Decreto-Lei n.º 103/2008

Data de publicação24 Junho 2008
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/103/2008/06/24/p/dre/pt/html
Gazette Issue120
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Economia e da Inovação
Diário da República, 1.ª série N.º 120 24 de Junho de 2008
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
Decreto-Lei n.º 103/2008
de 24 de Junho
O Decreto -Lei n.º 320/2001, de 12 de Dezembro, proce-
deu à codificação da legislação nacional que regulamenta a
colocação no mercado e entrada em serviço das máquinas,
à semelhança do que foi efectuado a nível comunitário com
a Directiva n.º 98/37/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 17 de Maio, relativa à aproximação das legis-
lações dos Estados membros respeitantes às máquinas.
A Directiva n.º 98/37/CE será revogada, a partir de 29
de Dezembro de 2009, pela Directiva n.º 2006/42/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa
às máquinas e que altera a Directiva n.º 95/16/CE, do Par-
lamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativa
à aproximação das legislações dos Estados membros res-
peitantes aos ascensores, transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro.
No que diz respeito à alteração efectuada à Directiva
n.º 95/16/CE pela Directiva n.º 2006/42/CE, que tem por
objectivo clarificar a fronteira de aplicação entre a Direc-
tiva Máquinas e a Directiva Ascensores, a transposição
será assegurada por diploma autónomo, tendo por base,
na ordem jurídica interna, o Decreto -Lei n.º 295/98, de
22 de Setembro.
A Directiva n.º 2006/42/CE também delimita de forma
precisa a fronteira entre o seu âmbito de aplicação e o da
Directiva n.º 2006/95/CE, do Conselho, de 12 de Dezem-
bro, relativa à harmonização das legislações dos Estados
membros no domínio do material eléctrico destinado a ser
utilizado dentro de certos limites de tensão, transposta para
a ordem jurídica interna pelo Decreto -Lei n.º 6/2008, de
10 de Janeiro. Esta delimitação encontra -se reflectida no
presente decreto -lei.
O presente decreto -lei tem, assim, como objectivo regu-
lamentar a colocação no mercado e a entrada em serviço
das máquinas, transpondo para o ordenamento jurídico
interno a Directiva n.º 2006/42/CE na parte que respeita
às máquinas.
Pretende -se com o presente decreto -lei consolidar os
resultados alcançados em termos de livre circulação e de
segurança das máquinas e simultaneamente melhorar a
aplicação da legislação vigente, definindo com maior pre-
cisão o âmbito e os conceitos relativos à sua aplicação.
O âmbito de aplicação é alargado e são clarificadas as
fronteiras com os regimes constantes dos Decretos -Leis
n.os 295/98, de 22 de Setembro, e 6/2008, de 10 de Ja-
neiro.
É também clarificada a gama de componentes de segu-
rança que estão sujeitos ao cumprimento das disposições do
presente decreto -lei, sendo incluída, em anexo, uma lista
indicativa de componentes de segurança. É introduzido o
conceito de quase -máquinas e estabelecidas regras para a
sua colocação no mercado.
Foi efectuado um aprofundamento dos requisitos essen-
ciais de saúde e de segurança no sentido de melhorar a sua
precisão, alargar a aplicação de alguns, que actualmente
são apenas aplicáveis a máquinas móveis ou de elevação,
a qualquer máquina que apresente os riscos em questão e
incluir novos requisitos aplicáveis aos tipos de máquinas
introduzidos no âmbito, sendo mantida a estrutura actual,
nomeadamente a numeração, para minimizar o impacte
nos utilizadores.
A conformidade das máquinas continua a ser certificada
pelo fabricante, sendo alargada a possibilidade de escolha
de procedimentos de avaliação de conformidade para o
caso das máquinas definidas no anexo
IV
em que se exigem
procedimentos específicos.
É ainda introduzido, no presente decreto -lei, um meca-
nismo que permite a adopção de medidas específicas a nível
comunitário, que exigem aos Estados membros a proibição
ou a restrição da colocação no mercado de certos tipos de
máquinas que apresentem os mesmos riscos para a saúde e a
segurança das pessoas, quer devido a lacunas das normas har-
monizadas pertinentes quer devido às suas características téc-
nicas, ou submeter essas máquinas a condições especiais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
giões Autónomas.
Foram ouvidas as associações representativas do sector.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto -lei estabelece as regras a que deve
obedecer a colocação no mercado e a entrada em serviço
das máquinas bem como a colocação no mercado das
quase -máquinas, transpondo para a ordem jurídica interna
a Directiva n.º 2006/42/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 17 de Maio, relativa às máquinas e que al-
tera a Directiva n.º 95/16/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 29 de Junho, relativa à aproximação
das legislações dos Estados membros respeitantes aos
ascensores.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — As disposições do presente decreto -lei aplicam -se
aos seguintes produtos:
a) Máquinas;
b) Equipamento intermutável;
c) Componentes de segurança;
d) Acessórios de elevação;
e) Correntes, cabos e correias;
f) Dispositivos amovíveis de transmissão mecânica;
g) Quase -máquinas.
