Decreto-Lei n.º 111-B/2017 . Nona alteração ao Código dos Contratos Públicos
Coming into Force | 01 Janeiro 2018 |
Act Number | 111-B/2017 |
Data de publicação | 31 Agosto 2017 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/111-b/2017/p/cons/20171030/pt/html |
Official Gazette Publication | Diário da República n.º 168/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-08-31 |
Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto
Com as alterações introduzidas por:Declaração de Retificação n.º 36-A/2017; Decreto-Lei n.º 123/2018; Decreto-Lei n.º 14-A/2020;
Decreto-Lei n.º 104/2021; Decreto-Lei n.º 42-A/2022; Decreto-Lei n.º 54/2023; Lei n.º 82/2023;
Índice
Diploma
Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºPortal dos contratos públicos
Artigo 3.ºAlteração ao Código dos Contratos PúblicosRETIFICADO
Artigo 4.ºAlteração aos anexos ao Código dos Contratos Públicos
Artigo 5.ºAditamento ao Código dos Contratos PúblicosRETIFICADO
Artigo 6.ºAditamento de anexos do Código dos Contratos Públicos
Artigo 7.ºAlterações sistemáticas
Artigo 8.ºRemissões
Artigo 9.ºNorma transitóriaALTERADO
Artigo 10.ºNorma revogatória
Artigo 11.ºRepublicação
Artigo 12.ºAplicação no tempo
Artigo 13.ºEntrada em vigor
Anexo I(a que se refere o artigo 4.º)
Anexo II(a que se refere o artigo 6.º)
Anexo XIIModelos para a aceitação da jurisdição de centro de arbitragem institucionalizadoRETIFICADO
Anexo IIIRepublicação do Código dos Contratos Públicos
Parte IIContratação públicaRETIFICADO
Parte IIIRegime substantivo dos contratos administrativosRETIFICADO
NONA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS
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Diploma
Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as
Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a
Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014
Decreto-Lei n.º 111-B/2017
de 31 de agosto
O Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, foi, ao longo dos anos, objeto de
várias alterações, introduzidas pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 223/2009, de 11 de setembro, pelo
Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de outubro, pela Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 131/2010, de 14 de
dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de julho e pelo Decreto-Lei n.º
214-G/2015, de 2 de outubro.
Em 2014, foram aprovadas a Diretiva n.º 2014/23/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro, relativa à
adjudicação de contratos de concessão, a Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro,
relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva n.º 2004/18/CE e a Diretiva n.º 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de fevereiro, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da
energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva n.º 2004/17/CE. Foi ainda aprovada a Diretiva n.º
2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos.
Assim, o presente decreto-lei introduz alterações ao Código dos Contratos Públicos tendo em vista a transposição daquelas
diretivas.
Neste enquadramento, e no cumprimento das obrigações europeias, as inovações introduzidas ao Código centram-se,
essencialmente, na procura da simplificação, desburocratização e flexibilização dos procedimentos de formação dos contratos
públicos, com vista ao aumento da eficiência da despesa pública e à promoção de um melhor e mais fácil acesso àqueles
contratos por parte dos operadores económicos. Esse propósito está igualmente presente no Programa do XXI Governo
Constitucional e nas medidas consagradas no Programa Nacional de Reformas em sede de contratação pública, a que a
presente revisão dá cumprimento.
Introduzem-se, igualmente, várias melhorias e aperfeiçoamentos ao regime vigente, que visam a correta interpretação e
aplicação de diversas normas, beneficiando da experiência de aplicação e do trabalho da jurisprudência e da doutrina sobre o
Código dos Contratos Públicos.
As alterações introduzidas agregam-se em três grandes grupos: (i) alterações decorrentes da transposição das diretivas; (ii)
medidas de simplificação, desburocratização e flexibilização; e (iii) medidas de transparência e boa gestão pública.
De entre as significativas alterações introduzidas no Código decorrentes da transposição das diretivas, e sem prejuízo de
outras, destacam-se: (i) o alargamento do regime dos contratos entre entidades do setor público, abrangendo outras formas de
cooperação entre entidades públicas; (ii) a criação de um novo procedimento para a aquisição de produtos ou serviços
inovadores - a parceria para a inovação; (iii) a promoção da adjudicação de contratos sob a forma de lotes com vista a
incentivar a participação das pequenas e médias empresas; (iv) a possibilidade de reserva de contratos para entidades que
empreguem pessoas com deficiência ou desfavorecidas; (v) a fixação como critério regra de adjudicação, o da proposta
economicamente mais vantajosa, tendo por base a melhor relação qualidade-preço e o preço ou custo, utilizando uma análise
custo-eficácia, nomeadamente os custos do ciclo de vida, embora sem deixar de permitir a adjudicação pelo preço mais baixo,
quando adequado; (vi) a alteração da regra de fixação do critério do preço anormalmente baixo, eliminando a sua indexação ao
preço base; (vii) a disponibilização de forma livre, completa e gratuita das peças do procedimento, na plataforma eletrónica de
contratação pública, a partir da data da publicação do anúncio; (viii) um novo regime simplificado para serviços de saúde,
serviços sociais e outros serviços específicos de valor superior a (euro) 750 000; (ix) a previsão da emissão da fatura eletrónica
em contratos públicos, antecipando-se, assim, a transposição da diretiva sobre essa matéria; e (x) a introdução da noção de
trabalhos ou serviços complementares, que substitui os «trabalhos a mais» e os «trabalhos de suprimento de erros e
omissões».
