Decreto-Lei n.º 105/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/105/2021/11/29/p/dre/pt/html
Data de publicação29 Novembro 2021
Gazette Issue231
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 231 29 de novembro de 2021 Pág. 5
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 105/2021
de 29 de novembro
Sumário: Aprova o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura.
A Constituição da República Portuguesa determina que o Estado deve promover a democra-
tização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação
cultural.
Para o efeito, importa criar as condições para o desenvolvimento de um setor cultural dinâmico
e equilibrado, que garanta boas condições de trabalho aos seus profissionais, de forma a potenciar
a respetiva criatividade e criação artística.
A regulamentação das relações de trabalho que ocorram no setor da cultura, incluindo as re-
lações de trabalho subordinadas e as autónomas, é um instrumento determinante para a produção
e promoção culturais e deve, consequentemente, ser objeto da atenção do Estado.
Atendendo a que o setor da cultura é um setor de atividade com especificidades próprias,
particularmente caracterizado pela intermitência, pela sazonalidade, pela ausência de estabilidade
e pela existência de uma multiplicidade de relações jurídicas que fogem ao padrão normal das
relações de trabalho de outros setores de atividade, justifica -se a existência de um regime jurídico
autónomo, que atenda às particularidades próprias deste setor.
Historicamente, aliás, esta autonomização já existia, nomeadamente na sequência da aprova-
ção da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, na sua redação atual, que aprovou o regime dos contratos
de trabalho e estabeleceu o regime de segurança social aplicável aos trabalhadores das artes do
espetáculo e do audiovisual que desenvolvam uma atividade artística, técnico -artística ou de me-
diação destinada a espetáculos ou a eventos públicos.
O setor da cultura justifica, porém, um tratamento mais abrangente do que aquele que resulta
da citada lei, designadamente tendo em conta que, como a Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, na sua
redação atual, apenas regula as relações de trabalho subordinado, muitas atividades culturais ficam
excluídas do respetivo âmbito de aplicação, nomeadamente as relações de trabalho autónomas e
sem subordinação jurídica, com ou sem dependência económica.
Ora, atendendo a que parte das atividades culturais se baseia em relações de trabalho com
autonomia jurídica, justifica -se, por um lado, uma abordagem mais abrangente, que inclua também
os profissionais da área da cultura que prestam a sua atividade sem subordinação jurídica, de forma
a garantir -lhes boas condições de trabalho e um conjunto específico de direitos que hoje não estão
devidamente consagrados.
Por outro lado, importa, também, criar um sistema de proteção social que seja adequado a
estes profissionais e que os apoie nas diversas eventualidades que os podem afetar, nomeadamente
na doença, parentalidade, desemprego, invalidez e velhice.
É nesse contexto que se justifica um estatuto para os profissionais da área da cultura que
seja abrangente, equilibrado e que contribua para a criação de boas condições de trabalho para
todos os profissionais que atuam neste setor, proporcionando -lhes quer um conjunto de regras que
regulamenta a respetiva atividade profissional, quer um regime de proteção social que os apoie
em todas as eventualidades.
Com tal objetivo em vista, o presente decreto -lei aprova o Estatuto dos Profissionais da Área
da Cultura (Estatuto), que passa a aplicar -se aos profissionais das artes do espetáculo, do audio-
visual, das artes visuais e da criação literária, que exerçam uma atividade autoral, artística, técnico-
-artística ou de mediação cultural.
De forma a abranger todas as relações de trabalho que se estabelecem no âmbito do setor da
cultura, bem como o respetivo regime de proteção social, o Estatuto encontra -se dividido em três
partes essenciais: (i) o registo dos profissionais da área da cultura (RPAC), (ii) o regime de contrato
de trabalho e de prestação de serviço; e (iii) o regime de proteção social.
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Em primeiro lugar, o RPAC tem por finalidade, para além da identificação individual dos pro-
fissionais da área da cultura, a estruturação e identificação estatística do setor da cultura para
posterior definição de políticas públicas de valorização profissional e técnica, apoios e outros be-
nefícios públicos. Apesar de o registo ser de inscrição facultativa, apenas os inscritos beneficiam
da aplicação do regime contributivo especial previsto no Estatuto.
Em segundo lugar, e com o objetivo de ser amplo e abrangente, o Estatuto regula as diver-
sas modalidades de prestação de atividade cultural, incluindo quer o contrato de trabalho, quer o
contrato de prestação de serviços.
Quanto ao contrato de trabalho, reafirmam -se os direitos e deveres individuais e coletivos dos
profissionais da área da cultura e dos empregadores decorrentes do Código do Trabalho, aprovado
em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, mas sublinham -se e acolhem -se
as especificidades decorrentes deste setor de atividade e das atividades desenvolvidas por estes
profissionais. Destaca -se, pela sua especificidade, o contrato de trabalho com atividade descontínua,
que consta deste Estatuto a par de outras modalidades contratuais igualmente previstas no Código
do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, como
sejam o contrato de trabalho por tempo indeterminado, o contrato de trabalho a termo, o contrato
de trabalho de muito curta duração e o contrato de trabalho com pluralidade de empregadores.
A propósito do contrato de trabalho a termo, mantêm -se as especificidades que já decorriam
da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, na sua redação atual, designadamente quanto à necessidade
de justificação, prazo máximo e renovação.
O Estatuto contém, também, regras próprias quanto ao local e tempo de trabalho. A propósito
do local de trabalho, este passa a abranger, nomeadamente, os locais de ensaios, ao passo que a
definição de horário de trabalho e períodos de pausa é igualmente adaptada para incluir os locais
de apresentações, eventos e espetáculos.
