Decreto-Lei n.º 107/2012 - Regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/107/2012/05/18/p/dre/pt/html
Act Number107/2012
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 97/2012, Série I de 2012-05-18
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 107/2012

de 18 de maio

As tecnologias de informação e comunicação (TIC) constituem um pilar essencial da estratégia de modernização da Administração Pública.

A sua utilização intensiva alterou o paradigma da prestação de serviços aos cidadãos e empresas - tornando-os mais acessíveis, favorecendo a sua organização em função das necessidades e eventos de vida de quem os procura, garantindo a sua disponibilização em vários canais - e contribuiu expressivamente para a redução de atos e formalidades inúteis e onerosos.

Este caminho foi trilhado, contudo, através de investimentos que não foram filiados numa estratégia, princípios e objetivos comuns. A intervenção, a partir de 2008, da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), enquanto organismo intermédio, na gestão do Sistema de Apoios à Modernização Administrativa, foi um passo importante - porquanto permitiu garantir que os projetos preenchiam um conjunto de pressupostos obrigatórios e que observavam um conjunto de princípios comuns, nomeadamente em matéria de interoperabilidade, autenticação ou partilha de plataformas transversais - mas insuficiente.

O volume de recursos afetos às TIC foi crescendo, a descentralização e pulverização da sua gestão aumentou na mesma proporção, pela necessidade que todos sentiram de criar o seu departamento, as suas equipas, a sua infraestrutura tecnológica e os seus sistemas de informação, e a relação entre os custos e benefícios dos investimentos foi-se desequilibrando a favor dos primeiros. Esta evolução foi claramente diagnosticada no plano global para a racionalização das TIC na Administração Pública, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2012, de 7 de fevereiro. Este plano, que prevê 25 medidas de racionalização, enquadradas por cinco eixos de atuação (melhoria dos mecanismos de governabilidade, redução de custos, implementação de soluções TIC comuns, utilização das TIC para potenciar a mudança e a modernização administrativa e estímulo ao crescimento económico), apresenta uma poupança anual estimada, após a sua integral implementação, que poderá ascender a 500 milhões de euros.

O presente decreto-lei vem dar cumprimento à primeira medida do segundo eixo daquele plano - a redução de custos -, uma das suas medidas mais importantes pelo papel instrumental e regulador que assume na concretização global das políticas nele definidas. É, assim, criado um processo de avaliação prévia, obrigatório e vinculativo, dos investimentos especialmente relevantes com a aquisição de bens e serviços no âmbito das TIC, com o objetivo de garantir que apenas são financiados e implementados os projetos que garantam um real contributo para o desenvolvimento e modernização da Administração, impossível de obter através da reutilização dos recursos já adquiridos pelo Estado, e apresentem uma estrutura de custos equilibrada e plenamente justificada pelos benefícios que permitirão alcançar.

A responsabilidade por este processo de avaliação é cometida à AMA, I. P., a quem compete, de acordo com a respetiva Lei Orgânica, contribuir para a definição das linhas estratégicas e das políticas gerais relacionadas com a administração eletrónica, e dar parecer prévio e acompanhar os projetos em matéria de investimento público, no contexto da modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica.

A metodologia de avaliação, a definir pela AMA, I. P., deve ter em conta, pelo menos, as seguintes dimensões de análise: o retorno do investimento, considerando os custos e benefícios estimados, o total cost of ownership dos projetos face aos benefícios esperados, o alinhamento dos objetivos do projeto com os objetivos estratégicos do organismo, do ministério e, ou, da Administração Pública como um todo, os fatores de risco associados à sua implementação e a coerência estratégica com as arquiteturas de informação e tecnológicas de referência e com as políticas e normas definidas para a Administração Pública.

O processo de avaliação será transparente, sendo publicitados, nomeadamente, a metodologia utilizada e os pareceres emitidos.

Sublinhe-se que os processos de aquisição de bens e serviços abrangidos por este novo mecanismo de avaliação ficam dispensados do parecer prévio previsto na Portaria n.º 9/2012, de 10 de janeiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

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