Decreto-Lei n.º 103/2015 - Diário da República n.º 114/2015, Série I de 2015-06-15

Decreto-Lei n.º 103/2015

de 15 de junho

O Decreto -Lei n.º 190/2004, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, estabelece regras relativas à colocação no mercado dos adubos e corretivos agrícolas, genericamente designados como matérias fertilizantes e, simultaneamente assegura a execução, na ordem jurídica interna, das disposições do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos.

A Portaria n.º 1322/2006, de 24 de novembro, define os termos em que devem ser colocadas no mercado as matérias fertilizantes referidas no decreto -lei acima referido, e que estabelece as regras para colocação no mercado das matérias fertilizantes que não constam do anexo I do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, nem da norma portuguesa NP 1048, mediante autorização prévia.

O Decreto -Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, estabelece as condições a aplicar na valorização de resíduos que permitam a atribuição de fim do estatuto de resíduo ao produto resultante, desde que seja evidenciado o cumprimento de critérios previamente definidos.

Face ao acréscimo de pedidos de autorização prévia de colocação no mercado de matérias fertilizantes com materiais de origem orgânica e à necessidade de sistematizar critérios e procedimentos conducentes a eliminar a figura de pedidos de autorização, o presente diploma visa, por um lado, proceder à simplificação dos procedimentos administrativos associados à colocação no mercado de matérias fertilizantes e, por outro lado, de forma a contribuir para a consolidação legislativa no domínio das matérias fertilizantes e dando expressão a um dos objetivos do programa de simplificação administrativa, reunir esta matéria num único diploma, revogando -se o Decreto -Lei n.º 190/2004, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, e a Portaria n.º 1322/2006, de 24 de novembro.

O objetivo final é, portanto, disponibilizar um quadro legislativo com maior clareza jurídica, que permita uma mais correta colocação no mercado das matérias fertilizantes.

Com vista a enquadrar as exigências que se afiguram fundamentais na utilização sustentável das matérias fertilizantes com componentes orgânicos, estabelecem -se critérios de qualidade para estas matérias produzidas a partir de resíduos e matérias orgânicas biodegradáveis. Estabelece-se, ainda, que a produção destas matérias fertilizantes, de acordo com as disposições do presente diploma, configura a aplicação do fim de estatuto de resíduo à produção de composto constituindo -se como um produto.

Simultaneamente, é criado um sistema de registo das matérias fertilizantes não harmonizadas, estabelecendo -se a obrigatoriedade da sua inscrição, definindo -se as obrigações a que o responsável pela colocação no mercado está sujeito, o regime de fiscalização e o quadro sancionatório, com vista ao cumprimento das disposições legais nesta matéria. É ainda previsto o procedimento que deve ser seguido pelo fabricante, sempre que pretenda incluir um novo tipo de matéria fertilizante no anexo I ao presente diploma.

駠Nos procedimentos agora previstos foi refletido o princípio da prestação digital de serviços públicos, consagrado no Decreto -Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, dando expressão à política pública de simplificação e modernização administrativas, em especial quanto à estratégia global da Administração Pública na área das Tecnologias de Informação e Comunicação, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2012, de 7 de fevereiro, através da utilização, pelos cidadãos e pelos agentes económicos, do balcão único eletrónico, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e, nas comunicações interadministrativas, da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública.

Finalmente, considerando os riscos para a saúde humana e para o ambiente, presentes em muitas das matérias fertilizantes que visam atualmente a sua colocação no mercado, esclarece -se, de forma expressa, que uma matéria fertilizante, que seja simultaneamente um produto fitofarmacêutico, nos termos da respetiva legislação, apenas poderá ser colocada no mercado como produto fitofarmacêutico, não lhe sendo aplicável o presente diploma.

