Decreto-Lei n.º 103/2019

Coming into Force07 Agosto 2019
Data de publicação06 Agosto 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/103/2019/08/06/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 103/2019

de 6 de agosto

Sumário: Aprova as bases da concessão de exploração, em regime de serviço público, de um novo terminal de contentores no porto de Sines incluindo o seu projeto e construção.

O Programa do XXI Governo Constitucional enuncia o desígnio de «modernização das infraestruturas portuárias e das ligações aos hinterlands internacionais», de forma a aumentar a competitividade do país mediante «infraestruturas capazes de aproveitar as novas oportunidades, incluindo as decorrentes da alteração do tráfego marítimo global de contentores em virtude do alargamento do Canal do Panamá».

Este desígnio, considerado essencial para a valorização da economia portuguesa, veio a ser desenvolvido através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 175/2017, de 24 de novembro, que aprovou a Estratégia para o Aumento da Competitividade da Rede de Portos Comerciais do Continente - Horizonte 2026, enquanto programa estratégico de apoio à dinamização da atividade portuária, com o objetivo de contribuir para a retoma do investimento, para a redução dos custos de contexto e para o relançamento da economia, transformando o potencial existente em crescimento económico e emprego.

No que respeita ao porto de Sines, esta Estratégia concretiza-se, entre outros, no projeto de um novo terminal de contentores - o Terminal Vasco da Gama - com uma capacidade de movimentação de carga contentorizada mínima de 3 milhões de TEU, capacidade que poderá ser aumentada, em função das necessidades do comércio internacional.

O referido terminal será construído e financiado exclusivamente pela concessionária que vier a ser selecionada num procedimento de contratação pública internacional, incluindo a assunção de todos os riscos associados, concretizando o modelo de gestão portuária do tipo «landlord port» aplicável ao sistema portuário nacional, nos termos do Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da operação portuária, bem como nos termos das bases gerais das concessões aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 324/94, de 30 de dezembro, cabendo à APS - Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S. A. (APS, S. A.), enquanto concedente, a gestão económica do porto.

Considerando que as obras previstas ocuparão o leito e a margem das águas do mar, a reversão dos bens dominais ocorrerá para o domínio de origem, isto é, o domínio público marítimo do Estado que está presentemente afeto à jurisdição da APS, S. A.

As características do tráfego a que essencialmente se destina e os montantes envolvidos na sua construção apontam para o envolvimento de grandes operadores globais de infraestruturas portuárias e de comércio marítimo, e para a necessidade de um prazo de concessão adequado, que permita a recuperação do investimento e a remuneração do capital investido.

O projeto pretende ter um impacto significativo nas exportações de serviços, na medida em que se prevê que os maiores clientes sejam operadores internacionais de mercadorias em trânsito (transhipment), servindo o terminal maioritariamente como plataforma de rotação entre as grandes rotas intercontinentais, onde operam os navios das últimas gerações, com capacidade para 10.000 a 24.000 TEU, e de distribuição para destinos escalados por navios de menores dimensões, operando em rotas de médio curso.

Os impactos na economia nacional, não obstante a natureza global dos principais clientes, serão muito relevantes ao nível da criação de emprego, das contas externas e do aumento dos índices de conectividade dos portos portugueses, na medida em que a utilização do porto por mais navios com origem e destino em maior número de portos assegura ligações diretas para os exportadores portugueses à maioria dos destinos relevantes a nível global.

De modo a concretizar este objetivo, o presente decreto-lei aprova as bases da concessão, adequando o quadro normativo da operação portuária em vigor e da contratação pública às características específicas do projeto, no respeito das normas nacionais e do direito da União Europeia aplicáveis a estas matérias.

Adicionalmente, por forma a reiterar e reforçar a defesa do interesse público, o procedimento concursal deve obedecer aos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 14.º, nos n.os 8 e 9 do artigo 17.º e nos n.os 3 e 5 do artigo 18.º, por remissão dos n.os 2 e 3 do artigo 24.º e do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, com as necessárias e devidas adaptações.

O júri do procedimento de formação do contrato de concessão de exploração, em regime de serviço público, de um novo terminal de contentores no porto de Sines, Terminal Vasco da Gama, será designado pela APS, S. A. na qualidade de órgão de gestão a quem compete a decisão de contratar, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 67.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2018, de 29 de janeiro, na sua redação atual e da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece e regula as bases da concessão do projeto, construção e exploração de um novo terminal de contentores no porto de Sines, designado Terminal Vasco da Gama.

