Decreto-Lei n.º 105-A/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/105-a/2021/11/30/p/dre/pt/html
Data de publicação30 Novembro 2021
Data13 Janeiro 2017
Número da edição232
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 232 30 de novembro de 2021 Pág. 181-(2)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 105-A/2021
de 30 de novembro
Sumário: Estabelece o regime do formulário de localização de passageiros.
O contexto atual da pandemia da doença COVID -19 tem reclamado a aplicação de várias
medidas de natureza extraordinária, motivadas por razões de saúde pública e pela necessidade
de garantir condições para recuperar a economia e evitar ou mitigar as situações de contágio pelo
vírus SARS -CoV -2. Neste âmbito, o rastreio de contactos próximos de pessoas infetadas com
SARS -CoV -2 ou com COVID -19 é um pilar central na luta contra a propagação do vírus e pode
reduzir significativamente ou mitigar a taxa de propagação da doença ao interromper as cadeias
de transmissão.
Por esta razão, o Passenger Locator Form (PLF) constitui um instrumento essencial, ao permitir
às autoridades de saúde de âmbito local, regional e nacional efetuar, através de dados disponibili-
zados pelos passageiros, o rastreio de contactos relativamente a casos confirmados de COVID -19,
por forma a interromper, precocemente, possíveis cadeias de transmissão.
O PLF foi introduzido no ordenamento jurídico pelo Regulamento Sanitário Internacional, pu-
blicado pelo Aviso n.º 12/2008, no Diário da República, 1.ª série, n.º 16, de 23 de janeiro, tendo a
sua operacionalização em Portugal, com a denominação de PLC — Passenger Locator Card, no
contexto da atual situação de pandemia da doença COVID -19, sido objeto da Orientação Conjunta
n.º 001/2020, de 2 de outubro, emitida pela Direção -Geral da Saúde, pela SPMS — Serviços Par-
tilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., pela Autoridade Nacional da Aviação Civil e pelo Instituto
do Turismo de Portugal, I. P.
No quadro de ação conjunta ao nível da União Europeia e com o incremento do volume de
tráfego aéreo e marítimo, associado à evolução atual da pandemia, importa potenciar a utilização,
atualmente voluntária, deste instrumento, através da imposição da obrigatoriedade de preenchimento
do formulário PLF e da definição das regras da sua implementação, a aplicar durante o contexto
da atual situação de pandemia da doença COVID -19.
Por esta via, pretende -se, em simultâneo, garantir a interoperabilidade com a denominada «Pla-
taforma de intercâmbio de PLF», regulada, a nível da União Europeia, pela Decisão de Execução
(UE) 2017/253, da Comissão, de 13 de fevereiro de 2017, alterada pela Decisão de Execução (UE)
2021/858, da Comissão, de 27 de maio de 2021, e pela Decisão de Execução (UE) 2021/1212, da
Comissão, de 22 de julho de 2021, no que diz respeito aos alertas desencadeados por ameaças
sanitárias transfronteiriças graves e ao rastreio dos contactos de passageiros identificados através
de formulários de localização de passageiros, designadamente através da definição de um conjunto
mínimo de dados comuns a recolher através do PLF.
Reconhecendo a importância deste instrumento, para além da sua aplicação ao tráfego aéreo,
prevê -se o alargamento do âmbito da sua utilização às viagens marítimas.
Paralelamente, concretiza -se, ainda, a total desmaterialização do PLF, que passa a assumir
exclusivamente o formato digital, consagrando o presente decreto -lei diversos meios de atendimento
assistido aos passageiros como seu complemento indispensável.
Por fim, em matéria de proteção de dados pessoais, no respeito pelo respetivo quadro jurídico,
corporizado, designadamente, pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 27 de abril de 2016, pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e pela Lei n.º 59/2019, de
8 de agosto, procede -se à definição das responsabilidades e obrigações aplicáveis às entidades
públicas que acedem ou tratam dados no âmbito do presente decreto -lei, bem como dos requisitos
de segurança a observar no tratamento desses dados.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

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