Decreto-Lei n.º 109-G/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/109-g/2021/12/10/p/dre/pt/html
Data de publicação10 Dezembro 2021
Data27 Novembro 2019
Número da edição238
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(2)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 109-G/2021
de 10 de dezembro
Sumário: Transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2019/2161, relativa à defesa dos consumidores.
No quadro do Novo Acordo para os Consumidores, orientado ao reforço da aplicação e
modernização da legislação comunitária de proteção dos consumidores, a Diretiva (UE)
2019/2161, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019 –
denominada comumente por «Diretiva Omnibus» – veio introduzir diversas alterações à
Diretiva 93/13/CEE, do Conselho, e às Diretivas 98/6/CE, 2005/29/CE e 2011/83/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, com o propósito de assegurar uma melhor aplicação
e a modernização das regras da União Europeia em matéria de defesa dos consumidores.
Com efeito, a referida diretiva tem por objetivo reforçar os direitos dos consumidores em
linha, introduzindo regras que contribuem para uma maior transparência das plataformas em
linha, nomeadamente quanto aos resultados apresentados nestas, assim como reforçar o
quadro sancionatório aplicável em caso de violação dos direitos dos consumidores,
consagrado nas quatro diretivas que foram alteradas.
Neste contexto, o presente decreto-lei, excluindo a matéria sancionatória que se insere na
reserva legislativa de competências da Assembleia da República, procede à transposição
parcial para a ordem jurídica nacional da Diretiva (UE) 2019/2161, alterando o Decreto-Lei
n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual, que institui o regime jurídico das cláusulas
contratuais gerais, o Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, na sua redação atual, que regula
a indicação de preços dos bens destinados à venda a retalho, o Decreto-Lei n.º 70/2007, de
26 de março, na sua redação atual, que regula as práticas comerciais com redução de preço
nas vendas a retalho praticadas em estabelecimentos comerciais, com vista ao escoamento
das existências, ao aumento do volume de vendas ou a promover o lançamento de um
produto não comercializado anteriormente pelo agente económico, o Decreto-Lei n.º
57/2008, de 26 de março, na sua redação atual, que estabelece o regime aplicável às práticas
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do estabelecimento comercial, e, por fim, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação
atual, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores (Lei de Defesa do
Consumidor).
Desde logo, no que se refere às alterações efetuadas ao regime jurídico das cláusulas
contratuais gerais, consagrado no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação
atual, tipifica-se como contraordenação a utilização de cláusulas absolutamente proibidas nos
contratos com uso de cláusulas contratuais gerais e estabelecem-se as respetivas sanções,
robustecendo-se, assim, as consequências associadas à utilização de cláusulas contratuais
gerais abusivas e desincentivando-se mais fortemente o recurso às mesmas.
Quanto às alterações ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, na sua redação atual, passa a
prever-se que qualquer indicação relativa a uma prática comercial de redução de preço, a
respeito de bens destinados à venda a retalho, independentemente do meio de comunicação,
deve indicar o preço mais baixo anteriormente praticado de acordo com o disposto no
Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual.
No tocante às alterações efetuadas ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua
redação atual, introduzem-se novas regras quanto à indicação do preço mais baixo
anteriormente praticado, passando a tomar-se por referência, para efeitos deste conceito, os
preços praticados nos 30 dias anteriores à redução do preço, incluindo aqueles que o sejam
em eventuais períodos de saldos ou de promoções, garantindo, assim, uma maior proteção
dos consumidores face a práticas comerciais de redução de preço e um maior equilíbrio do
mercado neste âmbito, salvaguardando-se simultaneamente, não obstante, a aplicabilidade
de um regime apropriado aos produtos agrícolas e alimentares perecíveis e aos produtos em
aproximação do fim da sua validade, por forma a desencorajar a ocorrência de desperdício
alimentar.
comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante
ou após uma transação comercial relativa a um bem ou serviço, o Decreto-Lei n.º 24/2014,
de 14 de fevereiro, na sua redação atual, relativo aos contratos celebrados à distância e fora
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Também neste âmbito, por forma a proporcionar um maior esclarecimento dos
consumidores quanto a estas práticas, passa a impor-se a obrigatoriedade de exibição do
preço mais baixo anteriormente praticado, por referência ao qual é realizada a prática de
redução de preço, em letreiros, etiquetas ou listas nas quais os preços sejam afixados,
deixando esta informação de ser alternativa à indicação da percentagem de redução de preço,
a qual sempre poderá, todavia, ser incluída pelos operadores económicos nestas formas de
afixação de preços.
Ademais, ainda a respeito das alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de
março, na sua redação atual, passa a salvaguardar-se que, nas práticas comerciais de redução
de preço, as comparações com preços de referência devem ser efetivamente reais, por forma
a assegurar a livre e esclarecida formação de vontade pelos consumidores, impondo-se que
aquelas sejam claras e vedando-se expressamente a utilização de unidades de medida distintas
e a realização de comparações de produtos em condições distintas (como a comparação de
um produto vendido em embalagens («packs») com o mesmo produto vendido de forma
unitária), devendo, no caso dos produtos introduzidos pela primeira vez no mercado, ser
anunciado o preço a praticar após o período de venda com redução de preço, cuja efetiva
prática, por um período razoável, deve ser suscetível de ser demonstrada pelo operador
económico, de modo a garantir que o preço de referência anunciado é efetivamente
praticado.
Relativamente às alterações efetuadas ao Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na sua
redação atual, consagra-se uma noção mais ampla de «produto», passando este conceito a
incluir não só bens e serviços, mas também conteúdos e serviços digitais, procedendo-se,
por conseguinte, ao alargamento do âmbito de aplicação deste regime. Aditam-se, ainda, duas
novas definições a este decreto-lei, relativas aos conceitos de «classificações» e de «mercados em
linha».

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