Decreto-Lei n.º 111/2005 . Cria a «empresa na hora», através de um regime especial de constituição imediata de sociedades

Coming into Force20 Novembro 0307
Data de publicação08 Julho 2005
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/111/2005/p/cons/20110307/pt/html
Act Number111/2005
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 130/2005, Série I-A de 2005-07-08
ÓrgãoMinistério da Justiça
Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho
Com as alterações introduzidas por: Decreto-Lei n.º 76-A/2006; Decreto-Lei n.º 125/2006; Decreto-Lei n.º 318/2007; Decreto-Lei n.º
247-B/2008; Decreto-Lei n.º 99/2010; Decreto-Lei n.º 33/2011.
Índice
Diploma
Capítulo I Regime especial de constituição imediata de sociedades
Artigo 1.º Objecto
Artigo 2.º Âmbito
Artigo 3.º Pressupostos de aplicação
Artigo 4.º Competência
Artigo 4.º-A Marcação prévia no caso de entradas em espécie
Artigo 5.º Prazo de tramitação
Artigo 6.º Início do procedimento
Artigo 7.º Documentos a apresentar
Artigo 8.º Sequência do procedimento
Artigo 9.º Recusa de titulação
Artigo 10.º Aditamentos à firma e número de matrícula
Artigo 11.º Caducidade do direito ao uso da firma
Artigo 12.º Documentos a disponibilizar à sociedade
Artigo 13.º Diligências subsequentes à conclusão do procedimento
Artigo 14.º Encargos
Artigo 15.º Bolsas de firmas e de marcas
Artigo 15.º-A Declaração de intenção de uso
Artigo 16.º Protocolos
Capítulo II Alterações legislativas
Artigo 17.º Alteração ao Código das Sociedades Comerciais
Artigo 18.º Alteração ao regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
Artigo 19.º Alteração ao Código do Registo Comercial
Artigo 20.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro
Artigo 21.º Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
Artigo 22.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro
Artigo 23.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
Artigo 24.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Capítulo III Postos de atendimento e informação obrigatória
Artigo 25.º Postos de atendimento do registo comercial
Artigo 26.º Disponibilização da informação obrigatória
Capítulo IV Disposições finais e transitórias
Artigo 27.º Período experimental
Artigo 28.º Entrada em vigor
CRIA A «EMPRESA NA HORA», ATRAVÉS DE UM REGIME ESPECIAL DE
CONSTITUIÇÃO IMEDIATA DE SOCIEDADES
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 7-3-2011 Pág.1de18
Diploma
Cria a «empresa na hora», através de um regime especial de constituição imediata de sociedades, alterando o Código das
Sociedades Comerciais, o regime do Registo Nacional das Pessoas Colectivas, o Código do Registo Comercial, o Decreto-Lei n.º 322-
A/2001, de 14 de Dezembro, o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, o Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro,
o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
O desenvolvimento da competitividade da economia portuguesa é uma prioridade fundamental do XVII Governo
Constitucional.
Tal pressupõe que se realize um forte esforço de eliminação de actos e práticas inúteis, evitando que os cidadãos e as empresas
sejam onerados com actividades burocráticas que nada acrescentem e não constituem uma mais-valia. Para o efeito, os serviços
do Estado devem oferecer uma resposta ágil, rápida e desburocratizada.
No processo de constituição de sociedades comerciais, a actividade do Estado deve limitar-se ao essencial para garantir a
segurança da actividade das empresas e das transacções comerciais. A constituição de sociedades comerciais não deve ser
permeável à existência de burocracias e actos enraizados pelas práticas e por métodos que não constituam um valor
acrescentado em função da protecção daqueles valores. Por outras palavras, sendo o crescimento da actividade económica uma
prioridade do XVII Governo Constitucional e assentando uma parcela muito relevante desse crescimento nas sociedades
comerciais, há que garantir que o Estado não constitui um entrave ao dinamismo dos agentes económicos. Ao invés, o Estado
tem de acompanhar a sua competitividade, garantindo as respostas que as empresas exigem.
Cumprindo estes objectivos e no sentido de impulsionar o desenvolvimento da economia nacional, o presente diploma
concretiza o Programa de Governo, prevendo a possibilidade de criação de empresas «na hora» perante as conservatórias do
registo comercial e os seus respectivos postos de atendimento nos centros de formalidades de empresas.
Os interessados na constituição de uma sociedade comercial podem, assim, dirigir-se a uma destas conservatórias
manifestando a intenção de constituir a empresa, bastando-lhes escolher uma das firmas pré-aprovadas à sua disposição e
escolhendo o pacto ou acto constitutivo previamente aprovado e certificado pelos serviços de registos e notariado. A
conservatória do registo comercial assegurará a comunicação e as formalidades subsequentes a todas as entidades que devam
ser notificadas da constituição da sociedade, sem que os interessados fiquem onerados com tal tarefa, o que constitui um
importante elemento de desburocratização e simplificação de processos administrativos, com as inerentes vantagens para o
cidadão, para as empresas e para a própria Administração Pública.
Pela constituição destas sociedades será devida uma taxa inferior à que hoje impende perante os cidadãos e as empresas que
adoptem a via tradicional. Por um lado, se o processo que agora se estabelece é mais simples, o preço deve ser menor. Por
outro lado, o Estado assegura por esta via a competitividade nacional, pois o custo da criação de sociedades em Portugal passa
assim a ser muito competitivo no contexto de um mercado aberto.
Finalmente, o preço da constituição das sociedades cuja actividade principal seja classificada como «actividade informática ou
conexa» ou como «actividade de investigação e desenvolvimento» é especialmente reduzido. Visa-se por esta via desenvolver
uma opção estratégica fundamental do País: o desenvolvimento da economia nacional em torno do plano tecnológico e da
investigação e desenvolvimento, garantindo o incentivo a estas áreas de desenvolvimento.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores e da Câmara
dos Técnicos Oficiais de Contas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Regime especial de constituição imediata de sociedades
CRIA A «EMPRESA NA HORA», ATRAVÉS DE UM REGIME ESPECIAL DE
CONSTITUIÇÃO IMEDIATA DE SOCIEDADES
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 7-3-2011 Pág.2de18

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