O presente diploma foi notificado, na fase do projeto, à Comissão Europeia, em cumprimento do disposto na Diretiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, alterada pela Diretiva n.º 98/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Confederação dos Agricultores de Portugal e a QUERCUS - Associação Nacional de Conservação da Natureza.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Produtores e Importadores de Fertilizantes e da Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando, simultaneamente, a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE)

n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Estão sujeitos ao presente diploma os adubos em conformidade com o disposto no Regulamento (CE)

n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, bem como as matérias fertilizantes não harmonizadas colocadas no mercado nacional e destinadas, nomeadamente, à agricultura, silvicultura e jardinagem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Excluem -se do âmbito de aplicação do presente diploma:

  1. As matérias fertilizantes não harmonizadas que não sejam obtidas em instalações industriais;

  2. As matérias fertilizantes destinadas à floricultura caseira, desde que não excedam 1 kg, sendo sólidas, ou 1 l, sendo líquidas, e se especifique o seu uso na embalagem;

  3. Quaisquer outras matérias fertilizantes para as quais exista uma regulamentação específica, nacional ou da União Europeia, na medida em que derrogue o presente diploma, designadamente, por força do disposto no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, os subprodutos animais e os produtos derivados destes, quando utilizados como fertilizantes orgânicos ou corretivos orgânicos do solo, e todos os fertilizantes orgânicos obtidos unicamente por compostagem ou outro tratamento a partir de subprodutos animais;

  4. As matérias fertilizantes que sejam simultaneamente produtos fitofarmacêuticos nos termos do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, cuja colocação no mercado só pode ocorrer nos termos dessa mesma legislação;

  5. Substratos ou suportes de cultura.

    3 - As matérias fertilizantes não harmonizadas cuja produção e armazenamento ocorra em território nacional e seja seguida de armazenagem e exportação ou colocação no mercado de outro Estado -Membro do Espaço Económico Europeu, bem como aquelas que sejam aqui introduzidas em livre prática com destino a outro Estado -Membro do Espaço Económico Europeu, não estão sujeitas ao regime de colocação no mercado constante do presente diploma, desde que ostentem rótulo ou documentação de acompanhamento que as identifique de forma clara como produtos exclusivamente destinados a exportação ou utilização fora do território nacional, conforme o caso.

    4 - O presente diploma não prejudica a plena aplicação das normas regulamentares a que obedece a gestão dos efluentes das atividades pecuárias e as normas técnicas a observar no âmbito do licenciamento das atividades de valorização agrícola ou de transformação dos efluentes pecuários, previstas na Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho, alterada pela Portaria n.º 114 -A/2011, de 23 de março, nem o regime jurídico de utilização agrícola das lamas, previsto no Decreto -Lei n.º 276/2009, de 2 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 86/278/CEE, do Conselho, de 12 de junho de 1986, relativa à proteção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola das lamas de depuração.

    Artigo 3.º

    Definições

    Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

  6. «Ácidos húmicos», o material orgânico resultante da degradação química e biológica de resíduos vegetais e animais e da atividade de síntese de microrganismos, insolúvel em meio ácido;

    3758 b) «Ácidos fúlvicos», o material orgânico resultante da degradação química e biológica de resíduos vegetais e animais e da atividade de síntese de microrganismos, solúvel em meio ácido a alcalino;

  7. «Adubo», a matéria fertilizante cuja principal função consiste em fornecer um ou mais nutrientes às plantas;

  8. «Adubo azotado», o adubo elementar cujo macronutriente principal é o azoto, que se pode encontrar nas formas nítrica, amoniacal, amídica ou em associações destas formas;

  9. «Adubo a granel», o adubo não embalado;

  10. «Adubo binário», o adubo composto contendo dois macronutrientes principais;

  11. «Adubo CE», o adubo que está em conformidade com os requisitos constantes do Regulamento (CE)

    n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003;

  12. «Adubo complexo», o adubo composto, obtido através de reação química, por solução, ou no seu estado sólido por granulação, com um teor declarável de, pelo menos, dois dos macronutrientes principais, sendo que, no seu estado sólido, cada grânulo contém todos os nutrientes na sua composição declarada;

  13. «Adubo...

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