Decreto-Lei n.º 109-A/2018

Coming into Force08 Dezembro 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação07 Dezembro 2018
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 109-A/2018

de 7 de dezembro

O Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE), criado pelo Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, visa, por um lado, conceder apoio financeiro às políticas do setor energético e, por outro lado, contribuir para a redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN).

A tendência de diminuição da dívida tarifária do SEN, iniciada em 2015, tem contribuído para minimizar os encargos decorrentes de custos de interesse económico geral (CIEG), sem prejuízo de essa dívida constituir, ainda hoje, um fator de agravamento do valor das tarifas de energia elétrica suportadas pelos consumidores.

A receita proveniente da contribuição extraordinária sobre o setor energético (CESE) criada pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na redação dada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 33/2015, de 27 de abril, 42/2016, de 28 de dezembro, e 114/2017, de 29 de dezembro, está consignada ao FSSSE para a prossecução dos seus objetivos.

A alocação da receita proveniente da CESE obedece aos critérios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, que se têm vindo a revelar demasiadamente rígidos, impedindo que, em cada ano, se possam ajustar os valores aos objetivos do FSSSE que se mostrem mais prementes.

Assim, e tendo presente a necessidade de acelerar a diminuição da dívida tarifária com os correspondentes benefícios para os consumidores, importa alterar, desde já, a repartição de verbas anteriormente estabelecida.

Importa, ainda, dotar este mecanismo da flexibilidade necessária para que, no futuro, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia possam, sempre no âmbito dos objetivos que presidiram à criação do FSSSE, ajustar a alocação dos valores à melhor prossecução do interesse público.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, que criou o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril

Os artigos 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...].

2 - As verbas do FSSSE são afetas aos seguintes fins:

a) Cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo definido na alínea a) do artigo 2.º no montante até um terço da receita referida na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT