Decreto-Lei n.º 113/2015 - Diário da República n.º 118/2015, Série I de 2015-06-19

Decreto-Lei n.º 113/2015 de 19 de junho No âmbito do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado em 17 de maio de 2011, com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, e em linha com o Plano Estratégico dos Transportes aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2011, de 10 de novembro, o Governo Português assumiu o com- promisso de renegociar as Parcerias Público -Privadas do setor rodoviário (PPP), com o objetivo de alcançar uma redução sustentada dos encargos públicos e deste modo promover uma reforma estrutural do Estado Português, nomeadamente através do seu setor rodoviário.

De acordo com o Plano Estratégico dos Transportes, as projeções de encargos com as PPP apontavam para um crescimento muito significativo dos mesmos, inviável face ao volume de endividamento da EP — Estradas de Portugal, S. A. (E. P., S. A.), especialmente nas condições de mercado à época, o que tornou urgente e imperiosa a introdução de reformas que permitam a viabilização financeira do setor.

Para dar seguimento aos compromissos assumidos e desta forma reconquistar a confiança dos mercados inter- nacionais, o Governo obrigou -se, no artigo 143.º da Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orça- mento do Estado para 2013, a realizar todas as diligências necessárias à conclusão da renegociação dos contratos de PPP do setor rodoviário que se afiguram demasiado onerosos para o parceiro público, tendo estabelecido um objetivo ambicioso de redução global de encargos para o erário público em 30 % face ao valor originalmente con- tratado.

Este objetivo foi posteriormente revisto para 35 %, na sequência de decisão do Conselho de Ministros de 17 de abril de 2013, tendo o mesmo ficado consagrado na pri- meira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2013. Para este efeito, o Governo iniciou formalmente um processo muito complexo e exigente para a renegociação dos contratos referentes às PPP do setor rodoviário das concessões ex -SCUT do Norte Litoral, do Grande Porto, do Interior Norte, da Costa de Prata, da Beira Litoral/ Beira Alta, da Beira Interior e do Algarve, das concessões Norte e da Grande Lisboa e das subconcessões, designa- damente Autoestrada Transmontana, do Baixo Tejo, do Baixo Alentejo, do Litoral Oeste, do Pinhal Interior e do Algarve Litoral.

Neste seguimento, foi constituída e nomeada uma comissão de negociação, ao abrigo do Despacho n.º 16198 -F/2012, de 10 de dezembro, do Coordenador da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de de- zembro de 2012, nos termos e para os efeitos estabelecidos no Decreto -Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, à qual com- petiu, designadamente, a missão de representar o parceiro público nas sessões de negociação com os parceiros priva- dos, negociar as soluções e as medidas mais consentâneas com a defesa do interesse público, tendo por referência os objetivos traçados pelo Governo, elaborar um relatório fundamentado sobre os resultados do processo negocial, com uma proposta de decisão, e apresentar as minutas dos instrumentos jurídicos que se revelaram necessárias à conclusão do processo negocial.

No que respeita à negociação das concessões ex -SCUT, as mesmas enquadraram -se num contexto de profundas alterações no setor, com efeitos, essencialmente, a partir de 2010, quando se decidiu introduzir portagens em autoes- tradas onde se encontrava instituído o regime SCUT (numa primeira fase, nas concessões Costa de Prata, Grande Porto e Norte Litoral), tal como previsto quer no Programa de Estabilidade e Crescimento 2010 -2013, quer no Programa do XVIII Governo Constitucional.

Na linha do que ocorreu com as ex -SCUT da Costa de Prata, do Grande Porto e do Norte Litoral e tal como previsto no Programa do XIX Governo Constitucional, o Governo decidiu estender o regime de cobrança de taxas de portagem às concessões SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta.

Foi, assim, na sequência da entrada em vigor do Decreto- -Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, e do Despacho da Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças e do Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de 7 de dezembro de 2011, que teve início o regime de cobrança de taxas de portagem na Concessão do Interior Norte.

Tendo por base este enquadramento, foi desenvolvido e concluído com sucesso o processo negocial da concessão Interior Norte, entre a concessionária Norscut — Conces- sionária de Autoestradas, S. A., e a Comissão de Negocia- ção.

As modificações contratuais, acordadas entre estas, foram identificadas genérica e preliminarmente através da assinatura de uma Ata de Reuniões de Negociação relativa ao Ajustamento das Condições do Contrato de Concessão do Interior Norte, datada de 9 de maio de 2013. Foi na sequência deste entendimento, e apenas muito recentemente, que a concessionária obteve o necessário consentimento por parte das respetivas entidades financia- doras e pôde dar -se por concluída a renegociação, tendo a totalidade das modificações contratuais consensualizadas sido vertidas, a final, na Ata de Conclusão do Processo Negocial, assinada em 28 de janeiro de 2015, pelo que é agora possível proceder à formalização dos resultados alcançados.

