Decreto-Lei n.º 109-H/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/109-h/2021/12/10/p/dre/pt/html
Data de publicação10 Dezembro 2021
Gazette Issue238
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(2)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 109-H/2021
de 10 de dezembro
Sumário: Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas
diretivas relativas ao seu funcionamento.
As empresas de investimento são importantes agentes na prestação de serviços e no exercício
de atividades de investimento em instrumentos financeiros, essenciais ao funcionamento
eficiente do mercado.
O presente decreto-lei transpõe a Diretiva (UE) 2019/2034, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de
investimento, aprovando o Regime das Empresas de Investimento. Este novo regime alinha
o enquadramento regulatório nacional com os requisitos harmonizados previstos no direito
da União Europeia. Este alinhamento reforça a competitividade e a atratividade do mercado
nacional para investidores e operadores e adota uma abordagem coerente e proporcional do
quadro normativo nacional, face ao quadro europeu, atenta, em particular, a integração na
união dos mercados de capitais europeus (capital markets union).
O enquadramento prudencial das empresas de investimento é autonomizado do regime
prudencial das instituições de crédito, exceto nas situações previstas no direito da União
Europeia, que correspondam às grandes empresas de investimento ou de caráter sistémico.
O novo enquadramento regulatório permite aperfeiçoar o regime prudencial aplicável às
empresas de investimento, assegurando uma sólida supervisão destas entidades, condição
essencial para que as mesmas possam prestar serviços na União Europeia. O Regime das
Empresas de Investimento aumenta a certeza, adequação e proporcionalidade das regras
aplicáveis, e responde, de forma mais adequada, às características e especificidades das
empresas de investimento, refletindo o risco destas entidades e o respetivo papel no
funcionamento do mercado.
O novo enquadramento prudencial das empresas de investimento reflete, assim, um
equilíbrio que procura evitar encargos regulatórios desproporcionais, sem deixar de
salvaguardar a segurança e a solidez das empresas de investimento.
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Diário da República, 1.ª série
De entre as principais alterações, destaca-se a eliminação das atuais tipologias autónomas de
empresas de investimento e a consequente consagração de um tipo único. Esta é uma solução
de simplificação, na medida em que as exigências regulatórias passam a resultar do âmbito
da autorização, que define os serviços e atividades de investimento que a empresa de
investimento poderá exercer, e não da tipologia da entidade, como sucede atualmente. Este
objetivo de simplificação é igualmente prosseguido em matéria de registo, que passa a ser
oficioso.
O Regime das Empresas de Investimento concentra na Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários as funções de supervisão relativas a essas empresas, colocando termo à
duplicação e sobreposição atualmente vigente. A concentração é a solução mais adequada
numa ótica de simplificação administrativa, de redução de custos regulatórios e de aumento
da eficácia da supervisão, garantindo uma visão integrada da supervisão das empresas de
investimento e das atividades desenvolvidas pelas mesmas.
O presente decreto-lei transpõe ainda a Diretiva (UE) 2021/338, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021, que altera a Diretiva dos Mercados de Instrumentos
Financeiros. Esta Diretiva ajusta, em particular, o regime da prestação da informação aos
investidores, que passam a receber a informação exigida em formato eletrónico.
Por fim, procede-se à transposição da Diretiva Delegada (UE) 2021/1269, da Comissão, de
21 de abril de 2021, que obriga à integração e ponderação do risco e fatores de
sustentabilidade no cumprimento dos deveres relativos à governação e distribuição de
instrumentos financeiros e depósitos estruturados, em linha com os desenvolvimentos
regulatórios na área do financiamento sustentável.
Foram ouvidos o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, a Associação Portuguesa
de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, a Associação Portuguesa de Bancos, a
Comissão Nacional de Proteção de Dados, a EURONEXT e a Associação de Empresas
Emitentes de Valores Cotados em Mercado.
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Assim:
Nos termos das alíneas a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a:
a) Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de
novembro de 2019, que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE,
2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE, e, no que se refere às
empresas de investimento, as Diretivas 2014/59/UE e 2014/65/UE;
b) Diretiva (UE) 2021/338, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
fevereiro de 2021, que altera a Diretiva 2014/65/UE no respeitante aos requisitos
de informação, à governação dos produtos e aos limites às posições e as Diretivas
2013/36/UE e (UE) 2019/878 no respeitante à sua aplicação às empresas de
investimento, a fim de contribuir para a recuperação na sequência da crise de
COVID-19; e
c) Diretiva Delegada (UE) 2021/1269, da Comissão, de 21 de abril de 2021, que
altera a Diretiva Delegada (UE) 2017/593 no que respeita à integração dos fatores
de sustentabilidade nas obrigações de governação dos produtos.
2 - O presente decreto-lei procede à:
a) Primeira alteração ao Regime Jurídico da Conceção, Comercialização e Prestação
de Serviços de Consultoria Relativamente a Depósitos Estruturados, aprovado
pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho;

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