Decreto-Lei n.º 107/2020

Data de publicação31 Dezembro 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/107/2020/12/31/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 107/2020

de 31 de dezembro

Sumário: Altera as medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

No quadro das medidas económicas de resposta à crise provocada pela pandemia da doença COVID-19 aprovadas pelo Governo, foi estabelecido um regime excecional e temporário de proteção dos créditos das famílias, empresas e demais entidades.

A designada moratória bancária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, constitui um instrumento da maior importância no atual contexto, ao permitir que as famílias e empresas possam gerir adequadamente as suas responsabilidades de crédito, salvaguardando aspetos fundamentais como a habitação ou o funcionamento da economia.

Em resultado da experiência decorrente da aplicação da medida e da evolução da atividade económica foram promovidos aperfeiçoamentos ao regime, designadamente através da alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29 de setembro, com o propósito de, beneficiando da flexibilidade do enquadramento prudencial, harmonizado e coordenado pelos supervisores europeus, estender os seus efeitos até 30 de setembro de 2021. Através da revisão deste instrumento consolidou-se o regime aplicável às famílias e empresas que a ele aderiram até ao dia 30 de setembro de 2020 e que se encontra atualmente em vigor.

A 2 de dezembro do presente ano, em reconhecimento dos impactos da segunda vaga da pandemia, a Autoridade Bancária Europeia reativou as moratórias bancárias, permitindo novas adesões até ao dia 31 de março de 2021 e por um período de moratória de até nove meses, a contar da data dessa adesão.

O presente decreto-lei visa conformar o quadro legislativo nacional ao enquadramento prudencial europeu, mantendo as condições e características do regime da moratória em vigor para as novas adesões, com as adaptações inerentes à reativação da medida, designadamente o prazo de adesão e a duração da moratória.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, alterado pela Lei n.º 8/2020, de 10 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho, pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29 de setembro, que estabelece medidas excecionais de proteção...

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