Artigo 2.º

Bases da concessão

São aprovadas as bases da concessão de exploração, em regime de serviço público, de um novo terminal de contentores no porto de Sines, Terminal Vasco da Gama, incluindo o seu projeto e construção, em anexo ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Procedimento de formação do contrato

1 - Fica a APS - Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S. A. (APS, S. A.), autorizada a realizar o procedimento de formação do contrato de concessão, na modalidade de concurso público internacional, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

2 - As minutas das peças do procedimento são homologadas pelo membro do Governo responsável pela área do mar.

Artigo 4.º

Contrato de concessão

O contrato de concessão é outorgado pela APS, S. A., na sequência do procedimento previsto no artigo 2.º, de acordo com a minuta a homologar pelo membro do Governo responsável pela área do mar.

Artigo 5.º

Prazo da concessão

1 - A concessão tem a duração de 50 anos, contados a partir da data da sua entrada em vigor.

2 - A concessão pode ser prorrogada, por acordo das partes, por um período adicional de até 10 anos, se o interesse público o justificar e a concessionária tiver cumprido as suas obrigações legais e contratuais.

Artigo 6.º

Salvaguarda do exercício das atividades integradas na concessão

Até ao termo do prazo da concessão e contanto se mostrem cumpridas todas as obrigações previstas nas bases aprovadas em anexo ao presente decreto-lei e no contrato de concessão, está salvaguardado o exercício da atividade portuária compreendido no objeto da concessão na pertinente área de jurisdição do porto de Sines e, no aplicável, nos respetivos canais de acesso.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de julho de 2019. - António Luís Santos da Costa - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - Ana Paula Mendes Vitorino.

Promulgado em 31 de julho de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 1 de agosto de 2019.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

ANEXO

(a que se referem os artigos 2.º e 6.º)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

BASE I

Definições

Nas presentes bases, sempre que as expressões a seguir mencionadas se iniciem por letra maiúscula, tem, salvo se do contexto resultar claramente um sentido diferente, o seguinte significado:

a) «Adjudicatário», a entidade ou o agrupamento de entidades a quem é adjudicada a concessão de exploração do Novo Terminal no âmbito do Procedimento;

b) «APS, S. A.», a APS - Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos que, nos termos dos estatutos aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 337/98, de 3 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 334/2001, de 24 de dezembro, 46/2002, de 2 de março, 95/2010, de 29 de julho, e 44/2014, de 20 de março, tem a seu cargo a administração dos portos de Sines, de Faro e de Portimão;

c) «Área da Concessão», a área delimitada nos termos da base IV, situada no porto de Sines;

d) «Caderno de Encargos», o caderno de encargos do Procedimento;

e) «Concedente», a APS, S. A.;

f) «Concessão», o conjunto de posições jurídicas atribuído à Concessionária por virtude da celebração do Contrato de Concessão;

g) «Concessionária», a sociedade com a qual a Concedente celebra o Contrato de Concessão;

h) «Contrato de Concessão» ou, simplesmente, «Contrato», o contrato celebrado entre a Concedente e a Concessionária tendo por objeto a concessão de construção e exploração, em regime de serviço público, do Novo Terminal;

i) «Entidade Adjudicante», a APS, S. A.;

j) «Novo Terminal», a nova instalação portuária destinada especificamente à movimentação de contentores, composta por cais acostável, terraplenos e todos os equipamentos necessários, a construir pela Concessionária dentro da Área da Concessão, designado de Terminal Vasco da Gama;

k) «Procedimento», o procedimento de formação do Contrato de Concessão realizado pela APS, S. A.;

l) «Programa do Procedimento», o programa do Procedimento.

CAPÍTULO II

Objeto, natureza e bens da concessão

BASE II

Objeto

1 - O Contrato de Concessão tem por objeto principal a construção e exploração, em regime de serviço público, de um Novo Terminal no porto de Sines, designado de Terminal Vasco da Gama, incluindo todos os serviços, trabalhos, fornecimentos e demais prestações necessárias, úteis ou convenientes para o efeito.

2 - Integra o objeto do Contrato de Concessão o projeto e construção...

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