Decreto-Lei n.º 102/2012, de 11 de Maio de 2012

MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL Decreto-Lei n.º 102/2012 de 11 de maio O Programa do XIX Governo Constitucional assume como prioritário o combate à pobreza, o reforço da inclusão e a coesão social, não descurando a importância da simplifi- cação da legislação relativa às instituições de apoio social.

Neste contexto, o Programa de Emergência Social tem inscrito como uma das suas medidas a revisão da legis- lação relativa ao Fundo de Socorro Social, por forma a garantir a adequação do seu enquadramento normativo à realidade nacional.

Com efeito, o Fundo de Socorro Social foi instituído pelo Decreto -Lei n.º 35427, de 31 de dezembro de 1945, para fazer face a situações de calamidade ou sinistro, regendo -se, atualmente, pelo Decreto -Lei n.º 47500, de 18 de janeiro de 1967, sucessivamente alterado, e por um conjunto de diplomas avulsos.

Entre estes, destacava -se o despacho n.º 236/MSSS/96, de 31 de dezembro, que constituiu a primeira tentativa, em meio século, de consolidação da legislação respeitante ao Fundo de Socorro Social, aprovando o seu Regulamento, no respeito pelos princípios e objetivos que presidiram à sua criação.

Con- tudo, tal despacho veio a ser revogado pelo despacho normativo n.º 22/2008, de 14 de abril, o qual, no âmbito do Decreto -Lei n.º 56/2006, de 15 de março, procedeu ainda a uma reafetação das verbas provenientes do produto líquido dos jogos sociais, tendo, nesta sequência, o despacho n.º 16790/2008, de 20 de junho, criado a Medida de Apoio à Segurança dos Equipamen- tos Sociais, que visa a concessão de apoios financeiros para a realização de obras em estabelecimentos de apoio social e substituição de materiais e equipamentos.

Assistiu -se, assim, a uma proliferação legislativa em matérias que extravasam os fins para que foi instituído o Fundo, o que tem constituído um manifesto obstáculo à racionalização de recursos e à plena adequação dos apoios facultados pelo Fundo aos princípios e objetivos que lhe estão na base.

Acresce que os apoios a prestar envolvem, atualmente, uma multiplicidade de situações destinadas a diversos fins, cuja maior expressão se reconduz aos apoios às instituições particulares de solidariedade social.

Atenta a dispersão e desatualização normativa existente, importa agora proceder à revisão do acervo legislativo do Fundo de Socorro Social, definindo com clareza as suas finalidades, identificando as suas receitas, bem como as situações passíveis de apoio e respetivo...

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