Decreto-Lei n.º 110/2017

Coming into Force01 Setembro 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação31 Agosto 2017
ÓrgãoSaúde

Decreto-Lei n.º 110/2017

de 31 de agosto

Com a transformação de um conjunto de estabelecimentos hospitalares em sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos e, posteriormente, em entidades públicas empresariais, o regime de trabalho para os trabalhadores admitidos por parte daqueles estabelecimentos, passou a ser o do contrato de trabalho regulado pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

No entanto, e tal como decorre do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, estes trabalhadores, para além do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, estão ainda sujeitos ao disposto em diplomas que, para o que importa, definam o regime legal de carreira de profissões da saúde.

Assim, e tendo presente que o processo de revisão de carreiras especiais da saúde constitui uma necessidade no quadro mais amplo da reforma da Administração Pública, estando a proceder-se à revisão da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, importa, atento o nível de referência das carreiras dos profissionais de saúde, a exercer funções em entidades públicas empresariais, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), replicar o modelo aprovado também para os serviços e estabelecimentos de saúde integrados no sector empresarial do Estado.

Com efeito, a identidade de critérios de organização e valorização de recursos humanos contribuem para a uniformização do sistema, bem como para o reconhecimento recíproco de qualificações, independentemente do local de trabalho e da natureza jurídica da relação de emprego.

Do exposto, através do presente decreto-lei o Governo pretende garantir que os técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica das instituições de saúde no âmbito do SNS possam dispor de um percurso comum de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica, o que possibilita também a mobilidade interinstitucional, com harmonização de direitos e deveres, sem subverter a autonomia de gestão do sector empresarial do Estado.

Em matéria de estruturação da carreira foi tido em consideração o atual contexto de exercício profissional das profissões das áreas de diagnóstico e terapêutica, resultante da evolução científica e tecnológica a que se tem vindo a assistir nos últimos anos.

Sem prejuízo do que antecede, impõe-se, referir que a presente regulação não condiciona a aplicação do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, nem a liberdade de negociação reconhecida às partes no âmbito da contratação coletiva.

Foram ouvidos os representantes das associações sindicais e observado o procedimento fixado no artigo 470.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime legal da carreira aplicável aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, doravante designada TSDT, em regime de contrato de trabalho nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e os respetivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, em regime de contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integrados no SNS, nos termos dos diplomas legais que definem o regime jurídico dos trabalhadores das referidas entidades, sem prejuízo da manutenção do mesmo regime laboral e dos termos acordados no respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

2 - O disposto no número anterior não prejudica os contratos de gestão já aprovados, bem como os que se encontrem em fase de procedimento prévio à contratação ou em fase de procedimento concursal à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

CAPÍTULO II

Regime da carreira

Artigo 3.º

Exercício profissional

1 - A qualificação dos trabalhadores integrados na carreira de TSDT é estruturada em níveis diferenciados de desempenho e tem por base a prévia aquisição de competências e conhecimentos científicos e técnicos, obtidos, quer em contexto académico, quer profissional.

2 - Além do nível habilitacional legalmente exigido, o exercício de funções no âmbito da carreira de TSDT depende da posse de título profissional emitido pela entidade competente.

3 - Integram a carreira de TSDT os trabalhadores cujas funções correspondam a profissões de saúde que envolvam o exercício de atividades técnicas de diagnóstico e terapêutica, designadamente relacionadas com as ciências biomédicas laboratoriais, da imagem médica e da radioterapia, da fisiologia clínica e dos biosinais, da terapia e reabilitação, da visão, da audição, da saúde oral, da farmácia, da ortoprotesia e da saúde pública.

4 - A identificação das profissões referidas no número anterior, e respetiva caracterização, consta de diploma próprio, a aprovar no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, as quais devem ser exercidas com plena responsabilidade profissional e autonomia técnico-científica, sem prejuízo da intercomplementaridade funcional com os outros profissionais de saúde também integrados em equipas multidisciplinares.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a carreira de TSDT organiza-se por áreas da prestação de cuidados de saúde, nomeadamente, hospitalar, saúde pública, cuidados de saúde primários, continuados e paliativos, docência e investigação, podendo, no futuro, vir a ser integradas outras áreas.

6 - No exercício e publicitação da sua atividade profissional, os trabalhadores integrados na carreira de TSDT devem sempre fazer referência ao título detido.

Artigo 4.º

Perfil profissional

1 - O perfil profissional das profissões integradas na carreira de TSDT é o legalmente fixado para a obtenção do título profissional exigido para o seu exercício, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - No âmbito do desenvolvimento dos cuidados de saúde, e sem prejuízo da intercomplementaridade, os trabalhadores integrados na carreira de TSDT, devem:

a) Atuar em conformidade com a informação clínica, pré-diagnóstico, diagnóstico e processo de investigação ou identificação, cabendo-lhes conceber, planear, organizar, aplicar, avaliar e validar o processo de trabalho no âmbito da respetiva profissão, com o objetivo da promoção da saúde, da prevenção, do diagnóstico, do tratamento, da reabilitação e da reinserção;

b) Validar, ponderar e avaliar criticamente o resultado do seu trabalho, assumindo a responsabilidade pelos cuidados de saúde prestados e assessorar as instituições, serviços e estabelecimentos de saúde emitindo pareceres, de acordo com as...

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