Decreto-Lei n.º 110/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/110/2021/12/14/p/dre/pt/html
Data de publicação14 Dezembro 2021
Número da edição240
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 240 14 de dezembro de 2021 Pág. 96
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 110/2021
de 14 de dezembro
Sumário: Altera os Estatutos da Fundação de Serralves.
Desde a sua criação, a Fundação de Serralves tem sido uma instituição de referência na cultura
portuguesa, concretamente através da sua missão de promover o conhecimento e interesse pela
arte contemporânea, pela arquitetura, pelo cinema e pela paisagem.
Uma instituição como a Fundação de Serralves deve ter capacidade para realizar e acompanhar
projetos de maior dimensão, ainda que estes possam ter uma duração mais prolongada.
No entanto, atualmente, nos termos dos Estatutos da Fundação, aprovados em anexo ao
Decreto -Lei n.º 240 -A/89, de 27 de julho, na sua redação atual, o presidente do conselho de admi-
nistração da Fundação de Serralves apenas pode exercer dois mandatos nessa qualidade, sendo
que cada mandato tem a duração de três anos.
O decorrer do tempo tem demonstrado que esta imposição é pouco adequada ao funciona-
mento e atividade da Fundação, pelo que se revela pertinente permitir que o cargo de presidente
do conselho de administração possa ser exercido por três mandatos, à semelhança do disposto
nos Estatutos da Fundação quanto aos mandatos dos demais membros do conselho de adminis-
tração.
A presente iniciativa estatutária mereceu a concordância, por unanimidade, do conselho de
administração da Fundação de Serralves.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à quarta alteração aos Estatutos da Fundação de Serralves,
aprovados em anexo ao Decreto -Lei n.º 240 -A/89, de 27 de julho, alterado pelos Decretos -Leis
n.os 256/94, de 22 de outubro, 163/2001, de 22 de maio, e 129/2003, de 27 de junho.
Artigo 2.º
Alteração aos Estatutos da Fundação de Serralves
O artigo 14.º dos Estatutos da Fundação de Serralves, aprovados em anexo ao Decreto -Lei
n.º 240 -A/89, de 27 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — O presidente pode exercer três mandatos nessa qualidade, independentemente do tempo
por que tenha exercido funções como vogal ou vice -presidente.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»

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