Decreto-Lei n.º 112/2018

Coming into Force12 Dezembro 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação11 Dezembro 2018
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 112/2018

de 11 de dezembro

O Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, amnistiou os crimes políticos e as infrações disciplinares da mesma natureza, procedendo ainda à reintegração nas suas funções dos servidores do Estado, militares e civis, que foram demitidos, reformados, aposentados ou passados à reserva compulsivamente e separados do serviço por motivos de natureza política.

Por se ter revelado insuficiente o prazo estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 475/75, de 1 de setembro, para dar execução ao disposto no decreto-lei suprarreferido, e em virtude da ocorrência de inúmeros indeferimentos por extemporaneidade dos requerimentos, em 1978, o Decreto-Lei n.º 349/78, de 21 de novembro, veio estabelecer um novo prazo para apresentação de novos requerimentos de reintegração no âmbito militar.

Atendendo a que, para além das situações de indeferimento, houve outras em que os interessados só se aperceberam da possibilidade de reintegração após ter sido esgotado o prazo para a apresentação dos respetivos requerimentos, o que inibiu a reparação de alguns casos abrangidos pelo espírito do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, em 1982 foi publicado um outro diploma, o Decreto-Lei n.º 281/82, de 22 de agosto, que veio estabelecer um novo prazo para que os interessados cujos requerimentos tivessem sido indeferidos por extemporaneidade pudessem voltar a requerer a reintegração, determinando ainda que os requerimentos pendentes, não submetidos a despacho, seriam considerados como apresentados a tempo.

Com a aprovação da Lei n.º 28/2018, de 16 de julho, a Assembleia da República assumiu a iniciativa de repor a possibilidade de militares e ex-militares que tenham passado à reserva compulsivamente ou tenham sido separados do serviço por motivos de natureza política requererem a reintegração nas suas funções ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril.

Importa assim, tal como determinado no artigo 3.º da referida lei, proceder à respetiva regulamentação, que se opta por fazer em termos idênticos aos estabelecidos nos processos anteriores, procedendo à aprovação das normas necessárias à boa execução da mesma e à definição do regime de produção dos seus efeitos no plano financeiro e organizativo.

De forma a garantir que todos os militares e ex-militares abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, têm a oportunidade atempada de submeter os respetivos pedidos de reintegração, o presente decreto-lei altera a Lei n.º 28/2018, de 16 de julho, eliminando o prazo de 180 dias para a apresentação daqueles pedidos, os quais passam, assim, a poder ser apresentados a todo o tempo.

Assim:

Nos...

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