2 — Excluem -se do âmbito do presente decreto -lei:
a) Os componentes de segurança destinados a substi-
tuir componentes idênticos, fornecidos pelo fabricante da
máquina de origem;
b) Os materiais específicos para feiras e ou parques de
atracções;
c) As máquinas especialmente concebidas ou colocadas
em serviço para utilização nuclear cuja avaria possa causar
uma emissão de radioactividade;
d) As armas, incluindo as armas de fogo;
e) Os seguintes meios de transporte:
i) Tractores agrícolas e florestais para os riscos cobertos
pelo Decreto -Lei n.º 74/2005, de 24 de Março, que aprova
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o Regulamento da Homologação de Tractores Agrícolas
ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis
Rebocadas, e dos Sistemas, Componentes e Unidades Téc-
nicas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva
n.º 2003/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de Maio, com excepção das máquinas montadas
nesses veículos;
ii) Veículos a motor e seus reboques abrangidos pelo
Decreto -Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, que aprova o Re-
gulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis
e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades
Técnicas, transpondo para a ordem jurídica interna a Di-
rectiva n.º 70/156/CEE, do Conselho, de 6 de Fevereiro,
com excepção das máquinas montadas nesses veículos;
iii) Veículos abrangidos pelo Decreto -Lei n.º 30/2002,
de 16 de Fevereiro, que aprova o Regulamento da Homo-
logação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Res-
pectivo Indicador de Velocidade, que transpõe para ordem
jurídica interna a Directiva n.º 2002/24/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 18 de Março, com excepção
das máquinas montadas nesses veículos;
iv) Veículos a motor exclusivamente destinados à com-
petição; e
v) Meios de transporte aéreo, aquático e ferroviário,
excepto as máquinas montadas nesses meios de transporte;
f) Os navios de mar e as unidades móveis off shore,
bem como as máquinas instaladas a bordo desses navios
e ou unidades;
g) As máquinas especialmente concebidas e construídas
para fins militares ou de manutenção da ordem pública;
h) As máquinas especialmente concebidas e construídas
para efeitos de investigação para utilização temporária em
laboratórios;
i) Os ascensores para poços de minas;
j) As máquinas destinadas a mover artistas durante re-
presentações artísticas;
l) Na medida em que se encontrem abrangidos pelo
Decreto -Lei n.º 6/2008, de 10 de Janeiro, que transpõe
para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/95/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezem-
bro, relativa à harmonização das legislações dos Estados
membros no domínio do equipamento eléctrico destinado a
ser utilizado dentro de certos limites de tensão, os produtos
eléctricos e electrónicos a seguir indicados:
i) Aparelhos domésticos destinados a utilização do-
méstica;
ii) Equipamentos áudio e vídeo;
iii) Equipamentos da tecnologia da informação;
iv) Máquinas de escritório comuns;
v) Aparelhos de conexão e de controlo de baixa tensão;
vi) Motores eléctricos;
m) Os seguintes equipamentos eléctricos de alta tensão:
i) Dispositivos de conexão e de comando;
ii) Transformadores.
3 — Sempre que relativamente a uma máquina os pe-
rigos descritos no anexo I do presente decreto -lei, que
dele faz parte integrante, estejam total ou parcialmente
abrangidos mais especificamente por outros diplomas, o
presente decreto -lei não se aplica ou deixa de se aplicar
à máquina e aos perigos em causa a partir do início de
aplicação desses outros diplomas.
Artigo 3.º
Definições
1 — Para efeitos de aplicação do presente decreto -lei,
o termo «máquina» designa os produtos enumerados nas
alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo anterior.
2 — Para efeitos de aplicação do presente decreto -lei,
entende -se por:
a) «Máquina»:
i) Conjunto, equipado ou destinado a ser equipado com
um sistema de accionamento diferente da força humana
ou animal directamente aplicada, composto por peças ou
componentes ligados entre si, dos quais pelo menos um
é móvel, reunidos de forma solidária com vista a uma
aplicação definida;
ii) Conjunto referido na subalínea anterior a que faltam
apenas elementos de ligação ao local de utilização ou de
conexão com as fontes de energia e de movimento;
iii) Conjunto referido nas subalíneas i) e ii) pronto para
ser instalado, que só pode funcionar no estado em que se
encontra após montagem num veículo ou instalação num
edifício ou numa construção;
iv) Conjunto de máquinas referido nas subalíneas i),
ii) e iii) e ou quase -máquinas referidas na alínea g) que,
para a obtenção de um mesmo resultado, estão dispostas
e são comandadas de modo a serem solidárias no seu fun-
cionamento;
v) Conjunto de peças ou de componentes ligados entre
si, dos quais pelo menos um é móvel, reunidos de forma
solidária com vista a elevarem cargas, cuja única fonte de
energia é a força humana aplicada directamente;
b) «Equipamento intermutável» o dispositivo que, após
a entrada em serviço de uma máquina ou de um tractor, é
montado nesta ou neste pelo próprio operador para modifi-
car a sua função ou introduzir uma nova função, desde que
o referido equipamento não constitua uma ferramenta;
c) «Componente de segurança» qualquer componente:
i) Que serve para garantir uma função de segurança; e
ii) Que é colocado isoladamente no mercado; e
iii) Cuja avaria e ou mau funcionamento ponham em
perigo a segurança das pessoas; e
iv) Que não é indispensável para o funcionamento da
máquina ou que pode ser substituído por outros compo-
nentes que garantam o funcionamento da máquina;
d) «Acessório de elevação» o componente ou equipa-
mento não ligado à máquina de elevação que permite a
preensão da carga e é colocado entre a máquina e a carga ou
sobre a própria carga ou destinado a fazer parte integrante
da carga e que é colocado isoladamente no mercado; são
igualmente considerados como acessórios de elevação as
lingas e seus componentes;
e) «Correntes, cabos e correias» as correntes, os cabos
e as correias concebidas e construídas para efeitos de ele-
vação como componentes das máquinas ou dos acessórios
de elevação;
f) «Dispositivo amovível de transmissão mecânica» o
componente amovível destinado à transmissão de potência
entre uma máquina automotora ou um tractor e uma má-
quina receptora, ligando -os ao primeiro apoio fixo, sendo
que sempre que seja colocado no mercado com o protector
deve considerar -se como um só produto;

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