Decreto-Lei n.º 111-A/2017
Coming into Force | 30 Setembro 2017 |
Section | Serie I |
Data de publicação | 31 Agosto 2017 |
Órgão | Planeamento e das Infraestruturas |
Decreto-Lei n.º 111-A/2017
de 31 de agosto
O Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, que regula o transporte rodoviário e ferroviário de mercadorias perigosas, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, sistematizando toda a anterior legislação nacional referente ao transporte terrestre de mercadorias perigosas.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 206-A/2012, de 31 de agosto, o Decreto-Lei n.º 19-A/2014, de 7 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 246-A/2015, de 21 de outubro, continuaram a garantir a adequação permanente do referido decreto-lei à evolução subsequente do direito comunitário, na esteira da revisão regular das convenções internacionais aplicáveis aos vários modos de transporte de mercadorias perigosas.
Com o mesmo objetivo, procede-se agora à transposição da Diretiva (UE) 2016/2309 da Comissão, de 16 de dezembro de 2016, que adapta pela quarta vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, introduzindo-se as modificações nos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 206-A/2012, de 31 de agosto, 19-A/2014, de 7 de fevereiro, e 246-A/2015, de 21 de outubro.
Em linha com os objetivos de simplificação e digitalização da Administração preconizados pelo XXI Governo Constitucional, consagra-se a possibilidade de os documentos de acompanhamento das mercadorias perigosas durante os transportes serem emitidos em suporte eletrónico, acompanhando assim os avanços já conseguidos relativamente às guias de transporte e às guias de acompanhamento de resíduos.
Foi ouvida a Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 206-A/2012, de 31 de agosto, 19-A/2014, de 7 de fevereiro, e 246-A/2015, de 21 de outubro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/2309 da Comissão, de 16 de dezembro de 2016, que adapta pela quarta vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, relativa ao transporte terrestre de...
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