Decreto-Lei n.º 112/2017

Coming into Force07 Setembro 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação06 Setembro 2017
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Decreto-Lei n.º 112/2017

de 6 de setembro

O Decreto-Lei n.º 222/2015, de 8 de outubro, estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores, regulamentando a pesca e a aquicultura nessas águas.

O presente decreto-lei tem como objetivo proceder à simplificação e consolidação do regime jurídico em vigor, através da clarificação e adaptação de algumas das suas normas bem como da integração no corpo do diploma de várias matérias anteriormente previstas na forma de portaria e deliberação.

No que respeita à simplificação e desmaterialização de procedimentos, foi colocado um particular ênfase na utilização de modelos próprios, com uma estrutura predefinida e formatada, para os pedidos de autorização ou licenciamento, a submeter preferencialmente por meios eletrónicos.

Relativamente à permissão da captura, transporte e detenção de espécies aquícolas para fins didáticos, técnicos e científicos, esta será efetuada no âmbito de um procedimento administrativo único, com um único pedido e um único relatório relativo à legislação da pesca, bem como a outras normas relativas à conservação da natureza e da biodiversidade.

Procedeu-se igualmente à articulação das normas aplicáveis à aquicultura e detenção de espécies aquícolas em cativeiro com fins não comerciais com a legislação relativa à modernização administrativa do procedimento de licenciamento, nomeadamente no que respeita à desmaterialização dos respetivos processos, existência de um gestor de processo e de um título único, o Título de Atividade Aquícola.

Com vista ao incremento de medidas de ordenamento e gestão dos recursos aquícolas de águas interiores a apoiar pelo Fundo Florestal Permanente, determina-se, para este efeito, a afetação de verbas provenientes das receitas obtidas com a execução do presente decreto-lei, para o financiamento de projetos ou ações objeto de protocolo a estabelecer nessas áreas.

Acresce ainda que existem matérias regulamentadas no Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962, que não foram contempladas na norma transitória do Decreto-Lei n.º 222/2015, de 8 de outubro, para as quais se tornou necessário encontrar igualmente uma solução transitória.

Tendo em consideração as alterações acima referidas, é revogado o Decreto-Lei n.º 222/2015, de 8 de outubro.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores, e regulamenta a pesca nessas águas e a aquicultura praticada nos postos aquícolas do Estado ou em unidades de aquicultura ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro com fins não comerciais, designadamente ornamentais, didáticos, técnicos ou científicos e para autoconsumo.

2 - O regime previsto no presente decreto-lei não prejudica a aplicabilidade dos regimes específicos constantes dos regulamentos de pesca em troços de rios internacionais.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

O presente decreto-lei aplica-se a todas as águas interiores superficiais, públicas ou particulares do território continental, tal como definidas na Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro.

Artigo 3.º

Definições

Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se:

a) «Albufeiras de águas públicas de serviço público classificadas», as albufeiras previstas na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março;

b) «Alteração estrutural», a mudança de uma ou mais infraestruturas constituintes de unidade de aquicultura ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro, não se incluindo as operações de reparação, manutenção ou substituição de componentes do sistema;

c) «Alteração funcional», a mudança da espécie ou fase do ciclo de vida explorado bem como do produto aquícola, relativamente aos autorizados;

d) «Balança ou ratel», o aparelho de rede de espera de fundo destinado à captura de lagostim de água doce, constituído por um ou dois aros metálicos aos quais está fixa uma rede em forma de saco onde é colocado o isco, sendo o aparelho sustentado por cabos de forma a que, quando içado, constitua uma armadilha;

e) «Cana de pesca», o aparelho constituído por linha e anzol manobrado por intermédio de uma cana ou vara, equipada ou não com carreto ou tambor;

f) «Carp fishing», a pesca lúdica ou desportiva à carpa ou a outros ciprinídeos com o objetivo da captura de grandes exemplares através de meios e processos de pesca específicos;

g) «Conetividade longitudinal», a existência de ligação ao longo do curso de água, possibilitando a circulação da fauna aquática no sentido de jusante para montante e em sentido inverso;

h) «Covo», a armadilha de forma cilíndrica ou retangular constituída por rede entralhada em aros e com uma ou mais aberturas ou endiches;

i) «Depósito», a unidade de detenção de espécies aquícolas em cativeiro onde são mantidos transitoriamente exemplares provenientes de unidades de aquicultura ou da pesca;

