entidade pública empresarial, as associações de direito privado que prossigam finalidades, a título principal, de natureza científica e tecnológica e os laboratórios do Estado, passando todas estas entidades a submeter -se, em pleno, ao regime jurídico de contratação pública, regulado no CCP. Mais se procede à alteração do regime jurídico do ajuste direto, afastando -se a possibilidade de adoção deste pro- cedimento para a formação de contratos de aquisição de serviços informáticos de desenvolvimento de software e de manutenção ou assistência técnica de equipamentos e estabelecendo -se a aplicação uniforme, independente- mente da natureza da entidade adjudicante, dos limiares de € 75 000 e € 150 000, consoante se trate, respetivamente, de contratos de aquisição de bens e serviços ou de emprei- tadas de obras públicas.

Altera -se igualmente o regime de erros e omissões, dando resposta a alguns dos problemas práticos que neste domínio se têm vindo a colocar às entidades adjudicantes e aos operadores económicos, designadamente quanto à clarificação do universo dos erros e omissões abrangidos pelo CCP e à insuficiência do prazo concedido às entidades adjudicantes para se pronunciarem sobre as listas de erros ou omissões elaboradas pelos interessados.

Revê -se ainda o regime dos trabalhos a mais e dos serviços a mais, com vista à não contabilização dos trabalhos de suprimento de erros e omissões para o apuramento do limite percentual que aqueles podem atingir face ao preço contratual.

Neste sentido, atribui -se aos trabalhos e aos serviços a mais um limite percentual próprio e autónomo de 40 % do preço contratual e aos trabalhos de suprimento de erros e omis- sões um limite percentual próprio e autónomo de 5 % do preço contratual, elevado para 10 %, quando a execução dos trabalhos não implique uma modificação substancial do contrato e estejam em causa obras cuja execução seja afetada por condicionalismos naturais com especiais ca- racterísticas de imprevisibilidade, nomeadamente as obras marítimo -portuárias e as obras complexas do ponto de vista geotécnico, em especial a construção de túneis, bem como as obras de reabilitação ou restauro de bens imóveis.

Salienta -se, também neste quadro, a eliminação do requisito adicional de desenvolvimento de projetos de investigação e desenvolvimento (I&D), em contratos de valor igual ou superior a 25 milhões de euros, em con- formidade com o Memorando de Políticas Económicas e Financeiras.

Procede -se ainda a alterações pontuais do regime ju- rídico da contratação pública, em face dos resultados da aplicação prática do mesmo, nos últimos três anos.

Adotam -se, assim, diversas medidas que visam contri- buir para a melhoria da qualidade dos projetos de obras públicas, de que é exemplo a revisão obrigatória do pro- jeto nas obras classificadas na categoria III ou superior, no que respeita à sua complexidade, bem como naquelas cujo preço base seja enquadrável na classe 3 ou superior de alvará, sem prejuízo da necessária regulamentação do processo de revisão de projetos.

São também introduzidas alterações nas regras que norteiam os procedimentos formais previstos para a contratação excluída da aplicação da parte II do CCP, deixando ao critério da entidade adjudicante a previsão de prestação de caução na formação dos contratos em causa, quando aquela seja uma das referidas no n.º 1 do artigo 2.º Pretende -se, assim, atenta a conjuntura eco- nómica e financeira, promover o desagravamento dos custos das entidades adjudicatárias, na medida em que não se justifica, em face das específicas circunstâncias da realidade abrangida, um regime de prestação obrigatória desta garantia.

Procedeu -se ao reforço da publicidade dos atos pratica- dos no âmbito dos procedimentos de contratação pública, mediante a consagração da obrigatoriedade da publicita- ção, no portal da Internet dedicado aos contratos públicos, dos elementos referentes à formação e à execução dos contratos públicos, desde o início do procedimento até ao termo da sua execução, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.

Sendo que, para cumpri- mento deste dever devem utilizar -se meios eletrónicos, nomeadamente a plataforma de interoperabilidade da Ad- ministração Pública.

Destaca -se, por último e em linha com a posição do Tri- bunal de Justiça da União Europeia, a revisão dos casos de impedimentos, admitindo como candidatos ou concorrentes as entidades que tenham prestado, a qualquer título, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na prepara- ção e elaboração das peças do procedimento, desde que isso não lhes confira vantagem que falseie as condições normais de concorrência.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei procede à alteração do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pelo Decreto -Lei n.º 278/2009, de 2 de outubro, pela Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, pelo Decreto -Lei n.º 131/2010, de 14 de dezembro, e pela Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro.

    Artigo 2.º Alteração ao Código dos Contratos Públicos Os artigos 2.º, 5.º, 19.º, 20.º, 27.º, 31.º, 42.º, 43.º, 55.º, 58.º, 61.º, 86.º, 114.º, 146.º, 219.º, 276.º, 370.º, 376.º, 377.º, 378.º, 454.º e 465.º do Código dos Contratos Públicos, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  6. As fundações públicas;

  7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  9. Quaisquer pessoas coletivas que, independente- mente da sua natureza pública ou privada:

  10. Tenham sido criadas especificamente para satis- fazer necessidades de interesse geral, sem carácter in- dustrial ou comercial, entendendo -se como tal aquelas cuja atividade económica se não submeta à lógica do mercado e da livre concorrência; e ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  11. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  12. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  13. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — (Revogado.) Artigo 5.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — (Revogado.) 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  14. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  15. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  16. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  17. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  18. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  19. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  20. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  21. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  22. Os contratos diretamente abrangidos pelo disposto no artigo 346.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 —...

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