Entre as principais medidas de simplificação, desburocratização e flexibilização previstas neste diploma, destacam-se o
encurtamento dos prazos mínimos de apresentação de propostas e candidaturas em procedimentos de valor inferior aos
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limiares europeus, isto é, sem publicidade no Jornal Oficial da União Europeia; a previsão de que o valor de 5 % da caução
passa a ser um valor máximo, deixando de ser um valor fixo e a consagração de um regime de liberação gradual da caução; a
recuperação da possibilidade de sanar a preterição de formalidades não essenciais pelas propostas apresentadas, evitando
exclusões desproporcionadas e prejudiciais para o interesse público; a inclusão das pequenas empreitadas de obras públicas no
regime de ajuste direto simplificado (até (euro) 10 000) e o alargamento do procedimento de concurso público urgente às
empreitadas cujo valor estimado dos contratos a celebrar não exceda (euro) 300 000; a inclusão do regime de alienação de
bens móveis por entidades públicas; e o encurtamento dos prazos do ajuste direto e da consulta prévia.
Destacam-se, por fim, como medidas de transparência e boa gestão pública a introdução da consulta preliminar, de modo a
que, antes de um procedimento de contratação, a entidade adjudicante realize consultas informais ao mercado a fim de
preparar o procedimento, fixando mecanismos para que isso não se traduza em perda de transparência ou prejuízo para a
concorrência; bem como a consagração de um novo procedimento de consulta prévia, com consulta a três fornecedores,
limitando o recurso ao ajuste direto; e ainda a necessidade de fundamentação especial dos contratos de valor superior a (euro)
5 000 000, com base numa avaliação custo-benefício.
Destaca-se ainda a criação da figura do gestor do contrato, com a função de acompanhar permanentemente a execução do
contrato, o que se afigura importante como ferramenta de promoção de um desempenho de qualidade de todos os que
colaboram no exercício de tarefas de relevância pública, e ainda a proibição da utilização do critério do momento de entrega
da proposta como critério de desempate.
Relativamente à concretização do Programa Nacional de Reformas, limita-se a utilização do procedimento de ajuste direto com
consulta a apenas uma entidade e confere-se novamente autonomia ao procedimento de consulta prévia, com consulta a três
entidades, previsto para as aquisições de bens e serviços entre os (euro) 20 000 e (euro) 75 000 e para as empreitadas de obras
públicas entre (euro) 30 000 e (euro) 150 000. Prevê-se, igualmente, a instrução dos procedimentos de formação de contratos
públicos com a utilização de meios eletrónicos e, genericamente, o alargamento da utilização das plataformas eletrónicas de
contratação pública face à situação atual. Determinam-se medidas de prevenção e eliminação de conflito de interesses na
condução de procedimentos de formação de contratos, por parte dos diversos intervenientes nos procedimentos, incluindo
membros do júri e peritos que lhe prestam apoio.
Por fim, e também em cumprimento do Programa do Governo, ao nível do descongestionamento dos tribunais, estabelece-se
um regime que promove a resolução alternativa de litígios, com preferência pelos centros de arbitragem institucionalizados,
permitindo um julgamento mais rápido e menos oneroso de litígios que oponham cidadãos e empresas às entidades públicas
em matéria de contratação pública.
O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública entre agosto e outubro de 2016. Neste âmbito foram ouvidas a
Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Autoridade da Concorrência, a Ordem dos Arquitetos, a Ordem dos
Engenheiros, a Ordem dos Engenheiros Técnicos, bem como as associações representativas do setor da construção.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Alterações
Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 36-A/2017 - Diário da República n.º 209/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-10-30, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008,
de 29 de janeiro, alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 223/2009, de 11 de setembro, pelo
Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de outubro, pela Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 131/2010, de 14 de
dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 149/2012, de 12 de julho, e 214-G/2015, de 2
de outubro.
2 - O presente decreto-lei procede igualmente à transposição:
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