j) «Detenção de espécies aquícolas em cativeiro», a manutenção de espécies aquícolas fora do seu habitat natural em instalações que não têm como objetivo a produção, sem prejuízo do aumento do peso individual dos espécimes;

k) «Engodo», a matéria que o pescador utiliza para atrair o peixe ao local de pesca;

l) «Espécie aquícola relevante», a espécie que carece de uma licença específica para a sua captura;

m) «Esvaziamento parcial», a redução do volume armazenado numa massa de água associada a uma infraestrutura hidráulica, que não decorre da exploração normal da obra, e em que o nível da água desce abaixo do nível mínimo de exploração mas não atinge o nível da descarga de fundo;

n) «Esvaziamento total», a redução do volume armazenado numa massa de água associada a uma infraestrutura hidráulica, que não decorre da exploração normal da obra e em que o nível da água atinge ou desce abaixo do nível da descarga de fundo;

o) «Isco», qualquer material ou artefacto que se coloca no anzol ou no interior dos aparelhos de pesca;

p) «Isco artificial ou amostra», o isco constituído unicamente por materiais artificiais;

q) «Largada», a libertação de exemplares de espécies piscícolas produzidos em cativeiro com o objetivo da sua pesca imediata ou num curto período de tempo;

r) «Manga», o dispositivo de rede, de forma e dimensões variáveis que, quando submerso, se destina a manter exemplares da fauna aquícola confinados no seu meio natural e em boas condições de sobrevivência;

s) «Massa de água», uma massa distinta e significativa de água superficial, designadamente, um rio, ribeira ou canal, uma albufeira, lagoa ou lago, seus troços ou zonas;

t) «Massas de água lêntica», os lagos, as lagoas, albufeiras e charcas e as massas de água represadas por infraestruturas hidráulicas com uma altura superior a 2 m;

u) «Massas de água lótica», os rios e ribeiras que correm livremente, assim como aqueles troços de rios ou ribeiras que se encontrem represados por infraestruturas hidráulicas com uma altura igual ou inferior a 2 m;

v) «Nassa ou galricho», a armadilha constituída por um saco de rede distendido a intervalos regulares por aros, cujo tamanho diminui de diâmetro da boca para o saco, calada por uma tralha que se lhe prende nos extremos e tendo interiormente endiches que orientam a entrada e impossibilitam a saída das espécies da fauna aquícola;

w) «Parque de pesca», a instalação ou unidade de aquicultura ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro em que a captura dos exemplares é, total ou parcialmente, exercida por meios e processos normalmente utilizados na pesca lúdica e desportiva;

x) «Passagem para peixes», o dispositivo que visa assegurar a transposição de infraestruturas hidráulicas ou outros obstáculos pelas espécies da fauna aquícola;

y) «Pego», o troço de curso de água em que o escoamento superficial se encontra temporariamente interrompido, constituindo uma massa de água isolada;

z) «Pesca e devolução» ou «pesca sem morte», o ato de pesca em que os exemplares capturados são devolvidos à água em boas condições de sobrevivência;

aa) «Rede de emalhar», a estrutura de rede com forma retangular constituída por um, dois ou três panos de diferente malhagem, neste último caso também designada por «tresmalho», mantidos em posição vertical por meio de cabos de flutuação e de lastros, que atua isoladamente ou em conjunto, designando-se este conjunto «caçada»;

bb) «Retenção», a detenção em manga, viveiro de embarcação ou noutros dispositivos para o mesmo efeito, de exemplares da fauna aquícola em boas condições de sobrevivência;

cc) «Viveiro de embarcação», o dispositivo na embarcação destinado à manutenção dos exemplares da fauna aquícola capturados em boas condições de sobrevivência.

CAPÍTULO II

Proteção e conservação dos recursos aquícolas

SECÇÃO I

Espécies aquícolas e condicionamentos ao exercício da pesca

Artigo 4.º

Espécies aquícolas

Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º só é permitida a pesca lúdica, a pesca desportiva e a pesca profissional das espécies definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área da pesca em águas interiores.

Artigo 5.º

Águas de pesca aos salmonídeos

1 - As águas de pesca aos salmonídeos são classificadas por deliberação do conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a publicar no seu sítio na Internet, com base na presença de espécimes da família salmonidae ou no potencial dessas águas para albergar espécimes desta família.

2 - É proibida a pesca profissional nas águas de pesca aos salmonídeos.

Artigo 6.º

Períodos de pesca

1 - Os períodos de pesca autorizados para cada espécie são estabelecidos a nível nacional, regional, por bacia hidrográfica ou...

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