Decreto-Lei n.º 111-C/2017

Coming into Force01 Setembro 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação31 Agosto 2017
ÓrgãoEconomia

Decreto-Lei n.º 111-C/2017

de 31 de agosto

A Diretiva n.º 94/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de março de 1994, alterada posteriormente pelos Regulamentos (CE) n.os 1882/2003 e 1025/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, respetivamente, de 29 de setembro de 2003 e de 25 de outubro de 2012, determinou a aproximação dos quadros legislativos dos Estados-Membros relativos aos aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas. Esta diretiva foi transposta para o ordenamento jurídico nacional através do Decreto-Lei n.º 112/96, de 5 de agosto, por via do qual se procedeu à fixação das respetivas regras de saúde e de segurança, assim como à regulamentação dos dispositivos de segurança, de controlo e de regulação destinados a serem utilizados fora das referidas atmosferas, desde que necessários e ou úteis para o seu seguro funcionamento.

Posteriormente, foi publicado o Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que determinou os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, as regras de acreditação dos organismos de avaliação da conformidade e de fiscalização do mercado de produtos e para o controlo dos produtos provenientes de países terceiros, estabelecendo os princípios gerais que regulam a marcação CE. Foi, também, publicada a Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que determinou um quadro comum para a comercialização de produtos, estabelecendo princípios comuns e disposições de referência destinados a ser aplicados transversalmente na legislação setorial, a fim de constituírem uma base coerente de revisão ou reformulação dessa legislação.

Nesse sentido, havendo necessidade de adequar a Diretiva n.º 94/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de março de 1994, ao novo quadro normativo europeu, foi publicada a Diretiva n.º 2014/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que reformulou o quadro jurídico anterior.

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a referida diretiva, procedendo ao desenvolvimento de determinadas regras e princípios relativos aos processos de disponibilização no mercado e colocação em serviço dos aparelhos e respetivos sistemas de proteção, destinados a serem utilizados em atmosferas potencialmente explosivas, dos dispositivos de segurança, controlo e regulação, a utilizar fora das mesmas atmosferas, mas necessários e ou úteis para o funcionamento dos mesmos aparelhos e sistemas de proteção no controlo dos riscos de explosão, assim como dos componentes a incorporar nos mesmos aparelhos, e sistemas de proteção, no mercado. A revisão do quadro normativo prevê ainda os direitos e obrigações dos operadores económicos nos processos de fabrico, colocação e distribuição no mercado, sem descurar a legítima posição dos consumidores, e o esquema de repartição e articulação de competências entre as autoridades nacionais competentes, especialmente em matéria de fiscalização do mercado.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo e dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece as regras de segurança a que devem obedecer os aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos seguintes produtos:

a) Aparelhos e sistemas de proteção destinados a serem utilizados em atmosferas potencialmente explosivas;

b) Dispositivos de segurança, de controlo e de regulação destinados a serem utilizados fora de atmosferas potencialmente explosivas, mas que sejam necessários ou que contribuam para o funcionamento seguro dos aparelhos e sistemas de proteção no que se refere aos riscos de explosão;

c) Componentes destinados a ser incorporados nos aparelhos e nos sistemas de proteção referidos na alínea a).

2 - O presente decreto-lei não se aplica aos seguintes produtos:

a) Dispositivos médicos a utilizar num contexto clínico;

b) Aparelhos e sistemas de proteção, quando o perigo de explosão seja devido, exclusivamente, à presença de matérias explosivas ou de substâncias químicas instáveis;

c) Equipamentos a utilizar em contextos domésticos e não comerciais, onde raramente se possam criar atmosferas potencialmente explosivas, apenas como consequência de fuga acidental de gás;

d) Equipamentos de proteção individual abrangidos pela Diretiva n.º 89/686/CEE, do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de proteção individual;

e) Navios de mar e unidades móveis offshore, assim como equipamentos a bordo desses navios ou unidades;

f) Veículos e respetivos reboques destinados somente ao transporte de passageiros por via aérea, em redes rodoviárias, ferroviárias ou navegáveis, e meios de transporte quando concebidos para o transporte de mercadorias por via aérea, em redes públicas rodoviárias, ferroviárias ou navegáveis, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

g) Equipamentos abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 346.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

3 - Para os efeitos da alínea f) do número anterior, os veículos a utilizar numa atmosfera potencialmente explosiva não se encontram excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei.