Deste modo, e no âmbito da proposta apresentada pela Comissão de Negociação ao Governo, foi identificado um conjunto de modificações às condições de exploração da concessão Interior Norte que se entendem viáveis e que, na atual conjuntura, contribuem para a sustentabilidade do sistema de gestão rodoviária a curto, médio e longo prazo.

Com a aprovação do presente decreto -lei, a concessio- nária do Interior do Norte passa a ser remunerada pela dis- ponibilidade das vias, cessando, assim, o período intercalar acordado entre a concessionária e o concedente em 2011, com fundamento na introdução do referido regime de co- brança de portagens nesta concessão por via unilateral, no qual teve aplicação a remuneração provisória atualmente em pagamento.

Os temas acordados contemplam, essencialmente: (i) a otimização dos níveis de operação aplicáveis, tendo em consideração, nomeadamente, a alteração do quadro regu- latório do setor rodoviário e o volume de tráfego atual e previsto até ao final do contrato; (ii) a redefinição da res- ponsabilidade do Estado pelo financiamento e pagamento das grandes reparações de pavimento, que deixam de ser financiadas antecipadamente e com base em previsões de ocorrência que podem não se verificar, para serem pagas à concessionária apenas se, e quando, efetivamente neces- sária e realizada a intervenção; (iii) uma redução expres- siva da TIR acionista de referência prevista no caso base.

Para além dos temas diretamente associados à redu- ção dos pagamentos do Estado, foram ainda consensu- alizados com a concessionária outros aspetos relevantes para o alinhamento de incentivos na parceria, dos quais se destaca: (i) um mecanismo de partilha de upsides de receitas de portagem potenciais decorrentes do aumento de tráfego, (ii) um mecanismo de partilha de poupanças adicionais que venham a ser obtidas com a realização futura de grandes reparações, (iii) a previsão da partilha de poupanças e benefícios financeiros que sejam gerados na sequência de melhorias operacionais futuras; ou (iv) a previsão da partilha, de forma equitativa, de benefícios financeiros adicionais decorrentes de eventuais operações de refinanciamento.

Quanto à produção de efeitos, importa salientar que as alterações ao contrato de concessão que incorporem o disposto nas presentes bases são remetidas ao Tribunal de Contas, produzindo efeitos, nos termos aí previstos, a partir da obtenção de visto, expresso ou tácito, ou da confirmação por aquele Tribunal de que as mesmas não se encontram sujeitas a procedimento de fiscalização prévia nos termos da respetiva Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas. É ainda importante salientar que o processo negocial das PPP rodoviárias, longo e particularmente complexo, constitui um ponto de viragem na estratégia habitualmente seguida pelo setor público neste tipo de negociações, na medida em que houve uma redução muito substancial do recurso a consultores externos e, consequentemente, dos respetivos encargos públicos, tendo os elementos da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos e da respetiva Comissão de Negociação assegurado a maioria das tarefas associadas ao mesmo, em particular nas ver- tentes jurídica e financeira, a que acresceu ainda o apoio prestado pelas diversas áreas técnicas da EP, S. A. O sucesso do processo negocial das PPP rodoviárias, que permitirá assegurar uma redução dos encargos brutos futu- ros estimada em 7,2 mil milhões de euros ao longo do prazo remanescente dos respetivos contratos, aliviando assim o esforço dos contribuintes portugueses, é o resultado de um esforço amplo que abrange não só o Governo e a Comissão de Negociação, mas também as concessionárias e os seus acionistas, bem como as respetivas entidades financiadoras, que aceitaram rever, em baixa, os termos dos contratos que tinham inicialmente contratado com o Estado Português, tendo também estes agentes económicos, a par de outros setores da sociedade civil, feito um ajustamento nas suas expectativas em prol de um bem maior, a sustentabilidade futura das contas públicas.

Por último, em resultado do acordo alcançado, torna -se agora necessário proceder à revisão das bases da con- cessão Interior Norte, aprovadas através do Decreto -Lei n.º 323 -G/2000, de 19 de dezembro.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração às bases da concessão do Interior Norte As bases I, II, V a VII, IX a XX, XXII a XXXIX, XLI a XLIII, XLV a LVI, LVIII a LXI, LXVI, LXVIII, LXX a LXXII, LXXV a LXXXI, LXXXIII, LXXXIV e LXXXVI a LXXXIX das bases da concessão da conceção...

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