Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de Julho de 2012

Decreto-Lei n.º 148/2012 de 12 de julho No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Admi- nistração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado.

Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

O presente decreto -lei altera a estrutura orgânica do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), que vê reduzido o número de cargos dirigentes e, em si- multâneo, reajusta as suas atribuições e competências, por forma a conformar a atividade desenvolvida pelo Instituto à evolução crescente que se tem feito sentir no domínio dos registos e do notariado.

O IRN, I. P., exerce, hoje, um leque muito mais vasto de competências, desempenhando um papel preponderante ao nível da desjudicialização dos processos e da elaboração e divulgação de dados estatísticos.

De ressaltar é, ainda, o incremento de competências que exerce para outros serviços da Administração Pública, bem como o seu posicionamento ao nível internacional, nomeadamente no âmbito da interconexão de registos, onde assegura a representação de Portugal em organizações internacionais, desempenhando, também, importantes fun- ções de fiscalização da atividade notarial e de atos notariais.

Orientadas por critérios de racionalização funcional, as mudanças organizativas ora introduzidas vêm, pois, permi- tir alcançar maior eficiência no funcionamento e melhor capacidade de resposta por parte do INR, I. P. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza 1 — O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., abre- viadamente designado por IRN, I. P., é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa. 2 — O IRN, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Justiça (MJ), sob superintendência e tutela do membro do Governo responsável pela área da justiça.

    Artigo 2.º Jurisdição territorial e sede 1 — O IRN, I. P., é um organismo central com...

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