Artigo 3.º

Definições

Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Acreditação», acreditação conforme definida no n.º 10 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;

b) «Aparelho», as máquinas, materiais, dispositivos fixos ou móveis, órgãos de comando e instrumentos, sistemas de deteção e prevenção que, isolados ou combinados, se destinam à produção, transporte, armazenamento, medição, regulação, conversão de energia e ou transformação de materiais e que, pelas fontes potenciais de inflamação que lhes são próprias, possam provocar uma explosão;

c) «Atmosfera explosiva», uma mistura com o ar, em condições atmosféricas, de substâncias inflamáveis sob a forma de gases, vapores, névoas ou poeiras, na qual, após ignição, a combustão se propague a toda a mistura não queimada;

d) «Atmosfera potencialmente explosiva», uma atmosfera suscetível de se tornar explosiva em consequência de condições locais e operacionais;

e) «Avaliação da conformidade», o processo de verificação através do qual se demonstra se estão cumpridos os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no presente decreto-lei relativos a um dado produto;

f) «Categoria de aparelhos», a classificação dos aparelhos que, dentro de cada um dos grupos especificados no anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, determina o necessário nível de proteção que deve ser assegurado;

g) «Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um produto no mercado da União Europeia (UE);

h) «Componentes», as peças que, embora essenciais ao funcionamento seguro dos aparelhos e dos sistemas de proteção, não têm funções autónomas;

i) «Disponibilização no mercado», a oferta de um produto para distribuição, consumo ou utilização no mercado da UE no âmbito de uma atividade comercial, exercida a título oneroso ou gratuito;

j) «Distribuidor», a pessoa, singular ou coletiva, interveniente no circuito comercial que, para além do fabricante ou do importador, disponibiliza um produto no mercado;

k) «Especificação técnica», documento que define os requisitos técnicos que um produto deve cumprir;

l) «Fabricante», a pessoa, singular ou coletiva, que fabrica um produto ou o faz projetar ou fabricar e o comercializa em seu nome, ou sob a sua marca, ou o utilize para fins próprios;

m) «Grupo de aparelhos i», os aparelhos destinados a trabalhos subterrâneos em minas e às respetivas instalações de superfície suscetíveis de serem postas em perigo pelo grisu e ou por poeiras combustíveis, incluindo as categorias de aparelhos M1 e M2 constantes do anexo i ao presente decreto-lei;

n) «Grupo de aparelhos ii», os aparelhos a utilizar noutros locais suscetíveis de serem postos em perigo por atmosferas explosivas, incluindo as categorias de aparelhos 1, 2 e 3 constantes do anexo i ao presente decreto-lei;

o) «Importador», a pessoa singular ou coletiva, estabelecida na UE, que coloca no mercado da UE aparelhos e ou sistemas de proteção, e respetivos componentes, provenientes de um país terceiro;

p) «Legislação de harmonização da UE», a legislação da UE destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos;

q) «Mandatário», a pessoa singular ou coletiva, estabelecida na UE, mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados atos em seu nome;

r) «Marcação CE», a marcação através da qual o fabricante indica que o produto cumpre com todos os requisitos aplicáveis previstos na legislação de harmonização da UE que prevê a sua aposição;

s) «Norma harmonizada», uma norma harmonizada na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012;

t) «Operadores económicos», o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor;

u) «Organismo de avaliação da conformidade», o organismo que efetua atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente, calibração, ensaio, certificação e inspeção;

v) «Organismo nacional de acreditação», o organismo nacional de acreditação na aceção do n.º 11 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;

w) «Recolha», a medida destinada a obter o retorno de um produto quando já tenha sido disponibilizado...

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