Adicionalmente, o Estatuto prevê direitos e deveres específicos das partes que atendem à
especificidade do setor. Em matéria laboral, destaca -se a proscrição de qualquer prática de assédio
no acesso ou execução do trabalho, nomeadamente o assédio sexual, não podendo o emprega-
dor condicionar o acesso ou a participação em espetáculo ou evento cultural ou o desempenho
de determinada atividade de interpretação artística à prática de comportamentos indesejados de
caráter sexual. Estabelece -se, também, que o empregador deve respeitar a autonomia técnica da
direção, supervisão e realização das atividades culturais e artísticas, nas suas vertentes criativas e
que o trabalhador tem direito à ocupação efetiva quanto à execução de ensaios e demais atividades
preparatórias e de pós -produção do espetáculo, evento cultural ou realização de filmagens, não
podendo ser excluído destas atividades sem justificação.
O regime da prestação de serviço passa, igualmente, a ser objeto de regulamentação especí-
fica, estabelecendo -se, nomeadamente, um dever de informação recíproco entre as partes sobre
aspetos relevantes do contrato. Por outro lado, criam -se prazos supletivos para o pagamento dos
serviços realizados e para o cancelamento de espetáculos, estabelecendo -se que, em caso de
incumprimento, há lugar ao pagamento de juros de mora ou a indemnização, consoante o caso.
Por fim, estabelece -se um regime próprio para fiscalização e regularização das situações que
configurem falsas prestações de serviços, bem como uma presunção da existência de contrato de
trabalho, de forma a evitar a proliferação de falsos contratos de prestação de serviço.
Reforça -se, ainda, que os serviços da administração direta e indireta do Estado, da admi-
nistração regional e da administração autárquica, bem como as empresas do setor empresarial
do Estado e do setor empresarial local e as associações e fundações maioritariamente finan-
ciadas pelo Estado, que contratem profissionais da área da cultura para exercer uma atividade
profissional com caráter de regularidade e permanência, devem fazê -lo em regime de contrato de
trabalho, sempre que se verifique a presunção da existência de contrato de trabalho nos termos
do Estatuto.
Em terceiro lugar, o Estatuto prevê um regime especial de proteção social, que abrange todos
os profissionais da área da cultura inscritos no RPAC.
Os trabalhadores por conta de outrem com contrato de trabalho de muito curta duração e os
trabalhadores independentes, incluindo empresários em nome individual, passam a ter direito ao novo
subsídio por suspensão da atividade cultural, com prazos de garantia e de concessão adequados
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à realidade da área da cultura. Este novo subsídio visa proteger os trabalhadores nos períodos em
que estes não estão a prestar qualquer atividade profissional, sem se exigir que estes cessem a
respetiva atividade junto dos serviços da segurança social e das finanças.
Concomitantemente, para aqueles que tenham idade igual ou superior a 55 anos e pelo
menos cinco anos de registo de remunerações, contados desde a última concessão do subsídio
de suspensão da atividade cultural ou de prestações de desemprego, é criado um subsídio mais
prolongado.
Para conferir maior proteção aos trabalhadores da área da cultura, são atualizadas as taxas
contributivas a pagar pelos trabalhadores, pelas entidades empregadoras e pelas entidades bene-
ficiárias da prestação. Em especial, prevê -se o pagamento de uma taxa contributiva por parte de
todas as entidades beneficiárias da prestação de serviços, mesmo que os trabalhadores indepen-
dentes não estejam inscritos no RPAC.
Por outro lado, simplifica -se o pagamento e a entrega das contribuições dos trabalhadores
independentes junto da segurança social através da figura da retenção na fonte. A exemplo dos
trabalhadores por conta de outrem, as entidades beneficiárias da prestação com contabilidade
organizada passam a reter e a entregar as contribuições da responsabilidade do trabalhador, con-
juntamente com as contribuições da sua responsabilidade.
De forma a agilizar a aplicação de todo o Estatuto, prevê -se a desmaterialização de informação,
procedimentos e requerimentos necessários à inscrição dos profissionais da área da cultura.
É, ainda, criada uma comissão de acompanhamento da implementação do Estatuto, a qual
conta com a participação das associações representativas e sindicais do setor da cultura.
Por último, o presente decreto -lei revoga a Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, na sua redação
atual, e prevê a revisão do Estatuto no prazo de dois anos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional
de Municípios Portugueses.
Foram ouvidas as associações representativas do setor da cultura, bem como o Sindicato dos
Trabalhadores de Espectáculos, do Audiovisual e dos Músicos.
O presente decreto -lei foi publicado na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de
5 de maio de 2021.
O presente decreto -lei foi objeto de consulta pública entre 5 de maio e 17 de junho de 2021.
Assim:
Nos termos do artigo 251.º da Lei n.º 75 -B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e
da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura
É aprovado o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura, adiante designado por Estatuto,
que se publica em anexo ao presente decreto -lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Comissão de Acompanhamento do Estatuto
1 — É criada, pelo prazo de dois anos, a Comissão de Acompanhamento do Estatuto, adiante
designada por Comissão, que funciona na dependência do membro do Governo responsável pela
área da cultura.
2 — A Comissão desempenha funções consultivas sobre a implementação do Estatuto.
3 — A Comissão é constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Inspeção -Geral das Atividades Culturais, que preside;
b) Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) Direção -Geral das Artes;

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