Decreto-Lei n.º 106/2019

Coming into Force01 Janeiro 2020
Data de publicação12 Agosto 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/106/2019/08/12/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 106/2019

de 12 de agosto

Sumário: Procede à transferência da vertente de garantia de depósitos do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo para o Fundo de Garantia de Depósitos.

A função de garantia de depósitos da generalidade das instituições de crédito em Portugal encontra-se cometida ao Fundo de Garantia de Depósitos (FGD), com exceção da garantia do reembolso dos depósitos constituídos junto da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e das caixas de crédito agrícola mútuo suas associadas, a qual se encontra atribuída ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo (FGCAM).

A uniformização das regras aplicáveis aos sistemas de garantia de depósitos promove uma verdadeira mutualização dos riscos e uma homogénea proteção dos depósitos, o que se traduz numa maior eficácia do sistema.

A esse respeito, o terceiro pilar da União Bancária prevê a criação de um sistema europeu de garantia de depósitos, com base no entendimento de que a aplicação uniforme de um conjunto de regras em matéria de proteção de depósitos, em conjugação com o acesso a um fundo comum de seguro de depósitos obrigatório para todos os Estados-Membros e gerido por uma autoridade central, contribuirá para o bom funcionamento dos mercados financeiros e para a estabilidade financeira.

Neste contexto, revela-se adequado concentrar a função de garantia de todos os depósitos em Portugal num único fundo de garantia. Para tal, procede-se à transferência da referida vertente de garantia de depósitos do FGCAM para o FGD, criando-se, assim, um único sistema de garantia de depósitos, que permite uma maior eficiência na gestão dos recursos com redução dos custos de funcionamento. Por outro lado, a presente transferência permite também separar a função de garantia de depósitos da vertente assistencialista, que atualmente é também prosseguida pelo FGCAM, a qual tem natureza e objetivos diversos da primeira, e que, para uma adequada conjugação com o atual enquadramento jurídico a nível europeu, deve ser desempenhada de forma autónoma dos entes públicos.

Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, as instituições de crédito atualmente participantes no FGCAM passam a ser participantes no FGD, não se encontrando sujeitas às contribuições iniciais exigidas no âmbito do FGD.

Atendendo a que existe uma efetiva partilha do risco entre as entidades atualmente participantes no FGCAM, afigura-se coerente que, no âmbito do cálculo das suas contribuições periódicas para o FGD, seja admissível a atribuição de um ponderador de risco comum, exercendo-se a opção legislativa prevista no quarto parágrafo do n.º 1 do artigo 13.º da Diretiva 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, a qual já se materializava no regime contributivo destas entidades, atendendo à circunstância de a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e as caixas de crédito agrícola mútuo suas associadas serem as únicas participantes do FGCAM.

Pelo exposto e atendendo a que o FGCAM apenas subsistirá para prosseguir a vertente assistencialista, revelam-se adequadas alterações à sua natureza jurídica, passando este Fundo a reger-se pelo direito privado. Assim, o FGCAM, após a transferência de todos os recursos públicos que atualmente lhe pertencem, passará a ser um património autónomo que funcionará junto da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, sendo esta a acordar com as Caixas de Crédito Agrícola suas associadas o regime pelo qual tal património autónomo se regerá. Consequentemente, é revogado o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro.

Foram ouvidos o Banco de Portugal, o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, o Fundo de Garantia de Depósitos e a Associação Portuguesa de Bancos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei transfere a vertente de garantia de depósitos do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo (FGCAM) para o Fundo de Garantia de Depósitos (FGD), criando um único sistema de garantia de depósitos a nível nacional.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o presente decreto-lei procede à quinquagésima alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de setembro, 232/96, de 5 de dezembro, 222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de outubro, 285/2001, de 3 de novembro, 201/2002, de 26 de setembro, 319/2002, de 28 de dezembro, 252/2003, de 17 de outubro, 145/2006, de 31 de julho, 104/2007, de 3 de abril, 357-A/2007, de 31 de outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho, e 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, 52/2010, de 26 de maio, pelas Leis n.os 71/2010, de 18 de junho, e 36/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 88/2011, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e 242/2012, de 7 de novembro, pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 114-A/2014, de 1 de agosto, 114-B/2014, de 4 de agosto, e 157/2014, de 24 de outubro, pelas Leis n.os 16/2015, de 24 de fevereiro, e 23-A/2015, de 26 de março, pelo Decreto-Lei n.º 89/2015, de 29 de maio, pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 140/2015, de 31 de julho, pela Lei n.º 118/2015, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 190/2015, de 10 de setembro, e 20/2016, de 20 de abril, pelas Leis n.os 16/2017, de 3 de maio, 30/2017, de 30 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, e pelas Leis n.os 109/2017, de 24 de novembro, 35/2018, de 20 de julho, 71/2018, de 31 de dezembro, 15/2019, de 12 de fevereiro, e 23/2019, de 13 de março.

Artigo 2.º

Integração no Fundo de Garantia de Depósitos

1 - A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e as caixas de crédito agrícola mútuo suas associadas participantes no FGCAM tornam-se participantes no FGD para todos os efeitos legais e regulamentares.

2 - A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e as caixas de crédito agrícola mútuo suas associadas que se tornem participantes no FGD não estão sujeitas ao pagamento das contribuições iniciais previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 159.º do RGICSF.

Artigo 3.º

Transferência de recursos para o Fundo de Garantia de Depósitos

1 - O FGCAM transfere para o FGD o valor em euros resultante do cálculo do rácio, expresso em...

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