Decreto-Lei n.º 105/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/105/2020/12/23/p/dre
Data de publicação23 Dezembro 2020
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 105/2020

de 23 de dezembro

Sumário: Institui o Sistema Público de Apoio à Conciliação no Sobre-Endividamento.

A pandemia da doença COVID-19 constitui um desafio sem precedentes com consequências socioeconómicas particularmente severas. A estratégia de redução da mobilidade e de afastamento social exigida pelo combate à emergência de saúde pública provocou uma retração súbita, de largo espetro, da atividade económica, com a consequente redução do rendimento das famílias, seriamente comprometedora da sua solvabilidade e da sua capacidade de cumprimento das obrigações assumidas.

Neste contexto, conforme preconizado no Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, é premente que a ordem jurídica disponibilize ao devedor, que seja pessoa singular, e aos seus credores um sistema que promova a justa composição de litígios emergentes da mora e do não cumprimento das obrigações pecuniárias, com base na contratualização de soluções, com a participação constitutiva de todos os interessados, apoiados por um profissional habilitado a usar técnicas que promovam essa contratualização: o conciliador.

Este sistema, o Sistema Público de Apoio à Conciliação no Sobre-Endividamento (SISPACSE), caracterizado pela voluntariedade, não conflitualidade, imparcialidade, celeridade e baixo custo, assume como único momento injuntivo a obrigação de participação numa sessão informativa que esclareça todos os intervenientes sobre os objetivos a alcançar, as técnicas a utilizar e a eficácia jurídica dos acordos que sejam concluídos.

Tendo em vista estimular a mais rápida composição do litígio e o reequilíbrio financeiro do devedor, a intervenção do SISPACSE encontra-se limitada a momento prévio à utilização de outros meios de tutela do crédito, como sejam o recurso ao processo especial de revitalização, ao processo especial para acordo de pagamento ou ao processo de insolvência, regulados no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de abril, na sua redação atual.

O SISPACSE constrói-se como instrumento complementar, mas não substitutivo, do Plano de Ação para o Risco de Incumprimento e do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, previstos no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro: estando estes desenhados para dar resposta específica a situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários, veda-se a utilização do SISPACSE relativamente às situações creditícias por eles abrangidas.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, o Banco de Portugal e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional de Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei institui o Sistema Público de Apoio à Conciliação no Sobre-Endividamento (SISPACSE) e estabelece as regras sobre a sua organização e funcionamento.

2 - O presente decreto-lei cria ainda a figura do conciliador do SISPACSE e regula as regras de acesso e de exercício da atividade de conciliação.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Podem recorrer ao SISPACSE os devedores, pessoas singulares, residentes em território nacional, que se encontrem em situação de mora, na sua iminência, ou de não cumprimento definitivo de obrigações de natureza pecuniária, independentemente de atuarem na qualidade de consumidores.

2 - Não podem recorrer ao SISPACSE os devedores que, à data de apresentação do requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, tenham pendente processo de insolvência, processo especial de revitalização ou processo especial para acordo de pagamento, regulados no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual.

3 - O SISPACSE não se aplica a:

a) Créditos tributários e créditos da Segurança Social;

b) Negócios jurídicos abrangidos pelo Plano de Ação para o Risco de Incumprimento e pelo Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, previstos no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.

Artigo 3.º

Natureza, finalidade e gestão do Sistema Público de Apoio à Conciliação no Sobre-Endividamento

1 - O SISPACSE é um sistema público de resolução alternativa de litígios, de adesão voluntária, que visa facultar ao devedor e aos respetivos credores um momento negocial para a obtenção de solução de equidade mais adequada aos termos do litígio.

2 - A gestão do SISPACSE compete à Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ), que deve, para o efeito, organizar listas públicas de conciliadores de acordo com os critérios e requisitos definidos pela portaria a que se refere o artigo 14.º

3 - Os trabalhadores da entidade gestora do SISPACSE encontram-se vinculados ao dever de confidencialidade relativamente a toda a informação de que tomem conhecimento por força do exercício das suas funções, no âmbito da gestão do referido Sistema.

Artigo 4.º

Intervenção do Sistema Público de Apoio à Conciliação no Sobre-Endividamento

1 - O devedor de obrigações de natureza pecuniária que preencha os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º pode, relativamente ao cumprimento dessas obrigações, requerer à DGPJ a intervenção do SISPACSE, através de formulário próprio disponibilizado no sítio na Internet da DGPJ, sendo nomeado por esta e no prazo de dois dias úteis, contados da apresentação do formulário, conciliador que o acompanha durante todo o procedimento.

2 - Para efeitos de...

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