Decreto-Lei n.º 115/2019

Coming into Force17 Setembro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/115/2019/08/20/p/dre
Data de publicação20 Agosto 2019
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 115/2019

de 20 de agosto

Sumário: Altera a regulamentação do regime jurídico da identificação criminal, prevendo um código de acesso ao registo criminal e ao registo de contumazes.

No quadro da modernização dos serviços de identificação criminal e da forma de acesso à informação em registo por parte dos cidadãos e das empresas, e uma vez consolidado o Portal do Registo Criminal Online, criado em 2016 e já com assinalável sucesso junto dos requerentes de certificados do registo criminal, o Governo incluiu no Programa Simplex uma medida no sentido de disponibilizar a informação do registo criminal, permanentemente atualizada, mediante consulta com um código de acesso vigente por um período variável, de acordo com a escolha do próprio requerente.

A concretização desta medida permite, em primeiro lugar, que o cidadão ou a empresa que tenha necessidade de apresentar o seu certificado do registo criminal para cumprimento de uma obrigação legal, nomeadamente quando tal seja exigido em ocasiões sucessivas, obtenha eletronicamente os certificados de que necessite no decurso do período de vigência do código de acesso à informação.

Em segundo lugar, os certificados assim obtidos contêm a informação atualizada à data em que são emitidos, aumentando a fiabilidade e a segurança da informação de que os destinatários deste documento necessitam para cumprir as exigências legais em matéria de verificação da ausência de antecedentes criminais.

Este sistema é, também, alargado ao registo de contumazes, por serem as mesmas as exigências subjacentes de modernização e de facilitação do acesso à informação.

Assim, o presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal, por forma a consagrar este novo paradigma, baseado no código de acesso ao registo criminal e ao registo de contumazes, e a introduzir as adaptações necessárias para garantir a manutenção do normal funcionamento e da coerência do sistema nesta nova etapa da sua modernização.

Foram ouvidos a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 68/2017, de 16 de junho, e 72/2018, de 12 de setembro, que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto

Os artigos 15.º, 16.º, 19.º a 27.º, 29.º, 30.º, 32.º, 35.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

Concretização do acesso à informação

1 - O acesso à informação em registo concretiza-se com a emissão de um certificado do registo a que o pedido respeite.

2 - A emissão de um certificado ocorre:

a) Quando é solicitada por entidade habilitada a aceder à informação nos termos da lei de identificação criminal;

b) Quando seja pedido um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes pelo próprio titular, ou por um seu representante com legitimidade nos termos da lei de identificação criminal;

c) Em cada acesso à informação por quem detenha um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes e o utilize no decurso do respetivo período de vigência;

d) Sempre que seja solicitada por quem possua legitimidade para tal nos termos da lei de identificação criminal.

3 - Os certificados cuja emissão não resulte da utilização de um código de acesso têm um prazo de validade de três meses a contar da data da sua emissão.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 16.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - O certificado emitido nos termos dos números anteriores certifica o conteúdo, ou a ausência de conteúdo, do registo em causa relativamente à pessoa nele identificada, de acordo com o que a lei de identificação criminal dispõe para a finalidade a que o certificado se destine, com referência à data e hora da emissão.

7 - O acesso à informação do registo criminal pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., é efetuado mediante consulta em linha, através de webservice, nos termos do n.º 1, relativamente a todos os inscritos no Portal dos Fornecedores do Estado de que seja necessária informação, apenas sendo emitido certificado do registo criminal no caso de dever ser certificada informação vigente neste registo.

Artigo 19.º

Acesso à informação pelo titular da informação ou por seu representante

1 - O pedido de um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes de pessoa singular é efetuado pessoalmente pelo próprio titular da informação, ou por um seu representante com legitimidade para o efeito nos termos da lei de identificação criminal.

2 - O pedido de um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes de pessoa coletiva ou entidade equiparada é efetuado pessoalmente por um seu representante legal, ou por um terceiro autorizado por escrito por um representante legal.

