Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro de 2011

MINISTÉRIO DA SAÚDE Decreto-Lei n.º 8/2011 de 11 de Janeiro A alteração do perfil de saúde e doença da população verificada nas últimas décadas determinou a reestrutura- ção dos serviços de saúde pública, bem como a redefini- ção das atribuições das autoridades de saúde, nos termos dos Decretos -Leis n. os 81/2009 e 82/2009, ambos de 2 de Abril.

Neste sentido importa rever os actos e valores das respectivas taxas, devidas pelo pagamento dos serviços prestados no âmbito da saúde pública, que foram na sua quase totalidade estabelecidos na década de vinte do sé- culo passado.

Estes valores foram objecto de actualização através do Decreto -Lei n.º 48 322, de 6 de Abril de 1968, das Portarias n. os 23 298, de 6 de Abril de 1968, e 23 707, de 13 de Novembro de 1968, e do Decreto -Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto.

O Decreto -Lei n.º 131/82, de 23 de Abril, procedeu à sua última actualização, tendo fixado um novo coeficiente, que permaneceu inalterado até ao presente.

As taxas em causa respeitam a uma diversidade ampla de actos praticados pelas autoridades de saúde e outros profis- sionais de saúde pública, incluindo a emissão de atestados médicos, a realização de vistorias, e as actividades desen- volvidas no âmbito da sanidade marítima e da vacinação internacional, dispersos por vários diplomas legais.

Os serviços prestados para a emissão das taxas sofreram alterações ao longo do tempo que não foram sendo reflec- tidas nos respectivos valores, tornando -se agora necessário proceder ao seu ajustamento, considerando o aumento dos custos associados e a inflação verificada.

Acresce que entretanto caíram em desuso alguns actos relativos a serviços prestados no âmbito da saúde pública e, por outro lado, surgiram outros actos que foram cria- dos ex novo, nomeadamente com a entrada em vigor do Regulamento Sanitário Internacional (2005), tornando -se hoje muito difícil para o cidadão e instituições saber quais os diplomas em vigor, quais as taxas extintas e quais os respectivos valores praticados.

Assim, torna -se, pois, necessário, por uma questão de segurança jurídica e fácil acesso dos cidadãos aos serviços prestados e aos valores praticados, proceder a uma publi- cação única dos actos sujeitos a taxas e seus valores.

Actualizam -se igualmente os valores das multas previs- tos no Decreto -Lei n.º 48 009, de 27 de Outubro de 1967, devidas pela violação de normas atinentes às condições sanitárias de navios ou embarcações que entrem nos portos de Portugal continental, da Região Autónoma dos Açores e da Madeira.

Por fim, identificam -se as situações em que os serviços prestados pelas autoridades de saúde e outros profissionais de saúde pública estão isentos de pagamento e revogam -se os diplomas legais que não contêm normas de carácter genérico, nem de teor substantivo que devam manter -se em vigor.

Com o presente decreto -lei pretende -se alcançar o objec- tivo de máxima simplificação, reduzir a carga burocrática imposta pelo sistema anteriormente em vigor e garantir a máxima eficácia e controlo financeiro do valor das taxas cobradas.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do...

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