3 - Os pedidos referidos nos números anteriores podem, também, ser formulados pelo próprio titular da informação ou por um representante legal de pessoa coletiva ou entidade equiparada através de plataforma eletrónica, gerida pelo Ministério da Justiça, acessível nomeadamente através do Portal ePortugal.

4 - O código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes é facultado em certificado do registo emitido quando do pedido, identifica o respetivo titular e a finalidade a que o acesso se destina, e permite o acesso à informação em registo para essa finalidade durante o respetivo período de vigência, escolhido pelo requerente, até ao limite máximo de um ano.

5 - Os certificados emitidos nos termos dos números anteriores certificam o conteúdo, ou a ausência de conteúdo, do registo em causa relativamente ao seu titular, de acordo com o que a lei de identificação criminal dispõe para a finalidade a que se destine o acesso, com referência à data e hora dessa emissão.

6 - Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 29.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, a emissão de um certificado do registo criminal por utilização do código de acesso apenas determina que seja dirigido um pedido de emissão de certificado do registo criminal à autoridade central do Estado-Membro da nacionalidade do titular decorridos que sejam 60 dias contados da data da receção do último certificado desse titular emitido por aquela autoridade central ou, não tendo sido recebido certificado, do termo do prazo legal de que aquela autoridade central dispunha para o efeito.

7 - O código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes pode ser facultado pelo seu titular à entidade que haja solicitado a apresentação de certificado do registo em causa, o que preenche, para todos os efeitos legais, a exigência legal de apresentação de certificado.

8 - Os titulares da informação residentes no estrangeiro podem pedir um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes através da remessa aos serviços de identificação criminal de formulário disponibilizado na página na Internet destes serviços.

Artigo 20.º

Apresentação pessoal do pedido de código de acesso

1 - A apresentação pessoal do pedido de um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes pode ser efetuada:

a) [...];

b) [...];

c) Nos demais postos de atendimento que hajam sido autorizados pelo diretor-geral da Administração da Justiça a submeterem pedidos de obtenção de códigos de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes, ou de emissão de certificados, no sistema informático disponibilizado pelos serviços de identificação criminal.

2 - O código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes e o certificado onde o mesmo consta são transmitidos eletronicamente ao posto onde o pedido de emissão foi submetido, para entrega ao requerente.

Artigo 21.º

Requisitos do pedido de código de acesso apresentado pelo próprio

1 - O titular da informação que solicite um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes deve provar ser o próprio titular, comprovar os seus dados de identificação mediante a apresentação do seu cartão do cidadão ou bilhete de identidade, ou de outro documento de identificação idóneo para esse efeito, indicar a finalidade a que se destina o acesso ao registo e o prazo escolhido para a vigência do código de acesso.

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 22.º

Pedido de código de acesso apresentado por representante

1 - Podem pedir um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes em nome ou no interesse do próprio titular da informação:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

2 - Os requerentes mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior devem provar a qualidade em que efetuam o pedido, comprovar os dados de identificação do titular da informação através da apresentação do seu cartão do cidadão ou bilhete de identidade, ou de outro documento de identificação idóneo para esse efeito, indicar a finalidade a que se destina o acesso ao registo e o prazo escolhido para a vigência do código de acesso.

3 - Um terceiro autorizado pelo titular da informação a efetuar o pedido de código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes deve apresentar declaração deste, assinada em conformidade com o documento que for apresentado, onde conste:

a) [...];

b) [...];

c) A declaração de que autoriza o pedido de um código de acesso ao seu registo criminal ou ao seu registo de contumazes, com menção da finalidade a que se destina o acesso e do prazo de vigência do código de acesso.

4 - [...].

Artigo 23.º

[...]

1 - Os titulares da informação que sejam residentes no estrangeiro podem apresentar o pedido de um código de acesso ao registo...

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